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Tributação de GLP: regras para créditos de PIS/PASEP e COFINS na distribuição

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Tributação GLP créditos PIS COFINS distribuição
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A Tributação GLP créditos PIS COFINS distribuição foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 311 – COSIT, de 14 de junho de 2017, que trouxe importantes esclarecimentos sobre o regime de apuração das contribuições e a possibilidade de aproveitamento de créditos pelos distribuidores de gás liquefeito de petróleo.

Solução de Consulta COSIT nº 311/2017: Contexto

A consulta foi formulada por uma empresa distribuidora de GLP na modalidade a granel, que também executa serviços de construção de centrais de gás. O questionamento central girou em torno da possibilidade de apuração de créditos de PIS/PASEP e COFINS relacionados às suas operações com GLP, considerando o regime de tributação concentrada a que o produto está submetido.

A empresa descreveu seu ciclo operacional, que envolve:

  • Aquisição de GLP a granel junto a produtor, importador ou outro distribuidor;
  • Transporte do GLP adquirido para armazenamento em suas bases operacionais;
  • Armazenamento do GLP em tanques próprios;
  • Transporte do GLP armazenado até os clientes;
  • Comercialização do GLP a granel aos clientes por meio de abastecimento de recipientes estacionários cedidos em comodato ou locação.

Tributação concentrada do GLP

Um ponto fundamental esclarecido pela Receita Federal refere-se à tributação concentrada (também chamada de monofásica) do GLP. Conforme o art. 4º, III, da Lei nº 9.718/1998, com redação dada pela Lei nº 10.865/2004, a tributação das contribuições para PIS/PASEP e COFINS sobre o GLP está concentrada na figura dos produtores e/ou importadores.

Para esses contribuintes (produtores e importadores), as alíquotas aplicáveis são expressivamente maiores:

  • 10,2% para PIS/PASEP
  • 47,4% para COFINS

Já para os distribuidores e comerciantes varejistas de GLP, as alíquotas são reduzidas a zero, conforme estabelece o art. 42, I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Essa redução, no entanto, não se aplica a produtos importados.

Regime de apuração versus tributação concentrada

Um esclarecimento importante trazido pela Solução de Consulta refere-se à diferença entre o regime de tributação monofásica ou concentrada e o regime de apuração das contribuições (cumulativo ou não cumulativo).

A Tributação GLP créditos PIS COFINS distribuição apresenta peculiaridades que merecem atenção. A RFB deixou claro que o sistema monofásico ou concentrado não se confunde com o regime de apuração das contribuições. O fato de determinado produto (como o GLP) estar sujeito à tributação concentrada não define, por si só, o regime de apuração ao qual a empresa está submetida.

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, como era o caso da consulente, em regra submetem-se ao regime não cumulativo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.

Possibilidade de aproveitamento de créditos

A grande questão respondida pela Solução de Consulta refere-se à possibilidade de aproveitamento de créditos pelos distribuidores de GLP. A Receita Federal esclareceu que:

  • A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, as receitas obtidas com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a se submeter ao regime de apuração da pessoa jurídica (no caso, não cumulativo);
  • Sendo assim, é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação a dispêndios vinculados a receitas decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada;
  • No entanto, existem vedações específicas, como a impossibilidade de apuração de créditos sobre a aquisição dos próprios produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda.

A RFB ressaltou, porém, que entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada.

Limitações ao aproveitamento de créditos na distribuição de GLP

A Tributação GLP créditos PIS COFINS distribuição possui limitações específicas quanto à apuração de créditos. A Receita Federal esclareceu que, na atividade de distribuição de GLP propriamente dita, não se permite a apuração de créditos nos seguintes casos:

  • Insumos: Não é permitida a apuração de créditos decorrentes da aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003), pois esse crédito somente é permitido para insumos utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens, o que não se aplica à simples distribuição;
  • Ativo imobilizado: Não se permite a apuração de créditos decorrentes da aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado (inciso VI do art. 3º das mesmas leis), pelo mesmo motivo acima.

Importante ressaltar que a consulta foi considerada parcialmente ineficaz quanto aos questionamentos referentes aos créditos vinculados às atividades de construção de centrais de GLP e à importação, por não haver detalhamento suficiente para compreensão do contexto envolvido.

Prazos para aproveitamento e ressarcimento de créditos

Outro ponto importante abordado na Solução de Consulta diz respeito aos prazos para aproveitamento e eventual ressarcimento ou compensação dos créditos. A Receita Federal esclareceu que:

  • A apropriação e utilização dos créditos são direitos subjetivos da pessoa jurídica, podendo ser exercidos extemporaneamente, desde que atendidos os requisitos legais;
  • Como regra geral, os créditos devem ser utilizados para desconto do valor das contribuições no mês subsequente ao mês de competência ou nos meses posteriores;
  • Desde que presentes as hipóteses legais, ao final de cada trimestre-calendário, a pessoa jurídica pode optar por compensar ou requerer o ressarcimento do saldo de créditos, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e no art. 16 da Lei nº 11.116/2005;
  • O prazo para eventual pedido de ressarcimento é de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apuração do crédito, aplicando-se as disposições do Decreto nº 20.910/1932.

Os procedimentos específicos para o pedido de ressarcimento e compensação são disciplinados pela Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

Conclusão: entendimento da RFB sobre a Tributação GLP

A Receita Federal concluiu que:

  1. As receitas auferidas com a distribuição de GLP derivado de petróleo e de gás natural sujeitam-se à tributação concentrada do PIS/PASEP e da COFINS e, em regra, ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições;
  2. É possível a apuração de créditos da não cumulatividade em relação a dispêndios vinculados a receitas de revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, desde que observados os requisitos e vedações legais;
  3. Os direitos creditórios estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, contados do primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.

É essencial que os distribuidores de GLP compreendam adequadamente as regras relacionadas à Tributação GLP créditos PIS COFINS distribuição para garantir o correto aproveitamento dos créditos a que têm direito, evitando tanto o sub-aproveitamento quanto eventuais questionamentos por parte da Receita Federal.

Para referência, a íntegra da Solução de Consulta nº 311/2017 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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