A Remuneração dirigentes sindicais prejudica imunidade tributária sindicatos trabalhadores, conforme esclarece a Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 187/2018. Esta orientação detalha importantes aspectos sobre os requisitos para manutenção da imunidade tributária conferida pela Constituição Federal aos sindicatos de trabalhadores e como a remuneração de dirigentes pode comprometer esse benefício fiscal.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 187 – Cosit
Data de publicação: 17 de outubro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta
A consulta foi apresentada por um sindicato de trabalhadores que elegeu um sindicalizado aposentado como presidente, com a possibilidade de remunerá-lo pelos serviços prestados. Antes de implementar essa remuneração, a entidade questionou se tal prática seria juridicamente possível sem comprometer sua imunidade tributária constitucional.
Além disso, o sindicato perguntou se seria possível, como alternativa à remuneração direta, estabelecer reembolsos de despesas decorrentes do exercício do cargo, como refeições, vale-combustíveis e vale-compras, sem prejudicar a imunidade tributária.
Fundamentos legais da imunidade tributária sindical
A imunidade tributária dos sindicatos de trabalhadores está prevista no art. 150, VI, alínea “c”, da Constituição Federal:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] VI – instituir impostos sobre: […] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.”
O dispositivo constitucional determina que, para o gozo da imunidade, devem ser atendidos os requisitos estabelecidos em lei, que constam no art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN):
“Art. 14 – O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; […]”
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece em seu art. 521 condições específicas para o funcionamento dos sindicatos, incluindo:
- Proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com emprego remunerado pelo sindicato (alínea “b”)
- Gratuidade do exercício dos cargos eletivos (alínea “c”)
Exceção legal para remuneração de dirigentes sindicais
A única exceção à regra da gratuidade dos cargos eletivos está prevista no parágrafo único do art. 521 da CLT:
“Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembleia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.”
Assim, a única situação em que é permitido remunerar um dirigente sindical sem comprometer a imunidade tributária é quando:
- O dirigente precise se afastar de seu trabalho habitual para exercer o mandato sindical;
- A gratificação seja arbitrada pela assembleia geral;
- O valor da gratificação não exceda a remuneração que o dirigente receberia em sua profissão.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit nº 187/2018, conclui que:
- As entidades sindicais dos trabalhadores não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, e, portanto, não podem remunerar sob qualquer forma seus dirigentes;
- Não se enquadra nessa proibição o pagamento de gratificação estabelecida conforme o parágrafo único do art. 521 da CLT;
- A redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001 ao inciso I do art. 14 do CTN não deixa margem para concessão de benefícios ou vantagens pessoais a dirigentes de sindicatos de trabalhadores;
- Os reembolsos de despesas pagas pelo dirigente sindical que pertenciam ao sindicato não afrontam a proibição, desde que realizados em conformidade com a legislação.
É importante destacar que, para fins da imunidade tributária, o disposto na alínea “a” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 (que permite remuneração de dirigentes em alguns tipos de entidades) não se aplica às entidades sindicais dos trabalhadores.
Diferença entre remuneração e reembolso de despesas
A Solução de Consulta faz uma distinção importante entre remuneração de dirigentes (proibida) e reembolso de despesas (permitido):
- Remuneração: qualquer forma de pagamento ao dirigente como contraprestação pelos serviços prestados no exercício do cargo eletivo. Essa prática é vedada pela CLT e pelo CTN, salvo a exceção do parágrafo único do art. 521 da CLT;
- Reembolso de despesas: restituição ao dirigente de valores que ele tenha dispendido de seu patrimônio pessoal para custear despesas que seriam do sindicato. Desde que devidamente comprovadas e relacionadas às atividades sindicais, não constitui desvirtuamento capaz de comprometer a imunidade tributária.
Implicações práticas para os sindicatos
Para os sindicatos dos trabalhadores, a orientação da Receita Federal traz importantes implicações práticas:
- Os cargos eletivos nos sindicatos devem ser exercidos de forma gratuita, salvo a exceção prevista no parágrafo único do art. 521 da CLT;
- Pagamentos como “ajuda de custo”, “vale-compras” ou outros benefícios habituais podem ser considerados remuneração disfarçada e comprometer a imunidade tributária;
- É possível reembolsar despesas efetivamente realizadas pelos dirigentes em nome do sindicato, desde que devidamente comprovadas;
- A entidade sindical deve manter controles contábeis rigorosos para demonstrar que não distribui seu patrimônio ou rendas a qualquer título.
Conclusão
A Remuneração dirigentes sindicais prejudica imunidade tributária sindicatos trabalhadores, conforme esclarecido pela Solução de Consulta Cosit nº 187/2018. As entidades sindicais devem observar rigorosamente o princípio da gratuidade dos cargos eletivos previsto na CLT, com a única exceção permitida para casos específicos de afastamento do trabalho para exercício do mandato.
O sindicato que remunerar seus dirigentes fora dessa exceção corre o risco de perder a imunidade tributária garantida pela Constituição Federal, ficando sujeito à tributação de seu patrimônio, renda e serviços.
Por outro lado, o mero reembolso de despesas efetivamente realizadas pelo dirigente em nome do sindicato, desde que devidamente comprovadas, não compromete a imunidade tributária da entidade.
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