Os Créditos PIS COFINS revenda gasolina óleo diesel tributação monofásica representam um tema complexo que afeta diretamente postos de combustíveis. A Solução de Consulta COSIT nº 95/2019 trouxe importantes esclarecimentos sobre quais despesas podem gerar créditos para comerciantes varejistas destes produtos, estabelecendo regras claras sobre a aplicação do regime não cumulativo neste setor.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 95/2019
Data de publicação: 02/04/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 95/2019 esclareceu questões sobre a possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS por parte de comerciantes varejistas de combustíveis (gasolina e óleo diesel), sujeitos à tributação monofásica. Este entendimento afeta diretamente postos de combustíveis que operam no regime não cumulativo, estabelecendo quais despesas podem ou não gerar créditos tributários desde agosto de 2004.
Contexto da Norma
A tributação dos combustíveis no Brasil segue um sistema monofásico, onde a incidência do PIS e da COFINS se concentra em uma única fase da cadeia produtiva, geralmente na produção ou importação. Este modelo não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa dessas contribuições.
A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865/2004, as receitas obtidas com a venda de produtos monofásicos passaram a se submeter ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada, seja ele cumulativo ou não cumulativo.
A consulta analisada busca esclarecer as dúvidas de comerciantes varejistas de combustíveis sobre o direito ao aproveitamento de créditos dentro deste contexto específico, vinculando-se a entendimentos anteriores da Receita Federal sobre o tema.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece que, embora os comerciantes varejistas de gasolina e óleo diesel não possam apurar créditos sobre os próprios combustíveis adquiridos para revenda (conforme vedação expressa nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), é permitido o desconto de créditos previstos nos demais incisos do art. 3º dessas leis, desde que observados os requisitos legais.
Um ponto fundamental destacado é que, para fins da não cumulatividade do PIS/COFINS, somente podem ser considerados insumos os bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda. Consequentemente, na atividade de revenda de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos.
A norma também detalha especificamente quais despesas podem ou não gerar créditos para os postos revendedores de combustíveis. Este entendimento está vinculado a soluções anteriores (COSIT nº 218/2014, COSIT nº 2/2016, Soluções de Divergência COSIT nº 6/2016 e nº 2/2017), garantindo uniformidade na interpretação.
Despesas que Não Geram Créditos de PIS/COFINS
De acordo com a Solução de Consulta, não podem gerar créditos de PIS COFINS na revenda gasolina óleo diesel tributação monofásica:
- Despesas com frete e armazenamento suportadas pelo vendedor varejista dos combustíveis, por serem produtos sujeitos à tributação concentrada;
- Despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista que esses bens não são aplicados na locação a terceiros, produção de bens ou prestação de serviços;
- Despesas com royalties, por falta de previsão legal;
- Despesas com evaporação dos produtos, também por ausência de previsão legal.
Despesas que Geram Créditos de PIS/COFINS
Por outro lado, a pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina e óleo diesel pode apurar créditos em relação a:
- Despesas de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos, desde que atendidos os requisitos legais;
- Despesas de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, observados os demais requisitos exigidos pela legislação pertinente.
Impactos Práticos
Para os postos de combustíveis que operam no regime não cumulativo, esta Solução de Consulta traz clareza sobre o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, permitindo um planejamento tributário mais adequado. O entendimento da Receita Federal delimita com precisão quais despesas podem ser utilizadas para a geração de créditos, reduzindo riscos de autuações fiscais.
Na prática, isso significa que o comerciante varejista de combustíveis, embora não possa aproveitar créditos sobre os próprios combustíveis adquiridos para revenda (gasolina e óleo diesel), tem direito a aproveitar créditos sobre determinadas despesas operacionais, como energia elétrica e aluguéis.
Por outro lado, despesas significativas como frete, armazenamento, depreciação de equipamentos e royalties não geram créditos, o que impacta diretamente o custo final da operação destes estabelecimentos.
Análise Comparativa
A tributação monofásica de PIS/COFINS para combustíveis representa um sistema específico que visa concentrar a arrecadação tributária em um único ponto da cadeia produtiva. Diferentemente do regime não cumulativo tradicional, onde há ampla possibilidade de aproveitamento de créditos ao longo da cadeia, na revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica as possibilidades são mais restritas.
Esta solução de consulta reafirma entendimentos anteriores da Receita Federal, consolidando a interpretação de que, mesmo para produtos sujeitos à tributação monofásica, algumas despesas operacionais podem gerar créditos quando o contribuinte estiver no regime não cumulativo. No entanto, mantém-se a vedação expressa quanto aos créditos sobre os próprios produtos adquiridos para revenda.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 95/2019 traz importante segurança jurídica para os postos de combustíveis ao delimitar claramente quais despesas podem ou não gerar créditos PIS COFINS na revenda de gasolina e óleo diesel sob tributação monofásica. Os contribuintes devem atentar para estas disposições em sua gestão tributária, evitando aproveitamentos indevidos de créditos que poderiam resultar em autuações fiscais.
É fundamental que os postos de combustíveis e demais revendedores varejistas de produtos sujeitos à tributação monofásica tenham conhecimento detalhado destas regras, adequando seus procedimentos contábeis e fiscais às disposições da legislação e às interpretações oficiais da Receita Federal.
Por fim, é importante ressaltar que este entendimento está fundamentado no art. 4º da Lei nº 9.718/1998, no art. 42, I, da MP nº 2.158-35/2001, e no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que estabelecem as regras gerais para o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS nos regimes cumulativo e não cumulativo.
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