Home Normas da Receita Federal Tributação de rendimentos do exterior recebidos acumuladamente por residentes fiscais no Brasil
Normas da Receita FederalTributos e LegislaçãoTributos Federais

Tributação de rendimentos do exterior recebidos acumuladamente por residentes fiscais no Brasil

Share
Tributação de rendimentos do exterior recebidos acumuladamente
Share

A tributação de rendimentos do exterior recebidos acumuladamente é um tema que gera muitas dúvidas entre brasileiros que trabalham ou trabalharam no exterior e retornam ao país. A Solução de Consulta nº 7/2019 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal esclarece importantes aspectos sobre este assunto, especialmente quanto ao momento da ocorrência do fato gerador e a forma de tributação aplicável.

Identificação da Norma

– Tipo de norma: Solução de Consulta
– Número/referência: nº 7/2019 – Cosit
– Data de publicação: 3 de janeiro de 2019
– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por um contribuinte pessoa física que trabalhou como atleta profissional de futebol em um clube estrangeiro entre 2011 e 2014. Quando ocorreu sua rescisão contratual, o clube ficou devendo seus salários referentes aos meses de janeiro a julho de 2014.

No início de 2015, o contribuinte retornou definitivamente ao Brasil junto com sua família, tornando-se residente fiscal brasileiro. Posteriormente, em 2015, recebeu do clube estrangeiro os valores que lhe eram devidos, correspondentes aos salários atrasados de 2014.

A dúvida central do contribuinte era quanto à incidência ou não do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre tais valores, considerando que se referiam a serviços prestados quando ele não era residente fiscal no Brasil, mas recebidos após seu retorno e readquirida a condição de residente fiscal brasileiro.

A Definição do Fato Gerador do Imposto sobre a Renda

O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 43, estabelece que o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Isso inclui rendimentos do trabalho, como os salários recebidos pelo consulente.

A disponibilidade jurídica refere-se à aquisição do direito ao recebimento (regime de competência), enquanto a disponibilidade econômica diz respeito ao efetivo recebimento dos valores (regime de caixa).

Para as pessoas físicas, a legislação do Imposto de Renda adota como regra geral o regime de caixa, ou seja, a obrigação tributária somente surge com o efetivo recebimento dos acréscimos patrimoniais. Esse entendimento está baseado no art. 2º da Lei nº 7.713/1988, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.134/1990, e no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.250/1995.

A Tributação de Rendimentos Provenientes do Exterior

Conforme o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa SRF nº 208/2002, as pessoas físicas brasileiras que retornam ao Brasil com ânimo definitivo (como no caso do consulente) são consideradas residentes para fins tributários desde a data de sua chegada ao país.

Ao se tornar residente fiscal no Brasil, o contribuinte passa a ser tributado sobre os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, independentemente de tais rendimentos corresponderem a serviços prestados antes da aquisição da condição de residente.

Quanto à tributação de rendimentos do exterior recebidos acumuladamente, a RFB esclareceu que estes se sujeitam ao recolhimento mensal obrigatório do imposto sobre a renda, o conhecido “carnê-leão”, com base na tabela progressiva mensal, mesmo quando correspondem a anos-calendário anteriores ao do recebimento.

O Regime de Tributação Aplicável

A Receita Federal foi clara ao definir que deve ser aplicado o regime de caixa, e não o de competência. Isso significa que o fato gerador ocorre no momento do recebimento dos valores, e não quando houve a prestação dos serviços ou quando surgiu o direito ao recebimento.

O consulente argumentou que, como os rendimentos se referiam a serviços prestados quando ele não era residente fiscal no Brasil, não deveria haver tributação. Contudo, a RFB esclareceu que o que importa para fins de tributação é o momento do recebimento dos valores, e não o período a que se referem.

Importante destacar que o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, mencionado pelo contribuinte, institui um regime especial de tributação para rendimentos recebidos acumuladamente, mas é aplicável apenas aos casos de rendimentos sujeitos à retenção na fonte, o que não se aplica a rendimentos provenientes do exterior.

Forma de Tributação e Recolhimento

A tributação de rendimentos do exterior recebidos acumuladamente deve ser feita da seguinte forma:

  1. O contribuinte deve calcular o imposto sobre o total dos rendimentos recebidos no mês, mediante aplicação da tabela progressiva mensal;
  2. O imposto deve ser recolhido por meio do carnê-leão até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos rendimentos;
  3. O imposto pago por meio do carnê-leão é considerado antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA);
  4. Os rendimentos também devem ser tributados na Declaração de Ajuste Anual.

Esse entendimento baseia-se no art. 8º da Lei nº 7.713/1988, nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.250/1995, nos arts. 118 a 121 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), no art. 16 da IN SRF nº 208/2002, e nos arts. 53 a 56, 65 e 66 da IN RFB nº 1.500/2014.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A decisão da Receita Federal tem implicações importantes para brasileiros que trabalharam no exterior e receberam valores após retornarem ao Brasil:

  • Mesmo que os rendimentos se refiram a trabalho realizado quando o contribuinte não era residente fiscal no Brasil, se o recebimento ocorrer após o retorno e aquisição da condição de residente, haverá tributação;
  • Não é possível utilizar o regime de competência para evitar a tributação desses valores;
  • O regime especial de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) não se aplica a rendimentos recebidos do exterior;
  • O contribuinte deve recolher o imposto por meio do carnê-leão no mês do recebimento e incluir esses valores na Declaração de Ajuste Anual.

Fundamentos Legais da Solução de Consulta

A decisão da RFB baseou-se em diversos dispositivos legais, incluindo:

  • Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 43, 113, § 1º, e 114;
  • Lei nº 7.713/1988, arts. 2º, 8º e 12-A;
  • Lei nº 8.134/1990, arts. 2º e 3º;
  • Lei nº 9.250/1995, arts. 3º, parágrafo único, 6º, 7º e 8º;
  • Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), arts. 2º e 34, parágrafo único, 118, 119, 120 e 121;
  • Instrução Normativa SRF nº 208/2002, arts. 2º, inciso IV, e 16;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, arts. 3º, § 3º, 53, inciso II e § 1º, 54, 55, 56, 65 e 66.

A íntegra da Solução de Consulta nº 7/2019 está disponível no site da Receita Federal do Brasil para consulta.

Considerações Finais

A tributação de rendimentos do exterior recebidos acumuladamente segue a regra geral de tributação das pessoas físicas, que é o regime de caixa. Isso significa que o momento relevante para determinar a incidência do imposto é o do recebimento, e não o da prestação dos serviços.

Para brasileiros que trabalham ou trabalharam no exterior, é fundamental compreender que, ao retornarem ao Brasil e se tornarem residentes fiscais, estarão sujeitos à tributação sobre todos os rendimentos recebidos a partir desse momento, mesmo que relativos a períodos anteriores.

Essa orientação da Receita Federal traz segurança jurídica aos contribuintes, esclarecendo de forma definitiva a forma de tributação aplicável a esses casos, embora possa representar um impacto tributário significativo para quem recebe valores expressivos do exterior após retornar ao Brasil.

Simplifique a Gestão da sua Tributação Internacional

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas sobre tributação internacional, interpretando normas complexas instantaneamente para sua situação específica.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Tabela IRPF 2026: Tudo o que Você Precisa Saber para Declarar

Tabela IRPF 2026: O Guia Completo para sua Declaração A Tabela IRPF...

Isenção de Imposto de Renda 2027: Entenda as Novas Faixas e Regras

A isenção de Imposto de Renda até R$ 5 mil mensais traz...

Tabela IRPF 2026: O Que Muda na Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 define as faixas e alíquotas para a declaração...

Tabela IRPF 2026: Guia Completo para Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 traz as faixas e alíquotas para declaração de...