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Tributação de receitas com cessão de direitos creditórios no Lucro Presumido

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A Tributação de receitas com cessão de direitos creditórios no Lucro Presumido é um tema que gera muitas dúvidas entre empresários que atuam com a compra e venda de créditos. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta SRRF03/Disit nº 3.018, de 22 de maio de 2019, esclareceu pontos importantes sobre a tributação dessas operações, especialmente envolvendo precatórios.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: SRRF03/Disit nº 3.018
Data de publicação: 22 de maio de 2019
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª RF

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que tem como objeto a atividade de intermediação e agenciamento de precatórios (CNAE 74.90-1-04). A empresa informou que empregou recursos financeiros na aquisição, com deságio, de direitos de pessoas físicas sobre precatórios, mediante substabelecimento formal perante os respectivos processos judiciais, recebendo esses créditos por ocasião do encerramento dos processos.

Sendo optante pelo Lucro Presumido, a empresa buscou esclarecer se a diferença entre os valores empregados na aquisição dos direitos sobre os precatórios e os valores recebidos nos respectivos resgates (acréscimo patrimonial) poderia ser considerada receita operacional e, consequentemente, ser tributada conforme as regras aplicáveis à sua atividade normal.

Principais Disposições da Solução de Consulta

1. Possibilidade de opção pelo Lucro Presumido

A Solução de Consulta estabeleceu claramente que as pessoas jurídicas que exercem atividade de cessão de direitos podem optar pela tributação com base no Lucro Presumido, desde que não estejam obrigadas à apuração pelo Lucro Real. Essa conclusão é importante porque distingue essa atividade daquelas expressamente obrigadas ao Lucro Real, como as empresas de factoring.

Vale destacar que a obrigatoriedade do Lucro Real aplica-se às empresas que compram direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que explorem as atividades de securitização de créditos, conforme previsto no art. 14, incisos VI e VII, da Lei nº 9.718/1998.

2. Tratamento tributário das receitas no Lucro Presumido

Quando permitida a opção pelo Lucro Presumido, a Solução de Consulta definiu que:

  • Os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica cujo objeto social seja transacionar esses créditos;
  • A base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta;
  • Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, também configuram receita tributável para PIS e COFINS.

3. Natureza das receitas e custos de aquisição

Um ponto de extrema relevância tratado na solução de consulta diz respeito ao tratamento dos custos de aquisição dos direitos creditórios. A Receita Federal esclareceu que não há previsão legal para deduzir o custo de aquisição dos direitos da receita bruta. No regime do Lucro Presumido, o legislador autorizou apenas a dedução das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos concedidos incondicionalmente da receita bruta.

Isso significa que a receita bruta corresponde ao valor total recebido pela empresa, e não apenas à diferença entre o valor de aquisição e o valor de venda ou recebimento do crédito (ganho líquido). O custo de aquisição dos direitos creditórios é considerado estar embutido na apuração da margem presumida do lucro, equivalente a 32% da receita bruta.

Impactos Práticos para Empresas que Negociam Direitos Creditórios

A Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos que impactam diretamente o planejamento tributário de empresas que atuam com precatórios e outros direitos creditórios:

1. Distinção entre factoring e cessão de outros direitos

A diferenciação clara entre atividades de factoring (compra de direitos resultantes de vendas mercantis) e atividades de cessão de outros tipos de direitos creditórios (como precatórios) é fundamental para determinar o regime de tributação possível. Empresas que negociam exclusivamente direitos não resultantes de vendas mercantis podem optar pelo Lucro Presumido, enquanto as factorings estão obrigadas ao Lucro Real.

2. Carga tributária sobre a receita bruta integral

As empresas devem considerar que a tributação incidirá sobre o valor total recebido, e não apenas sobre o ganho líquido da operação. Isso pode impactar significativamente a viabilidade econômica de determinadas operações, especialmente aquelas com margens reduzidas.

Para exemplificar: se uma empresa adquire um precatório por R$ 800 mil e recebe R$ 1 milhão quando do seu pagamento, a tributação pelo Lucro Presumido considerará como receita bruta o valor total de R$ 1 milhão, e não apenas o ganho de R$ 200 mil.

3. Alíquotas aplicáveis

Com base nos percentuais de presunção e alíquotas normais dos tributos, a carga tributária sobre a receita bruta será aproximadamente:

  • IRPJ: 4,8% (32% de presunção x 15% de alíquota), podendo haver adicional de 10% sobre o que exceder R$ 20 mil por mês;
  • CSLL: 2,88% (32% de presunção x 9% de alíquota);
  • PIS: 0,65% no regime cumulativo;
  • COFINS: 3% no regime cumulativo.

Ao todo, a carga tributária federal sobre a receita bruta pode chegar a aproximadamente 11,33%, sem considerar o adicional de IRPJ.

Considerações Finais

A Solução de Consulta SRRF03/Disit nº 3.018/2019 trouxe importante segurança jurídica para as empresas que atuam com cessão de direitos creditórios, confirmando a possibilidade de opção pelo Lucro Presumido para aquelas que não se enquadram nas hipóteses de obrigatoriedade do Lucro Real.

Entretanto, empresas que atuam nesse mercado devem estar atentas à definição precisa de seu objeto social e à natureza dos direitos negociados, uma vez que a caracterização como factoring ou securitizadora poderia obrigá-las ao Lucro Real.

É importante destacar também que esta solução de consulta está vinculada à Solução de Consulta nº 49 – COSIT, de 04 de maio de 2016, o que amplia seu alcance e relevância para o setor.

Para empresas que atuam com cessão de direitos creditórios, recomenda-se uma análise detalhada do impacto tributário considerando a tributação sobre a receita bruta total, o que pode afetar a rentabilidade das operações e exigir ajustes nos percentuais de deságio praticados na aquisição dos créditos.

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