Exclusão de receitas financeiras da base de cálculo PIS/COFINS regime cumulativo
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Disit/SRRF 6ª RF nº 6014/2018
Data de publicação: 08 de maio de 2018
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 6ª Região Fiscal
Introdução
A Exclusão receitas financeiras base cálculo PIS COFINS regime cumulativo foi tema de importante esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta Disit/SRRF 6ª RF nº 6014/2018. Esta orientação define quais receitas integram a base de cálculo destas contribuições no regime cumulativo após a publicação da Lei nº 11.941/2009, especialmente quanto ao tratamento das receitas financeiras.
Contexto da Norma
Historicamente, a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS sofreu diversas alterações legislativas que geraram insegurança jurídica quanto à sua abrangência. Até 1998, o faturamento era considerado apenas como receitas de vendas de mercadorias e serviços. Com a Lei nº 9.718/1998, houve uma tentativa de ampliar essa base para incluir todas as receitas, incluindo as financeiras.
No entanto, o STF declarou inconstitucional o §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que ampliava o conceito de faturamento. Posteriormente, a Lei nº 11.941/2009 revogou formalmente este dispositivo, consolidando o entendimento de que a base de cálculo das contribuições no regime cumulativo estaria restrita ao faturamento, definido como receita bruta nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Principais Disposições
A Solução de Consulta em análise estabelece importantes diretrizes sobre a base de cálculo do PIS/COFINS no regime cumulativo:
- A partir de 28 de maio de 2009 (data da publicação da Lei nº 11.941/2009), a base de cálculo destas contribuições no regime cumulativo ficou restrita ao faturamento, correspondente à receita bruta conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977;
- A receita bruta sujeita à tributação compreende as receitas oriundas de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e prestação de serviços;
- Especificamente para empresas que se dedicam à prestação de serviços técnicos e ao comércio de máquinas e equipamentos para mineração, as receitas financeiras provenientes de rendimentos sobre aplicações financeiras não integram a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo.
É importante destacar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 516, de 30 de outubro de 2017, o que confere maior segurança jurídica ao entendimento exposto, uma vez que representa a interpretação oficial da Receita Federal do Brasil sobre o tema.
Fundamentação Legal
O entendimento expresso na Solução de Consulta baseia-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que definem a base de cálculo das contribuições;
- Art. 79, XII, da Lei nº 11.941/2009, que revogou o §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998;
- Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que define o conceito de receita bruta para fins fiscais.
Impactos Práticos
A Exclusão receitas financeiras base cálculo PIS COFINS regime cumulativo gera importantes efeitos práticos para as empresas sujeitas a este regime tributário:
- Redução da carga tributária: Ao excluir as receitas financeiras da base de cálculo, as empresas podem obter economia tributária significativa, especialmente aquelas que possuem expressivos valores aplicados no mercado financeiro;
- Planejamento tributário: As empresas podem estruturar suas operações separando claramente as atividades operacionais das financeiras, otimizando a tributação;
- Revisão de apurações anteriores: Empresas que incluíram indevidamente receitas financeiras na base de cálculo após maio de 2009 podem avaliar a possibilidade de recuperação dos valores pagos a maior, respeitados os prazos prescricionais.
A delimitação clara do conceito de receita bruta tributável é fundamental para a correta apuração das contribuições, evitando tanto o recolhimento indevido quanto possíveis autuações por parte do fisco.
Análise Comparativa
Vale ressaltar que o tratamento tributário das receitas financeiras difere substancialmente entre os regimes cumulativo e não-cumulativo de PIS e COFINS:
- Regime Cumulativo: As receitas financeiras estão excluídas da base de cálculo, conforme esclarecido nesta Solução de Consulta;
- Regime Não-Cumulativo: As receitas financeiras estão sujeitas à incidência de PIS (0,65%) e COFINS (4%), conforme restabelecido pelo Decreto nº 8.426/2015, após um período de alíquota zero.
Esta diferença de tratamento representa um importante aspecto a ser considerado no planejamento tributário das empresas, podendo influenciar até mesmo a escolha do regime tributário, quando há esta possibilidade.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Disit/SRRF 6ª RF nº 6014/2018 traz importante segurança jurídica ao confirmar a Exclusão receitas financeiras base cálculo PIS COFINS regime cumulativo para empresas que operam neste regime. Este entendimento está alinhado com a evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema, especialmente após a publicação da Lei nº 11.941/2009.
As empresas sujeitas ao regime cumulativo devem avaliar cuidadosamente sua apuração de PIS e COFINS, assegurando-se de que estão excluindo corretamente as receitas financeiras da base de cálculo, o que pode representar significativa economia tributária.
É fundamental, no entanto, manter a adequada segregação contábil entre receitas operacionais (tributáveis) e receitas financeiras (não tributáveis no regime cumulativo), de modo a sustentar o tratamento tributário adotado em caso de fiscalização.
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