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Manutenção de créditos PIS COFINS em transportadoras com suspensão nas operações para exportadoras

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Manutenção créditos PIS COFINS transportadoras suspensão exportadoras
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A manutenção de créditos PIS COFINS em transportadoras com suspensão nas operações para exportadoras foi confirmada pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 298 – Cosit, de 14 de junho de 2017. A decisão esclarece um ponto crucial para empresas de transporte que prestam serviços para pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras (PJPEs).

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 298 – Cosit
Data de publicação: 14/06/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no ramo de indústria e comércio atacadista de produtos alimentícios, produtos de higiene, além de prestar serviços de transporte rodoviário de cargas. A consulente questionou se teria direito à manutenção dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS quando presta serviços de transporte para pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, cujas receitas estão sujeitas à suspensão dessas contribuições.

O caso trata especificamente da situação prevista no §6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, que estabelece a suspensão da incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para transporte dentro do território nacional.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que a suspensão da incidência das contribuições sobre as receitas de frete não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo transportador. O fundamento jurídico para essa conclusão baseia-se no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, que estabelece:

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”

Embora o § 3º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004 (que trata da manutenção de créditos) seja dirigido especificamente aos fabricantes de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, a Receita esclareceu que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 estabelece regra semelhante para todas as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, incluindo as transportadoras.

Requisitos para a Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS no Frete

A solução de consulta detalha as condições necessárias para que ocorra a suspensão da incidência das contribuições sobre o frete:

  1. O frete deve ser contratado no mercado interno;
  2. O transporte deve ocorrer dentro dos limites do território nacional;
  3. O transporte deve ser de:
    • matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos com suspensão dessas contribuições;
    • produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora; ou
    • produtos vendidos a pessoa jurídica comercial exportadora com fim específico de exportação.
  4. Quando o transporte for de produtos destinados à exportação, o frete deve referir-se ao transporte até o ponto de saída do território nacional;
  5. A nota fiscal deve indicar que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante Registro de Exportação.

Procedimentos para Habilitação ao Regime de Suspensão

É importante destacar que para usufruir do regime de suspensão, a pessoa jurídica preponderantemente exportadora deve estar previamente habilitada junto à Receita Federal. O procedimento envolve:

  1. Apresentação de requerimento à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento matriz;
  2. Obtenção de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União;
  3. Declaração expressa ao vendedor ou prestador de serviço sobre o atendimento aos requisitos estabelecidos, indicando o número do ADE;
  4. Inclusão na nota fiscal da expressão “Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e o número do ADE.

A Receita Federal esclarece que é uma faculdade da pessoa jurídica preponderantemente exportadora habilitar-se ao regime e decidir se deseja ou não utilizar a suspensão em cada operação.

Limites e Vedações para o Aproveitamento de Créditos

Embora a manutenção de créditos PIS COFINS em transportadoras com suspensão nas operações para exportadoras seja permitida, existem limites e vedações que devem ser observados, conforme os §§ 2º e 3º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003:

Não dará direito a crédito:

  • O valor de mão-de-obra paga a pessoa física;
  • A aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.

O direito ao crédito aplica-se exclusivamente em relação a:

  • Bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
  • Custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
  • Bens e serviços adquiridos e custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do regime não cumulativo.

Utilização do Saldo Credor

A solução de consulta também esclarece que, após deduzidos os valores devidos das contribuições do regime não cumulativo, caso exista saldo credor decorrente de créditos vinculados às operações com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, este saldo pode ser utilizado mediante:

  1. Compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal; ou
  2. Pedido de ressarcimento em dinheiro.

Para isso, devem ser observadas as regras estabelecidas no art. 16 da Lei nº 11.116/2005 e na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, que determinam, entre outros requisitos:

  • A compensação deve ser realizada somente após o encerramento do trimestre-calendário;
  • Deve ser precedida de pedido de ressarcimento;
  • O crédito utilizado deve estar vinculado ao saldo apurado em um único trimestre-calendário;
  • É vedada a compensação de crédito cujo valor possa ser alterado por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo.

Impactos Práticos para as Transportadoras

A possibilidade de manutenção de créditos PIS COFINS em transportadoras com suspensão nas operações para exportadoras traz benefícios significativos para as empresas de transporte que prestam serviços para pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras:

  • Preservação do fluxo de caixa, uma vez que os créditos podem ser mantidos mesmo quando as receitas estão sujeitas à suspensão;
  • Redução da carga tributária efetiva;
  • Possibilidade de utilização dos créditos para compensação com outros tributos federais;
  • Estímulo à prestação de serviços relacionados à exportação.

Por outro lado, as transportadoras precisam estar atentas para verificar se o tomador do serviço está efetivamente habilitado como pessoa jurídica preponderantemente exportadora e se todas as condições para a suspensão estão sendo cumpridas, a fim de evitar questionamentos futuros por parte do Fisco.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 298 – Cosit traz uma importante segurança jurídica para as transportadoras que operam com empresas exportadoras, ao confirmar que a suspensão da incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas de frete não impede a manutenção e utilização dos créditos dessas contribuições.

Este entendimento está alinhado com o princípio da não cumulatividade e com as políticas de incentivo às exportações, contribuindo para a redução do chamado “Custo Brasil” e para o aumento da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.

Para aplicar corretamente o benefício, as empresas de transporte devem verificar se o contratante do serviço possui o Ato Declaratório Executivo que o habilita como pessoa jurídica preponderantemente exportadora e garantir que todas as condições para a suspensão das contribuições estejam adequadamente documentadas nas notas fiscais.

Vale ressaltar que a consulente pode verificar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 298/2017 no site da Receita Federal.

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