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Regime tributário para securitização de créditos tributários: entenda regras fiscais PIS/COFINS e IRPJ

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Regime tributário securitização créditos tributários
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O regime tributário para securitização de créditos tributários foi objeto da Solução de Consulta nº 169/2018 da Receita Federal, que esclareceu importantes questões fiscais aplicáveis às empresas securitizadoras que adquirem direitos creditórios de entes públicos. Este artigo detalha o tratamento tributário dessas operações em relação ao IRPJ, PIS e COFINS.

Norma tributária analisada

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 169/2018 – COSIT
Data de publicação: 26 de setembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da norma

A Solução de Consulta nº 169/2018 foi emitida em resposta a questionamentos de uma sociedade de economia mista constituída sob a forma de sociedade por ações, cuja atividade consiste na aquisição de direitos creditórios de titularidade municipal, originários de créditos tributários e não tributários objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais.

A empresa também atua na estruturação e implementação de operações que envolvem a emissão e distribuição de valores mobiliários lastreados nesses direitos creditórios. Esta prática caracteriza a securitização, que consiste na transformação de créditos em títulos negociáveis no mercado de capitais.

A consulente buscava esclarecer dúvidas sobre:

  • A possibilidade de opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido;
  • O regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS aplicável;
  • A definição da base de cálculo dessas contribuições;
  • A possibilidade de dedução de despesas de captação.

Principais disposições

Regime de tributação do IRPJ

A Receita Federal esclareceu que empresas securitizadoras que exploram a atividade de aquisição de direitos creditórios de titularidade de ente público podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, desde que não se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de apuração do lucro real.

Esta conclusão difere do tratamento dado a outros tipos de securitizadoras, pois de acordo com o art. 14, inciso VII, da Lei nº 9.718/1998, apenas as securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio estão obrigadas à apuração do IRPJ com base no lucro real.

Portanto, as securitizadoras de créditos tributários não estão incluídas nessa obrigatoriedade específica, podendo escolher o regime que lhes for mais conveniente, observados os demais requisitos legais.

Regime de apuração do PIS/COFINS

Quanto às contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS, a Solução de Consulta estabeleceu que a empresa securitizadora de créditos tributários deve apurar estas contribuições segundo:

  • Regime cumulativo: caso opte pela tributação do IRPJ com base no lucro presumido, por força do art. 10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003;
  • Regime não cumulativo: caso seja tributada, facultativa ou obrigatoriamente, com base no lucro real.

É importante observar que essas regras só se aplicam se a empresa não se enquadrar em alguma das exceções específicas à regra geral do regime não cumulativo.

Base de cálculo das contribuições

A Receita Federal definiu que a receita bruta nas operações de securitização corresponde à diferença verificada entre o custo de aquisição dos direitos creditórios e o valor efetivamente recebido pela securitizadora. Este diferencial tem natureza de deságio.

Já o spread nas operações relatadas pela consulente é gerado em razão da diferença entre as taxas remuneratórias do lastro e das debêntures, correspondendo ao resultado líquido dessas operações.

A decisão esclarece que as receitas auferidas pela securitizadora, por decorrerem das atividades contempladas no seu estatuto social, constituem receitas operacionais, e não receitas financeiras. Esta caracterização é importante porque:

  1. Não se aplicam a essas receitas as alíquotas específicas previstas no Decreto nº 8.426/2015 para receitas financeiras no regime não cumulativo (0,65% para PIS e 4% para COFINS);
  2. Devem incidir sobre elas as alíquotas normais estabelecidas na legislação de regência do PIS/COFINS, seja no regime cumulativo ou não cumulativo.

Dedução de despesas de captação

Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta refere-se à possibilidade de dedução das despesas de captação de recursos na determinação da base de cálculo do PIS/COFINS.

A Receita Federal foi categórica ao afirmar que somente as securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas podem deduzir as despesas de captação de recursos, conforme previsão expressa do art. 3º, § 8º, da Lei nº 9.718/1998.

Como as securitizadoras de créditos tributários não estão incluídas nessa relação, elas não podem realizar tal dedução, o que impacta significativamente a carga tributária dessas empresas.

Impactos práticos

As orientações contidas na Solução de Consulta nº 169/2018 têm importantes consequências para as empresas que atuam na securitização de créditos tributários:

  • Planejamento tributário: A possibilidade de opção pelo lucro presumido abre espaço para estratégias de planejamento tributário, permitindo que a empresa escolha o regime mais vantajoso;
  • Não dedutibilidade das despesas de captação: A impossibilidade de deduzir despesas de captação na base de cálculo do PIS/COFINS pode representar um ônus tributário significativo, impactando a margem de lucro dessas operações;
  • Natureza das receitas: A caracterização das receitas como operacionais, e não financeiras, afeta diretamente a aplicação das alíquotas do PIS/COFINS, especialmente no regime não cumulativo;
  • Diferencial competitivo: As securitizadoras de créditos tributários estão sujeitas a um tratamento tributário diferente das securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, o que pode representar um desafio competitivo no mercado.

É importante ressaltar que a Receita Federal observa em sua análise que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já emitiu diversos pareceres considerando inconstitucional e ilegal a securitização de créditos tributários da União, Estados e Municípios. Contudo, enquanto o Poder Judiciário não se manifestar em contrário, as leis que autorizam essas operações gozam de presunção de validade.

Análise comparativa

O tratamento tributário das securitizadoras de créditos tributários difere significativamente do aplicável a outras modalidades de securitização:

Aspecto Securitizadoras de créditos tributários Securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas
Regime de IRPJ Pode optar pelo lucro presumido Obrigadas ao lucro real
Dedução de despesas de captação (PIS/COFINS) Não permitida Permitida
Base de cálculo Diferença entre custo de aquisição e valor recebido (deságio) Diferença entre custo de aquisição e valor recebido (deságio)

Esta diferença de tratamento tributário pode ser determinante na estruturação de operações de securitização e na escolha do tipo de crédito a ser securitizado.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 169/2018 trouxe importantes esclarecimentos sobre o regime tributário para securitização de créditos tributários, definindo parâmetros claros para a tributação dessas operações. As empresas que atuam ou pretendem atuar nesse segmento devem considerar cuidadosamente esses aspectos tributários em seu planejamento financeiro e operacional.

É fundamental que as securitizadoras de créditos tributários realizem uma análise detalhada das implicações fiscais de suas operações, avaliando a opção pelo lucro presumido ou lucro real, bem como o impacto da não dedutibilidade das despesas de captação na base de cálculo do PIS/COFINS.

Vale ressaltar que, como em qualquer matéria tributária, mudanças legislativas ou novas interpretações da Receita Federal podem alterar o cenário, sendo recomendável o acompanhamento constante das atualizações normativas relacionadas ao tema.

A complexidade das operações de securitização, combinada com as peculiaridades do tratamento tributário, exige uma assessoria especializada para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e a otimização da carga tributária dentro dos limites legais.

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