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GILRAT: atividade preponderante determina grau de risco previdenciário

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GILRAT atividade preponderante determina grau risco previdenciário
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O GILRAT: atividade preponderante determina grau de risco previdenciário, conforme esclarecido pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 1.014 da SRRF01/Disit, de 26 de setembro de 2019. Este entendimento traz importantes orientações para empresas que precisam calcular corretamente suas contribuições previdenciárias.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 1.014 – SRRF01/Disit
Data de publicação: 26 de setembro de 2019
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª RF

Introdução

A Solução de Consulta nº 1.014 da SRRF01/Disit esclarece aspectos fundamentais sobre a contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), anteriormente conhecida como Seguro Acidente de Trabalho (SAT). A norma produz efeitos imediatos e vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 90, de 14 de junho de 2016.

Contexto da Norma

O questionamento que originou esta Solução de Consulta surgiu de uma empresa do setor hospitalar que buscava entender como determinar corretamente o grau de risco para a contribuição previdenciária do GILRAT. A dúvida central era se deveria utilizar o CNAE principal registrado no CNPJ (Atividades de Atendimento Hospitalar – 8610101) ou se poderia elaborar laudo mensal que evidenciasse a atividade econômica preponderante efetivamente desempenhada para determinação do grau de incidência.

A questão é relevante porque o enquadramento correto impacta diretamente no percentual da alíquota da contribuição previdenciária destinada ao GILRAT, que pode ser de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco (leve, médio ou grave).

Principais Disposições

A Receita Federal esclarece pontos fundamentais que toda empresa deve observar:

  • Diferenciação entre conceitos: A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal informado no CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), utilizada para determinar o grau de risco do GILRAT/SAT.
  • Atividade efetivamente desempenhada: Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
  • Responsabilidade da empresa: O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.
  • Atividades-meio: Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.

Análise por Estabelecimento

Um aspecto crucial destacado na Solução de Consulta é que o enquadramento deve ser feito por estabelecimento. Conforme a Solução de Consulta COSIT nº 677, de 28 de dezembro de 2017, citada na análise, a alíquota da contribuição é aferida com base no grau de risco da atividade econômica preponderante desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, regularmente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Impactos Práticos

Para as empresas, especialmente aquelas com múltiplos estabelecimentos ou que exercem diferentes atividades, esta orientação traz impactos significativos:

  1. Cada estabelecimento (matriz ou filial) deve verificar sua própria atividade preponderante, que pode ser diferente da atividade principal da empresa.
  2. A verificação deve ser mensal e considerar o número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada atividade.
  3. A empresa deve estar preparada para comprovar o enquadramento realizado, ainda que a norma não estabeleça um meio de prova específico.
  4. É possível que diferentes estabelecimentos da mesma empresa tenham alíquotas distintas para o GILRAT, dependendo da atividade preponderante em cada local.

Distinção entre Atividade Principal e Preponderante

A Solução de Consulta enfatiza que estes dois conceitos são independentes e possuem diferentes finalidades:

  • Atividade econômica principal: Tem como foco aspectos econômicos, sendo considerada aquela de maior receita auferida ou esperada dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, conforme art. 17 da IN RFB nº 1436/2013.
  • Atividade econômica preponderante: Está voltada para aspectos laborais, considerando o número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada atividade econômica, conforme § 1º do art. 72 da IN RFB nº 971/2009.

Essa distinção é fundamental para o correto enquadramento da empresa no GILRAT, pois a atividade preponderante determina o grau de risco previdenciário, não a atividade principal registrada no CNPJ.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 1.014 traz um importante esclarecimento para empresas que buscam calcular corretamente a contribuição previdenciária do GILRAT. O entendimento da Receita Federal deixa claro que o que importa é a realidade fática – as atividades efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores – e não meramente o registro formal no CNPJ ou no objeto social.

É importante ressaltar que, embora o enquadramento seja responsabilidade da empresa, a fiscalização pode questionar o enquadramento realizado caso constate divergências entre a realidade operacional e a declarada. Portanto, é essencial que as empresas mantenham documentação que comprove o critério utilizado para determinação da atividade preponderante.

Por fim, vale mencionar que esta Solução de Consulta reforça o entendimento já expresso anteriormente pela Receita Federal, mostrando consistência na interpretação da legislação sobre o tema, o que proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes que seguirem estas orientações.

A íntegra da Solução de Consulta nº 1.014 – SRRF01/Disit está disponível no portal da Receita Federal do Brasil.

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