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Tributação em Operações de Resseguro: Tratamento fiscal para resseguradores locais e estrangeiros

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Tributação em Operações de Resseguro
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A Tributação em Operações de Resseguro no Brasil foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 91 – Cosit, de 2 de agosto de 2018. Este documento estabeleceu diretrizes claras sobre o tratamento tributário aplicável aos diferentes tipos de resseguradores que atuam no mercado brasileiro.

Contexto normativo das operações de resseguro

A Lei Complementar nº 126/2007 abriu o mercado brasileiro de resseguros, anteriormente monopolizado pelo IRB (Instituto de Resseguros do Brasil), estabelecendo três categorias de operadores:

  • Ressegurador Local: sediado no Brasil e constituído como sociedade anônima, com objeto exclusivo de realizar operações de resseguro e retrocessão;
  • Ressegurador Admitido: sediado no exterior, mas com escritório de representação no Brasil, cadastrado no órgão fiscalizador para realizar operações de resseguro e retrocessão;
  • Ressegurador Eventual: empresa estrangeira sem escritório no Brasil, cadastrada no órgão fiscalizador para realizar operações de resseguro e retrocessão.

A distinção entre estas categorias é fundamental para a determinação do regime tributário aplicável, conforme detalhado na Solução de Consulta.

Tratamento tributário do Ressegurador Local

De acordo com a Tributação em Operações de Resseguro definida pela Cosit, o ressegurador local está sujeito ao seguinte tratamento fiscal:

Imposto de Renda e CSLL

O ressegurador local está obrigado à apuração do IRPJ pelo regime de lucro real, conforme o art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998, que determina esta obrigatoriedade para empresas de seguros privados.

Quanto à CSLL, aplica-se a alíquota de 20% (vinte por cento) até 31 de dezembro de 2018, reduzindo-se para 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme o art. 3º da Lei nº 7.689/1988, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.169/2015.

PIS e COFINS

O ressegurador local está excluído do regime de apuração não-cumulativa de PIS e COFINS, por expressa determinação do art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e do art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).

Assim, as receitas decorrentes de operações de resseguro no território nacional estão sujeitas às seguintes alíquotas:

  • PIS: 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) – art. 1º da MP nº 2.158-35/2001
  • COFINS: 4% (quatro por cento) – art. 18 da Lei nº 10.684/2003

Para receitas de exportação (prestação de serviços a cedentes no exterior), há desoneração das contribuições, desde que o pagamento represente ingresso de divisas, conforme o § 1º e o inciso III do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001.

Tratamento tributário do Ressegurador Admitido

Um dos pontos mais relevantes da Tributação em Operações de Resseguro esclarecidos pela Solução de Consulta refere-se à distinção entre duas formas de atuação do ressegurador admitido:

1. Ressegurador Admitido com representante exercendo plenos poderes

Quando o representante do ressegurador admitido atua efetivamente com autonomia e poderes para obrigar contratualmente o ressegurador estrangeiro, aplica-se o mesmo tratamento tributário do ressegurador local:

  • IRPJ: apuração pelo lucro real;
  • CSLL: alíquota de 20% até 31/12/2018 e 15% a partir de 2019;
  • PIS/COFINS: regime cumulativo, com alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente.

Esta equiparação ocorre por força do art. 147, incisos II e III, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), que considera como pessoas jurídicas as filiais, sucursais, agências ou representações no País de pessoas jurídicas com sede no exterior.

2. Ressegurador Admitido com representante exercendo atividades limitadas

Quando o representante atua apenas em atividades acessórias (relacionamento com órgãos regulatórios, assistência técnica e comercial), sem autonomia negocial, o tratamento tributário equipara-se ao do ressegurador eventual:

  • IRRF: alíquota de 25% sobre base de cálculo correspondente a 8% dos prêmios de resseguro;
  • PIS-Importação: alíquota de 1,65% sobre base de cálculo de 15% do valor remetido ao exterior;
  • COFINS-Importação: alíquota de 7,6% sobre base de cálculo de 15% do valor remetido ao exterior.

Nesta situação, o contribuinte do PIS/COFINS-Importação é a cedente brasileira que contrata o serviço de resseguro.

Tratamento tributário do Ressegurador Eventual

A Tributação em Operações de Resseguro para o ressegurador eventual segue o mesmo tratamento aplicável ao ressegurador admitido com representante exercendo atividades limitadas:

A Solução de Consulta esclareceu que a operação de resseguro é classificada como prestação de serviço para fins tributários, conforme o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), independentemente de sua caracterização no direito civil ou comercial.

Assim, os rendimentos pagos ao ressegurador eventual estão sujeitos a:

  • IRRF: 25% sobre 8% do valor remetido ao exterior (art. 7º da Lei nº 9.779/1999 e art. 26 da MP nº 2.158-35/2001);
  • PIS/COFINS-Importação: incidente sobre a importação do serviço de resseguro, sendo o contribuinte a cedente brasileira.

Base de cálculo para o PIS/COFINS-Importação

Um aspecto importante da Tributação em Operações de Resseguro refere-se à base de cálculo do PIS/COFINS-Importação nas operações com resseguradores eventuais e admitidos com representação limitada. Conforme o § 1º do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010:

“A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.”

A Solução de Consulta esclarece que este percentual deve ser aplicado sobre o valor remetido antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições.

Tratados para evitar a dupla tributação

A Solução de Consulta destaca a necessidade de análise específica dos acordos para evitar a dupla tributação em cada caso concreto, visto que os dispositivos podem variar de um acordo para outro.

A Receita Federal ressaltou, por exemplo, que nos acordos com Espanha e França existem dispositivos específicos sobre empresas de seguro que garantem a tributação no Brasil, diferentemente do que ocorre na convenção-modelo da OCDE.

A análise dos efeitos dos acordos para evitar a dupla tributação deve ser feita caso a caso, considerando as peculiaridades de cada tratado internacional firmado pelo Brasil.

Fundamentação legal da classificação de resseguro como serviço

Um dos pontos centrais da Tributação em Operações de Resseguro é a caracterização da atividade de resseguro como prestação de serviço para fins tributários. A Solução de Consulta fundamenta-se no item 5 do Anexo sobre Serviços Financeiros do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), que expressamente inclui resseguros e retrocessão como serviços financeiros.

O documento cita o Parecer PGFN/CAT nº 2773/2007, que estabelece que a conceituação de serviços para fins tributários não é tema de direito privado, não se aplicando os arts. 109 e 110 do CTN. O GATS, como tratado internacional incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.355/1994, estabeleceu nova disciplina sobre o que deve ser considerado serviço para fins tributários.

Essa interpretação supera eventuais distinções do direito civil ou comercial entre contratos de seguro e prestação de serviços, permitindo a tributação adequada das operações de resseguro no contexto internacional.

Conclusões e implicações práticas

A Tributação em Operações de Resseguro estabelecida pela Solução de Consulta nº 91 da Cosit traz importante segurança jurídica ao setor, definindo claramente o tratamento tributário aplicável a cada tipo de ressegurador.

Na prática, os resseguradores devem avaliar cuidadosamente a forma de atuação no Brasil, considerando as significativas diferenças de carga tributária entre as diferentes modalidades. Especialmente para os resseguradores admitidos, é fundamental analisar se a atuação de seu representante no Brasil configura exercício de plenos poderes ou apenas atividades acessórias, pois disso depende o regime tributário aplicável.

As cedentes brasileiras que contratam serviços de resseguradores estrangeiros (eventuais ou admitidos com representação limitada) devem estar atentas às suas responsabilidades como contribuintes do PIS/COFINS-Importação e como responsáveis pela retenção do IRRF.

A Solução de Consulta nº 91 da Cosit reformou entendimentos anteriores sobre o tema, representando a posição atual da Receita Federal sobre a Tributação em Operações de Resseguro no Brasil.

É importante que as empresas do setor acompanhem eventuais atualizações normativas, especialmente considerando a dinâmica do mercado de resseguros após a quebra do monopólio do IRB e a crescente internacionalização deste segmento no Brasil.

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