Os percentuais reduzidos IRPJ CSLL serviços hospitalares só podem ser aplicados por prestadoras organizadas como sociedades empresárias e em conformidade com normas da ANVISA. Esta é a conclusão da Solução de Consulta DISIT/SRRF 3ª Região Fiscal nº 3003, de 26 de julho de 2017, que vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 36/2016.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF 3ª Região Fiscal nº 3003
Data de publicação: 26/07/2017
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 3ª Região Fiscal
Introdução
A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 3003/2017, os requisitos necessários para que prestadores de serviços hospitalares possam utilizar os percentuais reduzidos de presunção do lucro no regime de tributação do Lucro Presumido. A norma, aplicável desde 01/01/2009, impacta diretamente a apuração do IRPJ e da CSLL dessas empresas.
Contexto da Norma
A Lei nº 9.249/1995 prevê percentuais diferenciados para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido. Para a maioria dos serviços, aplicam-se os percentuais de 32% para o IRPJ e 32% para a CSLL. No entanto, para serviços hospitalares, a legislação estabelece percentuais reduzidos de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.727/2008, surgiram dúvidas sobre quais prestadores de serviços hospitalares estariam aptos a utilizar esses percentuais reduzidos, especialmente quanto à forma de organização societária exigida. A Solução de Consulta analisada visa esclarecer esses pontos, vinculando-se ao entendimento já firmado pela COSIT em 2016.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, a partir de 01/01/2009, para utilização do percentual de 8% na determinação da base de cálculo do IRPJ e 12% para a CSLL, pela sistemática do Lucro Presumido, o prestador de serviços hospitalares deve cumulativamente:
- Ser organizado sob a forma de sociedade empresária (conforme definido no art. 966 do Código Civil);
- Atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
A análise da RFB é categórica ao afirmar que contribuintes com natureza jurídica de sociedade simples carecem do caráter empresarial necessário e, portanto, não podem beneficiar-se dos referidos percentuais reduzidos, independentemente da qualidade dos serviços prestados.
Essa interpretação está fundamentada no art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008, além do art. 966 do Código Civil e do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540/2015.
Distinção entre Sociedade Empresária e Sociedade Simples
A distinção entre sociedade empresária e sociedade simples é crucial para a aplicação dos percentuais reduzidos IRPJ CSLL serviços hospitalares. Conforme o art. 966 do Código Civil, considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
As sociedades simples são aquelas constituídas por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica não empresarial. São tipicamente utilizadas por profissionais que exercem atividades intelectuais, como médicos, advogados, contadores, entre outros.
Já as sociedades empresárias são aquelas que exercem atividade própria de empresário, com organização profissional dos fatores de produção. São registradas nas Juntas Comerciais e podem adotar diversos tipos societários (limitada, anônima, etc.).
Impactos Práticos
A aplicação dessa interpretação da Receita Federal tem impactos significativos na carga tributária das empresas que prestam serviços hospitalares:
- Sociedades empresárias que prestam serviços hospitalares e atendem às normas da ANVISA: podem utilizar os percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL;
- Sociedades simples que prestam serviços hospitalares, mesmo que atendam às normas da ANVISA: devem utilizar os percentuais de 32% para IRPJ e 32% para CSLL.
Essa diferença pode representar uma tributação até quatro vezes maior para sociedades simples em comparação com sociedades empresárias que prestam os mesmos serviços hospitalares. Em termos práticos, uma sociedade empresária com receita bruta trimestral de R$ 1 milhão teria uma base de cálculo de R$ 80 mil para o IRPJ, enquanto uma sociedade simples, com a mesma receita, teria uma base de cálculo de R$ 320 mil.
Análise Comparativa
É importante destacar que, antes das alterações da Lei nº 11.727/2008, havia interpretações divergentes sobre a possibilidade de aplicação dos percentuais reduzidos IRPJ CSLL serviços hospitalares por sociedades simples. Com a atual redação legal e a interpretação consolidada da Receita Federal, fica claro que apenas sociedades empresárias podem usufruir desse benefício fiscal.
A exigência de conformidade com as normas da ANVISA também representa um requisito adicional que deve ser observado por todos os prestadores de serviços hospitalares. Isso visa garantir que apenas estabelecimentos que efetivamente atendam aos padrões sanitários e de segurança possam se beneficiar da tributação reduzida.
Vale ressaltar que essa interpretação está em linha com a Solução de Consulta COSIT nº 36, de 19 de abril de 2016, à qual a presente solução está vinculada, reforçando o entendimento uniforme da Receita Federal sobre o tema.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 3003/2017 traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do lucro para prestadores de serviços hospitalares. Fica evidente que a forma de organização societária é determinante para a fruição desse benefício fiscal, sendo imprescindível a constituição como sociedade empresária.
Prestadores de serviços hospitalares organizados como sociedades simples devem avaliar a possibilidade de alteração de sua natureza jurídica para sociedade empresária, caso desejem usufruir dos percentuais reduzidos IRPJ CSLL serviços hospitalares. Essa mudança, no entanto, deve ser cuidadosamente planejada, considerando todos os aspectos legais, societários e tributários envolvidos.
As empresas que já utilizam os percentuais reduzidos devem verificar se atendem a todos os requisitos estabelecidos pela legislação e pela interpretação da Receita Federal, a fim de evitar possíveis autuações fiscais e cobranças retroativas de tributos.
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