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Créditos PIS/COFINS importação incluem frete internacional independente do pagador

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Créditos PIS/COFINS importação frete internacional
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Os Créditos PIS/COFINS importação incluem frete internacional independente do pagador, conforme esclarece a Solução de Consulta nº 484 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) publicada em 25 de setembro de 2017. Este documento traz importantes orientações para contribuintes que realizam operações de importação e precisam apurar corretamente os créditos dessas contribuições.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 484 – Cosit
  • Data de publicação: 25 de setembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização da Consulta

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica do setor têxtil que importa mercadorias para comercialização no território nacional e está sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A empresa questionou a possibilidade de apropriação de créditos dessas contribuições em relação ao frete internacional em duas situações específicas:

  • Quando a própria empresa assume o ônus do transporte internacional, contratando agentes de carga situados no Brasil;
  • Quando o ônus do transporte internacional fica a cargo das empresas estrangeiras.

Fundamentos Legais da Decisão

A Receita Federal baseou sua análise em diversos dispositivos legais, com destaque para:

  • Lei nº 10.865, de 2004, artigos 3º, caput, I, 7º, I, e 15, caput, I, e §§ 1º e 3º;
  • Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, artigos 4º e 5º.

Segundo a legislação, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de entrada de bens estrangeiros, é o valor aduaneiro. E os créditos dessas contribuições relativos às importações são tomados com base nesse mesmo valor aduaneiro acrescido do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

A formação do valor aduaneiro, por sua vez, segue regras estabelecidas pelo Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

Componentes do Valor Aduaneiro

A Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, detalha que na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, serão incluídos os seguintes elementos:

  • O custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado;
  • Os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais mencionados;
  • O custo do seguro das mercadorias durante essas operações.

A norma ainda esclarece que, quando o transporte for gratuito ou executado pelo próprio importador, o custo deve ser incluído no valor aduaneiro, tomando-se por base os custos normalmente incorridos na modalidade de transporte utilizada, para o mesmo percurso.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que, desde que atendidos os demais requisitos da legislação tributária, independente de quem tenha feito o pagamento do frete no transporte internacional (se a pessoa jurídica nacional, através de agentes de carga, ou se a pessoa jurídica estrangeira), o valor dos Créditos PIS/COFINS importação frete internacional abrange o custo do transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado.

É importante destacar que esta orientação se refere exclusivamente ao transporte internacional. O custo de transporte da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (frete nacional) não está incluído no valor aduaneiro e, consequentemente, não pode compor a base de cálculo dos créditos das referidas contribuições.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta traz importante esclarecimento para as empresas importadoras, permitindo que apropriem corretamente os créditos de PIS/Pasep e Cofins relativos ao frete internacional, independentemente de quem tenha assumido o ônus econômico desse transporte.

Na prática, isso significa que:

  • Quando a empresa brasileira contrata e paga o agente de cargas no Brasil para o transporte internacional: pode incluir esse valor na base de cálculo dos créditos;
  • Quando a empresa estrangeira assume o ônus do frete internacional: o valor correspondente também pode ser incluído na base de cálculo dos créditos, pois integra o valor aduaneiro.

Vale ressaltar que a apropriação desses créditos está condicionada ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação tributária, incluindo a efetiva tributação da operação de importação pelo PIS/Pasep-Importação e pela Cofins-Importação.

Distinção entre Frete Internacional e Frete Nacional

Um ponto crucial que os contribuintes devem observar é a distinção entre o frete internacional e o frete nacional. Para fins de apuração de Créditos PIS/COFINS importação frete internacional, somente o transporte até o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado pode ser considerado.

O transporte da mercadoria do local alfandegado até o estabelecimento do importador (frete nacional) não compõe o valor aduaneiro e, portanto, não gera créditos pelo mesmo fundamento legal. Este entendimento foi reforçado pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 350, de 28 de junho de 2017, citada no próprio texto da Solução de Consulta analisada.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 484/2017 traz segurança jurídica para os contribuintes que realizam operações de importação, ao esclarecer definitivamente que os valores de frete internacional integram a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, independentemente de quem tenha assumido o ônus financeiro desse transporte.

Para as empresas que operam no comércio exterior, é fundamental manter controles adequados que permitam segregar claramente os valores referentes ao frete internacional (que gera crédito) e ao frete nacional (que não gera crédito pelo mesmo fundamento), evitando assim questionamentos por parte do fisco em eventuais fiscalizações.

Esta orientação da Receita Federal contribui para a correta aplicação da legislação tributária e para a redução de litígios relacionados à apuração de créditos tributários nas operações de importação, trazendo maior previsibilidade para o planejamento tributário das empresas importadoras.

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