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Vedação de créditos PIS/Pasep em contribuição variável ao FNAC para concessionárias aeroportuárias

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Vedação créditos PIS/Pasep contribuição variável FNAC
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A vedação de créditos PIS/Pasep em contribuição variável ao FNAC foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 48 – Cosit, de 18 de fevereiro de 2019. Esta orientação oficial estabelece importantes definições sobre o regime não-cumulativo do PIS/Pasep no âmbito dos contratos de concessão aeroportuária.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 48 – Cosit
Data de publicação: 18 de fevereiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 48/2019 da Cosit analisou questionamento de uma concessionária aeroportuária sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos valores pagos a título de contribuição variável ao Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC). A norma, que produz efeitos imediatos para os contribuintes em situação semelhante, estabelece importante limitação ao creditamento neste setor.

Contexto da Norma

O questionamento originou-se de uma empresa concessionária que atua na prestação de serviços para ampliação, manutenção e exploração de infraestrutura aeroportuária. Como parte do contrato de concessão, a empresa é obrigada a pagar uma contribuição variável anual ao FNAC, calculada mediante aplicação de uma alíquota sobre a totalidade da sua receita bruta.

A concessionária defendia que este pagamento configuraria um insumo para sua atividade, por se tratar de uma contraprestação devida à União pelo uso e gozo da infraestrutura do complexo aeroportuário, considerando-o indissociável do processo de geração de receitas. Com base neste entendimento, pleiteava o direito ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002.

A norma esclarece que a contribuição variável paga ao FNAC constitui uma contrapartida à União em razão da outorga de infraestrutura aeroportuária, prevista no art. 63, §1º, III, da Lei nº 12.462/2011, que institui o Fundo Nacional de Aviação Civil.

Principais Disposições

A Receita Federal, ao analisar o questionamento, estabeleceu duas importantes conclusões:

  1. Nos casos em que aplicáveis, as regras especiais de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep pelas concessionárias de serviço público, estabelecidas no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, são excludentes de outras formas de creditamento.
  2. É vedado o desconto de créditos da sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores da contribuição variável pagos pela concessionária ao FNAC, como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária.

A análise técnica apresentada pela Cosit fundamentou-se no próprio conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/Pasep. Segundo a autoridade fiscal, o insumo deve integrar o processo produtivo de um bem ou de um serviço, e não se pretendeu abarcar todos os dispêndios da pessoa jurídica, mas apenas aqueles direta e imediatamente relacionados com a produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços.

A Solução de Consulta esclarece que os desembolsos a título de pagamento à União pela outorga de infraestrutura aeroportuária não se amoldam ao conceito de insumo previsto na legislação, visto que:

  • Não se equiparam à prestação de serviços, pois não há qualquer obrigação de fazer por parte da União em decorrência dos referidos desembolsos;
  • Não decorrem da aquisição de bens aplicados ou consumidos na produção de outros bens ou na prestação de serviços.

Impactos Práticos

Para as concessionárias aeroportuárias, esta decisão representa uma limitação significativa ao aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep. Os valores pagos a título de contribuição variável ao FNAC, que podem representar montantes expressivos, não poderão ser considerados na apuração de créditos tributários.

A impossibilidade de creditamento impacta diretamente o custo tributário dessas empresas, uma vez que o valor da contribuição variável, calculado sobre a totalidade da receita bruta, continuará sendo um custo sem possibilidade de recuperação via sistema de não-cumulatividade.

As concessionárias deverão, portanto, considerar esta limitação em seus planejamentos financeiros e tributários, reconhecendo que o ônus da concessão (contribuição fixa e variável) representa um custo efetivo sem possibilidade de aproveitamento como crédito tributário.

Análise Comparativa

É importante destacar que a Receita Federal faz uma clara distinção entre os institutos jurídicos envolvidos. As definições de Concessão e de Outorga (Contribuição ao Sistema) constantes do próprio Contrato de Concessão não se confundem com o conceito de locação (artigo 565 do Código Civil) e de aluguel (valor ou preço pago pelo uso e gozo de coisa não fungível), celebrados pelo regime de direito privado.

Esta distinção é relevante porque também afasta a possibilidade de creditamento com base no inciso VI do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002, que permite créditos sobre aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa.

A decisão segue a linha de interpretação restritiva do conceito de insumo adotada pela Solução de Divergência Cosit nº 7/2016, que estabelece parâmetros específicos para que bens e serviços sejam considerados insumos para fins de creditamento.

Considerações Finais

A vedação de créditos PIS/Pasep em contribuição variável ao FNAC representa um entendimento consolidado da Receita Federal sobre a impossibilidade de se considerar como insumo os valores pagos como contrapartida à União pela outorga de infraestrutura aeroportuária.

A decisão reforça a interpretação restritiva do conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/Pasep no regime não-cumulativo, limitando-o aos bens e serviços diretamente relacionados ao processo produtivo ou à prestação de serviços.

As concessionárias de infraestrutura aeroportuária devem, portanto, adequar seus procedimentos tributários a este entendimento, evitando o aproveitamento indevido de créditos sobre os valores pagos ao FNAC, sob pena de autuação fiscal.

Para mais detalhes sobre a decisão, é possível acessar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 48/2019 – Cosit no site da Receita Federal do Brasil.

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