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Classificação fiscal sutiã silicone autoadesivo NCM 3926.90.90

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Classificação fiscal sutiã silicone autoadesivo NCM
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A classificação fiscal sutiã silicone autoadesivo NCM foi determinada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.382, publicada em 29 de novembro de 2018. Esta análise estabelece importantes parâmetros para a correta classificação deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul.

Detalhes da Solução de Consulta

– Tipo de norma: Solução de Consulta
– Número/referência: 98.382 – COSIT
– Data de publicação: 29 de novembro de 2018
– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Identificação da mercadoria

O produto objeto da consulta é um artigo de silicone autoadesivo, destinado a ser fixado diretamente sobre o seio, funcionando de maneira similar a um bojo de sutiã. O artigo é apresentado em pares e comercialmente denominado “sutiã de silicone”. Importante destacar que, apesar da denominação comercial, o produto não tem função de sutiã propriamente dito e, para fins de classificação fiscal sutiã silicone autoadesivo NCM, não corresponde a um acessório de vestuário.

A mercadoria é acondicionada em blister de PVC e embalada em caixa de papelão para comercialização.

Fundamentos para classificação fiscal

A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), na Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI), nos pareceres de classificação da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

Inicialmente, foi necessário analisar se o silicone que compõe o produto poderia ser classificado como “plástico” para fins de enquadramento no Sistema Harmonizado. A Nota 1 do Capítulo 39 estabelece que são considerados “plásticos” as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, sob influência exterior (geralmente calor e pressão), são suscetíveis de adquirir forma por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou outro processo, conservando essa forma quando a influência deixa de existir.

Os silicones em suas formas primárias (óleos, elastômeros e resinas) estão enquadrados no código NCM 3910.00. Como o artigo em análise é constituído de silicone e possui capacidade de adquirir forma específica por meio da moldagem frente ao calor, foi caracterizado como plástico para fins de classificação.

Processo de enquadramento na NCM

O processo de classificação fiscal sutiã silicone autoadesivo NCM seguiu o seguinte raciocínio:

  1. Por ser um artigo de plástico sem posição específica no Capítulo 39, a mercadoria foi enquadrada na posição 39.26 (“Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14”), que tem caráter residual.
  2. Dentro da posição 39.26, foi analisado em qual subposição o produto deveria ser classificado. Importante ressaltar que a mercadoria não tem função de sutiã e não corresponde a um acessório de vestuário para fins de classificação fiscal. Por isso, não poderia ser enquadrada na subposição 3926.20.00 (Vestuário e seus acessórios).
  3. Na ausência de enquadramento específico, a mercadoria foi classificada na subposição residual 3926.90 (“Outras”).
  4. Seguindo a Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1 (RGC/NCM 1), e não havendo item específico para a mercadoria, o código final determinado foi 3926.90.90.

Decisão relevante da OMA

A Solução de Consulta menciona uma decisão da Organização Mundial das Aduanas (OMA) pertinente ao assunto. A OMA emitiu parecer referente a uma mercadoria com princípio de utilização similar, apesar de se tratar de produto distinto (feito de falso tecido). Nesse caso, também não foi considerada sua utilização como acessório de vestuário, corroborando o entendimento aplicado na classificação fiscal sutiã silicone autoadesivo NCM.

A OMA classificou um “artigo de falso tecido, cortado em forma específica, revestido em uma face de uma matéria adesiva protegida por uma folha de papel (falso tecido adesivo)” destinado a ser fixado diretamente na pele, abraçando a parte inferior de um seio como um bojo de sutiã, na posição 6307.90 (outras obras têxteis confeccionadas).

Conclusão e impactos práticos

Com base nas RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 39 e texto da posição 39.26), RGI 6 (texto da subposição 3926.90) e RGC 1 (texto do item 3926.90.90), a classificação fiscal sutiã silicone autoadesivo NCM foi determinada como 3926.90.90.

Este enquadramento tem impactos diretos para importadores, exportadores e comerciantes desse tipo de produto, influenciando:

  • Alíquotas de impostos aplicáveis na importação (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Tratamentos administrativos necessários para importação ou exportação
  • Eventuais benefícios fiscais ou regimes especiais
  • Controles aduaneiros específicos

É fundamental que empresas que comercializam este tipo de produto estejam atentas à correta classificação fiscal sutiã silicone autoadesivo NCM para evitar autuações fiscais, multas por classificação incorreta ou mesmo apreensões de mercadorias.

As empresas devem considerar essa classificação ao elaborar documentos fiscais, declarações de importação, registros em sistemas de controle de estoque e outras obrigações acessórias. A classificação inadequada pode gerar inconsistências que serão detectadas em eventuais fiscalizações ou cruzamentos de informações realizados pela Receita Federal.

Vale ressaltar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante para a administração tributária federal, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, oferecendo segurança jurídica para o contribuinte que adotar a classificação fiscal sutiã silicone autoadesivo NCM 3926.90.90 para este tipo específico de produto.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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