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Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Impossibilidade Créditos PIS COFINS Sites Compras Coletivas

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Impossibilidade Créditos PIS COFINS Sites Compras Coletivas
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A Impossibilidade Créditos PIS COFINS Sites Compras Coletivas foi estabelecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta, que impede empresas deste segmento de aproveitar créditos dessas contribuições sobre despesas com serviços de priorização em sites de busca e espaços virtuais para divulgação. Este entendimento impacta diretamente a carga tributária e o planejamento fiscal destas empresas.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 146
  • Data de publicação: 14 de junho de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Norma

A presente Solução de Consulta surgiu a partir de questionamento feito por uma pessoa jurídica que atua como site de compras coletivas, buscando esclarecer se poderia aproveitar créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre despesas relacionadas à remuneração de sites de busca pela priorização de resultados e de sites que oferecem espaço virtual para divulgação.

A dúvida tem fundamento nas disposições do regime não-cumulativo dessas contribuições, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e nº 10.833/2003 (COFINS), que permitem o desconto de créditos calculados sobre valores de bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens.

O entendimento adotado pela Receita Federal na presente consulta está vinculado à Solução de Divergência COSIT nº 07, de 23 de agosto de 2016, que já havia se manifestado sobre tema semelhante.

Principais Disposições da Solução de Consulta

De acordo com a Solução de Consulta, a pessoa jurídica que atua como site de compras coletivas não pode descontar créditos de PIS/PASEP e COFINS em relação aos dispêndios com:

  1. Remuneração de sites de busca na internet pela priorização de resultados; e
  2. Remuneração de sites que oferecem espaço virtual para divulgação de outros sites.

A fundamentação da RFB para negar o direito ao crédito baseia-se no entendimento de que tais serviços não se enquadram no conceito de insumo para fins de creditamento dessas contribuições, uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação dos serviços da pessoa jurídica.

A decisão faz referência à definição de insumos prevista na Instrução Normativa SRF nº 247/2002 (para PIS/PASEP) e na Instrução Normativa SRF nº 404/2004 (para COFINS), além do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4/2007, que trazem conceitos restritivos sobre o que pode ser considerado insumo para fins de aproveitamento de créditos.

Análise Crítica da Decisão

É importante destacar que esta Solução de Consulta foi emitida em 2017, antes da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que ocorreu em 2018 e estabeleceu um conceito mais amplo de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.

Naquele julgamento, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ adotou o critério da essencialidade ou relevância, considerando como insumo aquilo que seja relevante ou essencial para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Este entendimento ampliou significativamente o conceito anteriormente adotado pela Receita Federal.

Contudo, mesmo após a decisão do STJ, persiste uma controvérsia sobre a aplicação desse conceito ampliado para atividades específicas, como é o caso dos sites de compras coletivas.

Impactos Práticos

A impossibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com sites de busca e divulgação tem impactos significativos para as empresas que operam sites de compras coletivas, tais como:

  • Aumento da carga tributária efetiva, uma vez que esses gastos representam parcela significativa dos custos operacionais dessas empresas;
  • Necessidade de revisão do planejamento tributário, considerando a impossibilidade de aproveitamento desses créditos;
  • Potencial aumento de preços dos serviços para compensar a carga tributária adicional;
  • Possível desvantagem competitiva em relação a outros modelos de negócio que podem aproveitar créditos sobre suas despesas principais.

Para os sites de compras coletivas, as despesas com marketing digital, incluindo pagamentos a sites de busca por posicionamento privilegiado, representam uma parte essencial do modelo de negócio, já que a visibilidade online é fundamental para atrair consumidores.

Alternativas para os Contribuintes

Diante da Impossibilidade Créditos PIS COFINS Sites Compras Coletivas estabelecida nesta Solução de Consulta, as empresas do setor podem considerar algumas alternativas:

  1. Questionamento judicial: Com base no precedente do STJ (REsp 1.221.170/PR), as empresas podem questionar judicialmente o entendimento restritivo da Receita Federal, argumentando que os gastos com sites de busca e divulgação são essenciais para seu modelo de negócio;
  2. Revisão do modelo operacional: Algumas empresas podem avaliar a possibilidade de reestruturar suas operações para otimizar a geração de créditos tributários;
  3. Análise detalhada dos gastos: Identificar quais despesas relacionadas ao marketing digital poderiam, eventualmente, enquadrar-se no conceito de insumo estabelecido pelo STJ.

Considerações Finais

A Impossibilidade Créditos PIS COFINS Sites Compras Coletivas representa um desafio tributário significativo para empresas deste segmento. Contudo, é importante observar que o entendimento da Receita Federal expresso nesta Solução de Consulta foi anterior ao julgamento do STJ que ampliou o conceito de insumos.

A evolução da jurisprudência sobre o tema sugere que há espaço para discussão quanto ao direito de creditamento sobre despesas essenciais ao modelo de negócio digital. Especialmente considerando que, para sites de compras coletivas, a visibilidade em buscadores e a presença em plataformas de divulgação são elementos fundamentais para sua operação.

Por fim, recomenda-se que as empresas afetadas busquem orientação especializada para avaliar adequadamente as implicações desta Solução de Consulta em seu planejamento tributário e analisar a viabilidade de questionamentos administrativos ou judiciais, à luz da jurisprudência mais recente.

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