A Obrigatoriedade E-Financeira seguradoras planos seguros de pessoas foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 188 – Cosit, publicada em 3 de junho de 2019. Esta orientação define claramente quais entidades seguradoras estão sujeitas a esta obrigação acessória e sob quais condições.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 188 – Cosit
- Data de publicação: 03/06/2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Obrigatoriedade
A E-Financeira representa uma obrigação tributária acessória fundamentada no art. 16 da Lei nº 9.779/1999 e no art. 5º da Lei Complementar nº 105/2001. Sua regulamentação ocorre através da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, que estabelece critérios específicos para determinar quais entidades estão obrigadas a apresentar esta declaração.
A consulta que originou esta Solução foi formulada por uma sociedade seguradora que questionava se estaria desobrigada de entregar a E-Financeira por não se caracterizar como entidade de previdência e não administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), mesmo sendo autorizada a comercializar planos de seguros de pessoas.
Critérios para Obrigatoriedade da E-Financeira
A Receita Federal esclareceu que, para estar obrigada à entrega da E-Financeira, a pessoa jurídica deve cumprir simultaneamente três condições:
- Exercer uma das atividades listadas nos incisos I e II do art. 4º da IN RFB 1.571/2015;
- Estar sob supervisão do Bacen, CVM, Susep ou Previc;
- Ser detentora de alguma das informações enumeradas no art. 5º e encontrar-se no rol de responsáveis discriminados no §3º do art. 4º da mesma Instrução Normativa.
No caso específico das sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas, como mencionado no inciso II do art. 4º da referida Instrução Normativa, a obrigatoriedade existe desde que também estejam sob supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e detenham informações mencionadas no inciso VI do art. 5º.
Informações a Serem Prestadas
As sociedades seguradoras obrigadas à apresentação da E-Financeira devem informar, conforme o inciso VI do art. 5º da IN RFB nº 1.571/2015:
- Valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente;
- Movimentações mês a mês;
- Pagamentos sob forma de pagamento único ou sob forma de renda.
Estas informações compreendem a identificação completa de clientes ou beneficiários dos recursos, inclusive quando ocorre pagamento por morte do titular de plano de seguros de pessoas, incluindo dados como nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número de proposta, e outras informações cadastrais relevantes.
Limites para Obrigatoriedade de Apresentação
A obrigação de apresentar a E-Financeira ocorre quando:
- O saldo, em cada mês, da provisão matemática de benefícios a conceder for superior a R$ 50.000,00; ou
- O montante global mensalmente movimentado (considerando-se isoladamente o somatório dos lançamentos a crédito e a débito) ou o valor de benefícios ou capitais segurados pagos for superior a R$ 5.000,00.
Importante destacar que, conforme o art. 8º-A da IN RFB nº 1.571/2015 (incluído pela IN RFB nº 1764/2017), mesmo quando não atingidos os limites acima, as entidades estão obrigadas à apresentação anual das informações relativas às operações financeiras quando estas não se caracterizarem como “Conta Excluída”, de acordo com a IN RFB nº 1.680/2016.
Decisão da Receita Federal
Na Solução de Consulta nº 188/2019, a Receita Federal foi categórica ao afirmar que a sociedade seguradora autorizada a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas, supervisionada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e detentora das informações do inciso VI do art. 5º da IN RFB nº 1.571/2015, está obrigada a apresentar a e-Financeira, observado o disposto nos arts. 8º e 8º-A da mesma norma.
A decisão também esclareceu que o fato de a entidade não se caracterizar como “entidade de previdência” ou não administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) não a desobriga de apresentar a E-Financeira, se ela atender aos demais critérios estabelecidos.
Adicionalmente, a Receita Federal alertou que, se a seguradora oferecer seguros com cláusula de cobertura por sobrevivência (e não apenas com cláusula de cobertura de risco), com formação de provisão matemática de benefícios a conceder, estará também obrigada a apresentar a E-Financeira com base no art. 5º, inciso IV, da IN RFB nº 1.571/2015.
Impactos Práticos para as Seguradoras
As sociedades seguradoras que comercializam planos de seguros de pessoas devem estar atentas às seguintes implicações práticas:
- Necessidade de manter sistemas de informação adequados para coletar e processar os dados exigidos;
- Implementação de rotinas de verificação de limites mensais para determinar a necessidade de apresentação da E-Financeira;
- Adaptação de processos internos para garantir a correta identificação dos beneficiários e detalhamento das operações financeiras;
- Monitoramento constante das alterações na legislação que rege a E-Financeira.
O descumprimento desta obrigação acessória pode resultar em penalidades significativas, incluindo multas por atraso na entrega ou por informações incorretas ou omitidas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 188/2019 traz importante esclarecimento sobre a Obrigatoriedade E-Financeira seguradoras planos seguros de pessoas, estabelecendo critérios objetivos para determinar quais sociedades seguradoras estão sujeitas a esta obrigação.
É fundamental que as seguradoras que comercializam planos de seguros de pessoas avaliem cuidadosamente se atendem aos critérios de obrigatoriedade e, em caso positivo, implementem os procedimentos necessários para o correto cumprimento desta obrigação acessória.
Por fim, vale ressaltar que a interpretação sistemática da IN RFB nº 1.571/2015 é essencial para compreender adequadamente o alcance da obrigação, sendo necessário analisar não apenas as atividades exercidas pela entidade, mas também sua supervisão e as informações que detém.
Para consulta detalhada, recomenda-se acessar o texto integral da Solução de Consulta nº 188 – Cosit no portal da Receita Federal.
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