A Incidência PIS COFINS valores devolvidos decisão judicial foi objeto da Solução de Consulta nº 268 – Cosit, de 30 de maio de 2017, que esclareceu importantes aspectos sobre a tributação de recursos financeiros recuperados por empresas após pagamentos superfaturados em contratos empresariais.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 268 – Cosit
- Data de publicação: 30/05/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB)
Introdução
A Solução de Consulta nº 268 analisou um caso onde uma empresa questionou a Receita Federal sobre o tratamento tributário aplicável a valores que lhe foram devolvidos por decisão judicial, após ter sido constatado um esquema ilícito envolvendo seus próprios agentes e terceiros, que resultou em pagamentos superfaturados na aquisição de ativos imobilizados.
Contexto da Consulta
A empresa consulente havia realizado pagamentos com valores artificialmente elevados devido a um esquema criminoso identificado em investigações policiais. Posteriormente, com o desenvolvimento das ações investigativas pela Polícia Federal, Ministério Público Federal e Justiça Federal, foram recuperados recursos financeiros das pessoas envolvidas no esquema, sendo esses valores devolvidos à empresa.
Previamente ao recebimento desses valores, a empresa havia realizado uma revisão contábil, reduzindo o valor dos ativos adquiridos e dos créditos de PIS/PASEP e COFINS correspondentes, além de ter recolhido aos cofres públicos os créditos das contribuições anteriormente utilizados.
O questionamento central da consulta era se os valores recuperados e devolvidos à empresa pelo Ministério Público Federal e Justiça Federal constituiriam receitas tributáveis para fins de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal esclareceu que valores devolvidos à pessoa jurídica que anteriormente foram pagos por ela a terceiros em caráter definitivo, no âmbito de negociações empresariais que ocasionaram a aquisição de ativos, constituem receitas sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime de apuração não cumulativa.
Esse entendimento é mantido mesmo que se reconheça judicialmente a ocorrência de infrações penais em tais negociações, perpetradas por agentes da própria pessoa jurídica juntamente com agentes de terceiros.
A fundamentação deste entendimento baseou-se nas seguintes premissas legais:
- Conforme os artigos 1º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, a base de cálculo das contribuições no regime não cumulativo corresponde à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica;
- O recebimento dos valores devolvidos materializa o auferimento de receita tributável, pois representa incorporação definitiva de recursos financeiros ao patrimônio da empresa;
- A legislação das contribuições não prevê regra especial para receitas decorrentes de devoluções de valores pagos em caráter definitivo a terceiros, mantendo tais receitas sujeitas à incidência das contribuições segundo as regras gerais.
Impactos Práticos da Decisão
Como consequência prática deste entendimento, a Receita Federal apontou que se mostra desnecessária, para fins da legislação de PIS/PASEP e COFINS, a revisão retrospectiva que a consulente havia feito, resultando nos seguintes esclarecimentos:
- O fato de haver elevação artificial de preços nos contratos que ocasionaram as aquisições de bens não impede a apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições em conformidade com as regras ordinárias aplicáveis;
- A apuração do crédito das contribuições pode ser feita com base no valor total da aquisição, ainda que eivada de elevação artificial de preços;
- No caso do recolhimento de valores referentes a créditos apurados em conformidade com a legislação, poderá restar configurado pagamento espontâneo de tributo indevido, com a consequente possibilidade de restituição ou de compensação de valores.
Este entendimento se justifica porque, nas aquisições com elevação artificial de preços, a pessoa jurídica vendedora dos bens sofre a incidência das contribuições sobre o valor total das receitas auferidas nas operações (inclusive sobre a parte superfaturada), mesmo que seja condenada judicialmente a devolver parte dessas receitas à vítima da conduta ilícita.
Análise Comparativa
É importante destacar que a legislação tributária concede tratamento diferenciado a algumas hipóteses de receitas decorrentes de devolução de valores pagos em caráter definitivo, como por exemplo:
- Na legislação do PIS/PASEP e da COFINS não cumulativos, há regras especiais para reversões de provisões, recuperações de créditos e devoluções de bens vendidos (art. 1º, § 3º, inciso V, alínea “b” e art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 10.833/2003);
- Na legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), há uma sistemática diferenciada em relação ao lucro decorrente da recuperação de custos, deduções ou provisões (art. 392 do RIR/1999 e art. 53 da Lei nº 9.430/1996).
No entanto, não existe regra específica na legislação de PIS/PASEP e COFINS para os valores devolvidos nas circunstâncias descritas na consulta, o que mantém tais receitas sujeitas à incidência normal das contribuições.
Considerações Finais
A Incidência PIS COFINS valores devolvidos decisão judicial representa um importante esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicável a situações envolvendo recuperação de valores pagos indevidamente (a maior) em decorrência de condutas criminosas.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 268/2017 analisou exclusivamente as consequências tributárias decorrentes da efetiva devolução de valores, não abordando a revisão retrospectiva de registros contábeis e tributários efetuada pela consulente.
Para as empresas que se encontram em situação semelhante, o entendimento da Receita Federal é claro no sentido de que os valores recuperados são tributáveis, mas também permite a manutenção dos créditos originalmente apurados sobre o valor total da aquisição, desde que atendidos os requisitos legais.
Empresas que enfrentam casos de superfaturamento ou fraudes em contratos devem, portanto, considerar as implicações tributárias tanto no momento da descoberta do problema quanto na eventual recuperação dos valores, sendo recomendável uma análise detalhada da legislação aplicável e possíveis estratégias para minimizar os impactos fiscais.
A Solução de Consulta nº 268/2017 estabelece um importante precedente para situações similares, oferecendo segurança jurídica na interpretação da legislação tributária aplicável a casos de recuperação de valores obtidos por decisão judicial.
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