Ganho de capital na alienação de investimentos contabilizados no patrimônio líquido deve ser adicionado ao lucro real, conforme determina a Solução de Consulta nº 198/2019 da Receita Federal. Este entendimento esclarece um importante aspecto da tributação de operações que envolvem a venda parcial de participações societárias sem perda de controle.
Identificação da Norma:
– Tipo de norma: Solução de Consulta
– Número/referência: SC Cosit nº 198/2019
– Data de publicação: 10 de junho de 2019
– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 198/2019, respondeu a questionamento sobre o tratamento tributário aplicável ao ganho de capital obtido na alienação parcial de participação societária quando o registro contábil do ganho é realizado diretamente no patrimônio líquido, sem trânsito pela demonstração de resultado.
O entendimento firmado é relevante para empresas que realizam operações de venda parcial de participações sem perda de controle, produzindo efeitos fiscais para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma sociedade anônima de capital aberto que realizou uma oferta pública de distribuição secundária de ações de uma empresa na qual detinha 100% do capital. Na operação, a consulente alienou parte das ações, mas manteve o controle societário da investida.
Em função das regras contábeis vigentes no Brasil, alinhadas ao International Financial Reporting Standards (IFRS), especificamente o Pronunciamento Técnico CPC 36 (R3) e a Interpretação Técnica ICPC 09 (R2), o resultado positivo da transação foi registrado como contribuição adicional ao capital (APIC) no patrimônio líquido da empresa, sem transitar pelo resultado.
A dúvida central da consulente era se esse ganho, contabilizado diretamente no patrimônio líquido (e não no resultado), deveria compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando a redação do artigo 31 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Principais Disposições
A Solução de Consulta Cosit nº 198/2019 apresenta os seguintes entendimentos fundamentais:
- O artigo 31, caput, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 estabelece que os resultados na alienação de bens do ativo não circulante classificados como investimentos devem ser computados na determinação do lucro real, independentemente de seu tratamento contábil;
- De acordo com o artigo 6º, § 2º, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, conforme a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período;
- O mesmo tratamento aplica-se à determinação da base de cálculo da CSLL (resultado ajustado), conforme disposto no artigo 50 da Lei nº 12.973/2014;
- A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, em seu artigo 62, inciso II, ratifica esse entendimento, determinando a adição desses valores ao lucro líquido.
A Receita Federal esclarece que o fato de o resultado da operação não transitar pela demonstração de resultado, sendo registrado diretamente no patrimônio líquido conforme as normas contábeis (CPC 36), não afasta a exigência da legislação tributária de que esse ganho seja adicionado na apuração do lucro real e do resultado ajustado.
Impactos Práticos
Para os contribuintes, a Solução de Consulta traz importantes implicações práticas:
1. Tributação do ganho de capital: Independentemente do tratamento contábil adotado, o ganho obtido na alienação de participação societária, mesmo sem perda de controle, deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL, mediante adição ao lucro líquido.
2. Ajustes na escrituração fiscal: As empresas que realizam operações semelhantes precisam fazer os devidos ajustes no LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) e na parte B do e-LALUR/e-LACS, adicionando o ganho contabilizado no patrimônio líquido à base de cálculo dos tributos.
3. Atenção às normas contábeis x normas fiscais: A decisão reforça o entendimento de que, apesar da convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais, permanecem diferenças entre o tratamento contábil e fiscal de determinadas operações, exigindo controle específico por parte dos contribuintes.
4. Impacto no planejamento tributário: Empresas que pretendem realizar operações de alienação parcial de participações societárias sem perda de controle devem considerar o impacto tributário decorrente da adição do ganho à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo que contabilmente o ganho seja registrado no patrimônio líquido.
Análise Comparativa
A questão central da consulta surgiu a partir da aparente divergência entre o tratamento contábil e o tratamento tributário do ganho na alienação de participação societária sem perda de controle.
Do ponto de vista contábil, seguindo as normas internacionais incorporadas ao ordenamento brasileiro, o ganho é registrado diretamente no patrimônio líquido, sem transitar pelo resultado. Isso porque, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 36 (R3), quando a proporção do patrimônio líquido detida por participações de não controladores sofre modificações, a entidade deve reconhecer diretamente no patrimônio líquido qualquer diferença entre o valor pelo qual são ajustadas as participações de não controladores e o valor justo da contrapartida recebida.
Já do ponto de vista fiscal, o artigo 31 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 determina que os resultados na alienação de investimentos sejam computados na determinação do lucro real, sem fazer distinção quanto ao tratamento contábil adotado.
A Receita Federal, na Solução de Consulta, esclareceu que prevalece o tratamento fiscal, sendo obrigatória a adição do ganho ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado, independentemente de o valor não ter transitado pela demonstração de resultado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 198/2019 traz importante esclarecimento sobre o tratamento tributário do ganho de capital na alienação de investimentos contabilizado no patrimônio líquido, estabelecendo que esse ganho deve ser adicionado na apuração do lucro real e do resultado ajustado, bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente.
É interessante observar que a Receita Federal declarou ineficaz a segunda pergunta da consulente, relacionada à possibilidade de exclusão dos custos associados à oferta pública, por não atender aos requisitos formais do processo de consulta, especialmente por não indicar os dispositivos específicos que suscitaram a dúvida.
Este entendimento reforça a necessidade de as empresas manterem controles fiscais adequados, especialmente para operações em que há divergência entre o tratamento contábil e tributário, garantindo a correta apuração das bases de cálculo dos tributos federais.
Os contribuintes devem estar atentos às regras de adição e exclusão previstas na legislação tributária, evitando questionamentos e autuações fiscais relacionadas a operações que, embora tenham tratamento contábil específico, possuem regras tributárias próprias que devem ser observadas.
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