A Tributação de serviços odontológicos no Lucro Presumido possui particularidades importantes que todo profissional da área deve conhecer. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal esclareceu definitivamente como deve ser realizada a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL para clínicas odontológicas optantes por esse regime tributário.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta nº 6.064 – SRRF06/Disit
- Data de publicação: 27 de novembro de 2017
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 6.064, definiu que as receitas provenientes de serviços odontológicos estão sujeitas ao percentual de presunção de 32% para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido. Esta orientação afeta diretamente clínicas e consultórios odontológicos que utilizam este regime tributário, produzindo efeitos imediatos para essas empresas.
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que presta serviços odontológicos como profilaxia, implantologia, extração dentária, odontologia estética, ortodontia, periodontia, endodontia e odontopediatria. A empresa questionou se poderia aplicar os percentuais reduzidos de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL) destinados a serviços hospitalares, considerando que realiza procedimentos cirúrgicos.
A dúvida surge da interpretação do art. 15, §1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/1995, que prevê percentuais reduzidos para “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia”, desde que a prestadora seja organizada como sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O ponto central da consulta era determinar se uma clínica odontológica poderia ser equiparada a hospital para fins de aplicação dos percentuais reduzidos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, para efeito de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços odontológicos, independentemente do tipo de procedimento realizado.
A decisão baseia-se no entendimento de que os serviços odontológicos, mesmo aqueles de natureza cirúrgica, não se identificam com atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas sim em consultórios odontológicos. Isso significa que não se enquadram no conceito de “serviços hospitalares” para fins de aplicação dos percentuais reduzidos de presunção.
A Solução de Consulta está vinculada a entendimentos anteriores da Receita Federal, especialmente à Solução de Consulta Cosit nº 36/2016 e à Solução de Consulta Cosit nº 7/2014, que já haviam estabelecido que serviços odontológicos não são considerados serviços hospitalares para fins de determinação do Lucro Presumido.
Importante ressaltar que a definição de “serviços hospitalares” adotada pela Receita Federal segue o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.116.399/BA, que estabeleceu uma interpretação objetiva do termo, levando em consideração a natureza da atividade prestada.
Impactos Práticos
Esta decisão tem consequências financeiras significativas para clínicas odontológicas optantes pelo Lucro Presumido, uma vez que o percentual de presunção de 32% resulta em uma carga tributária mais elevada quando comparada aos 8% para IRPJ e 12% para CSLL aplicáveis aos serviços hospitalares.
Na prática, isso significa que uma clínica odontológica com receita bruta trimestral de R$ 300.000,00, por exemplo, terá uma base de cálculo de R$ 96.000,00 (32% de presunção) para o IRPJ, resultando em um imposto de R$ 14.400,00 (alíquota de 15%) mais adicional se aplicável. Em contraste, se pudesse utilizar o percentual de 8%, a base de cálculo seria de apenas R$ 24.000,00, com imposto de R$ 3.600,00 – uma diferença superior a R$ 10.000,00 por trimestre.
Para a CSLL, seguindo o mesmo exemplo, a base de cálculo com o percentual de 32% seria de R$ 96.000,00, resultando em uma contribuição de R$ 8.640,00 (alíquota de 9%). Com o percentual de 12%, a base de cálculo seria de R$ 36.000,00, com contribuição de R$ 3.240,00 – uma diferença de R$ 5.400,00 por trimestre.
Análise Comparativa
É relevante destacar que, para serem classificados como serviços hospitalares e fazerem jus aos percentuais reduzidos, os estabelecimentos de saúde devem:
- Estar organizados, de fato e de direito, como sociedade empresária;
- Atender às normas da Anvisa; e
- Desenvolver atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, que se vinculam às atividades desenvolvidas por hospitais.
Embora algumas consultas médicas estejam previstas na atividade 1.7 da Atribuição 1 da referida Resolução, elas não se enquadram no conceito de serviço hospitalar por não se identificarem com atividades prestadas no âmbito hospitalar. O mesmo entendimento foi aplicado aos serviços odontológicos.
Vale ressaltar que a Receita Federal adota uma interpretação que leva em conta a natureza do serviço prestado, e não apenas as características do prestador. Assim, mesmo que uma clínica odontológica realize procedimentos cirúrgicos, isso não é suficiente para caracterizá-la como prestadora de serviços hospitalares.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 6.064 traz segurança jurídica para as clínicas odontológicas ao definir claramente o tratamento tributário aplicável às suas receitas no regime do Lucro Presumido. No entanto, representa uma interpretação restritiva que resulta em uma carga tributária mais elevada para o setor.
Os profissionais e empresas do setor odontológico devem avaliar cuidadosamente seu planejamento tributário à luz desse entendimento, considerando inclusive a possibilidade de optar por outros regimes tributários que possam ser mais vantajosos, como o Lucro Real, dependendo da estrutura de custos da empresa.
Por fim, é importante que as clínicas odontológicas mantenham uma contabilidade adequada, com segregação clara de receitas por tipo de serviço, especialmente se realizarem atividades mistas que possam ter tratamentos tributários diferentes.
Para consulta à íntegra da Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal.
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