A exclusão de valores pertencentes a terceiros na apuração do Lucro Presumido IRPJ CSLL é um tema de grande relevância para empresas que administram recursos por conta e ordem de outrem. A Receita Federal esclareceu este ponto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 40/2017, estabelecendo critérios para determinar quais valores devem ou não compor a receita bruta tributável.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Nº 40 – COSIT
- Data de publicação: 16 de janeiro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do segmento esportivo que tinha como atividade a prestação de assessoria a uma entidade desportiva norte-americana para realização de eventos esportivos no Rio de Janeiro em 2016. Conforme o caso apresentado, a consulente atuaria como intermediária em um contrato pelo qual a entidade americana destinaria recursos para realização de obras e reformas nas instalações de um clube desportivo brasileiro.
O cerne da questão estava na natureza dos valores recebidos pela consulente: seriam eles considerados receita bruta para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL no regime do Lucro Presumido?
Fundamentos Legais Analisados
A análise da Receita Federal baseou-se em uma série de dispositivos legais que determinam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, com destaque para:
- Lei nº 9.430/1996, arts. 1º, 25 e 29
- Lei nº 9.249/1995, art. 20
- Lei nº 8.981/1995, art. 31 (conceito de receita bruta antes da Lei nº 12.973/2014)
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (conceito de receita bruta após a Lei nº 12.973/2014)
A Solução de Consulta examinou o conceito de receita bruta tanto na legislação anterior quanto na posterior à Lei nº 12.973/2014, que alterou significativamente a definição para fins tributários.
Definição de Receita Bruta para o Lucro Presumido
Antes da Lei nº 12.973/2014, o conceito de receita bruta estava previsto no art. 31 da Lei nº 8.981/1995:
“A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.”
A partir de 2015, com a vigência da Lei nº 12.973/2014, o conceito passou a ser o previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977:
“A receita bruta compreende: I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II – o preço da prestação de serviços em geral; III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.”
Entendimento da Receita Federal
A exclusão de valores pertencentes a terceiros na apuração do Lucro Presumido IRPJ CSLL foi confirmada pela Receita Federal, que entendeu que os componentes do montante da receita bruta referem-se a contrapartidas de operações que caracterizem ganho para o contribuinte e que provocam acréscimo ao seu patrimônio.
No caso analisado, a Receita Federal concluiu que os valores recebidos pela consulente, para aplicação nas obras e reformas das instalações do clube de futebol brasileiro, por conta e ordem do investidor (entidade americana), não se enquadram no conceito de receita bruta para fins de apuração do IRPJ e da CSLL sob o regime do lucro presumido.
O fundamento dessa conclusão é que tanto o IRPJ como a CSLL têm como hipótese de incidência o acréscimo patrimonial, caracterizado pelo aumento da riqueza do contribuinte. Valores recebidos para administração por conta e ordem de terceiros não se incorporam à riqueza do recebedor e, portanto, não constituem receita tributável.
Conceito Contábil de Receita
A Receita Federal também recorreu às normas contábeis para fundamentar seu entendimento. A NBC-TG nº 30, aprovada pela Resolução CFC nº 1.412/2012, define receita como:
“Receita é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período observado no curso das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu patrimônio líquido, exceto os aumentos de patrimônio líquido relacionados às contribuições dos proprietários.”
Esta definição reforça que recursos administrados por conta de terceiros não caracterizam receita, pois não resultam em aumento do patrimônio líquido da entidade que apenas os administra.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para empresas que atuam como intermediárias ou administradoras de recursos de terceiros:
- Redução da carga tributária: Ao não incluir os valores recebidos para administração por conta de terceiros na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, evita-se uma tributação indevida, que incidiria sobre valores que apenas transitam pelo caixa da empresa sem constituir receita própria.
- Necessidade de controles internos adequados: É fundamental que a empresa mantenha controles contábeis e financeiros que permitam distinguir claramente os valores próprios daqueles administrados por conta de terceiros.
- Documentação contratual robusta: Os contratos que regem esse tipo de operação devem ser claros quanto à natureza dos valores transitados, especificando que se trata de recursos de terceiros sob administração.
- Contabilização apropriada: Os registros contábeis devem refletir corretamente a natureza dessas operações, evitando o reconhecimento como receita de valores que apenas transitam pela empresa.
Análise Comparativa
É importante observar que a exclusão de valores pertencentes a terceiros na apuração do Lucro Presumido IRPJ CSLL manteve-se como regra tanto na legislação anterior quanto na posterior à Lei nº 12.973/2014, que reformulou diversos aspectos da tributação corporativa no Brasil.
Essa continuidade demonstra um entendimento consolidado por parte da Receita Federal de que a tributação deve incidir apenas sobre os valores que efetivamente representam ingresso de riqueza para o contribuinte, respeitando o conceito fundamental de receita e o princípio da capacidade contributiva.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 40/2017 estabelece um importante precedente para empresas que atuam como intermediárias ou administradoras de recursos de terceiros. Ao confirmar a não tributação desses valores pelo IRPJ e CSLL no regime do Lucro Presumido, a Receita Federal reconhece a natureza específica dessas operações e evita uma tributação que seria juridicamente questionável.
Empresas que se encontram em situações semelhantes devem estar atentas para estruturar adequadamente suas operações, tanto do ponto de vista contratual quanto contábil, assegurando que os valores administrados por conta de terceiros recebam o tratamento tributário correto.
Vale ressaltar que este entendimento aplica-se especificamente aos recursos que claramente transitam pela empresa sem se incorporarem ao seu patrimônio. A remuneração recebida pela prestação do serviço de administração, por outro lado, constitui receita própria e está sujeita à tributação normal pelo IRPJ e CSLL.
Por fim, é sempre recomendável que as empresas busquem orientação especializada para avaliar suas situações específicas, garantindo a correta aplicação das normas tributárias e evitando questionamentos futuros por parte do fisco.
Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial
Interpretações complexas como a exclusão de valores pertencentes a terceiros na apuração do Lucro Presumido são analisadas pela TAIS em segundos, reduzindo em 73% o tempo de pesquisas tributárias de sua empresa.
Leave a comment