Os Créditos PIS COFINS serviços logística são um tema frequente de dúvidas para empresas que atuam no regime não-cumulativo destas contribuições. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 43 – Cosit, publicada em 17 de janeiro de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de creditamento em relação a serviços de logística, armazenagem e fretes, incluindo os serviços prestados pelos Correios.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 43 – Cosit
- Data de publicação: 17 de janeiro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no comércio atacadista de produtos eletrônicos em geral, incluindo sensores de automação industrial, bem como na prestação de serviços de assistência técnica e treinamento para utilização de seus produtos. A consulente questionou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS em relação a três situações distintas:
- Valores pagos como contraprestação por serviços globais de logística
- Serviços de frete específicos para entrega de mercadorias
- Serviços de envio de mercadorias pelos Correios
A dúvida central girava em torno da possibilidade de enquadrar esses serviços nas hipóteses legais de creditamento previstas no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que permite o desconto de créditos calculados sobre valores de “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda”.
Principais Disposições da Solução de Consulta
1. Serviço Global de Logística
De acordo com a análise da Receita Federal, os valores pagos por serviço global de logística não permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, por falta de previsão legal. Isso ocorre porque o serviço de logística abrange diversos serviços, tais como:
- Armazenamento
- Inspeção de mercadorias
- Controle de estoque
- Embalagem
- Classificação
- Procedimentos para importação e exportação
- Transporte e distribuição
- Devolução
- Processamento de dados
- Entre outros
No entanto, a Cosit fez uma importante ressalva: o fato de o pagamento pelos diversos serviços estar inserido na execução de um contrato global não inviabiliza a apuração de créditos em relação àqueles serviços específicos que são contemplados na legislação do PIS/PASEP e da COFINS, desde que:
- Os valores relativos a cada serviço estejam expressamente discriminados na documentação fiscal; e
- Os valores sejam razoáveis e proporcionais em relação às cláusulas contratuais e às operações efetivamente praticadas.
Assim, dentre os diversos serviços englobados no serviço de logística, apenas podem gerar créditos das contribuições os serviços de armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda de determinados produtos, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
2. Frete na Operação de Venda
Em relação ao segundo questionamento, sobre a possibilidade de apuração de créditos relativos a serviços de frete específicos para entrega de mercadorias, a Receita Federal declarou a ineficácia da consulta neste ponto específico. Isso ocorreu por considerar que a matéria já está claramente disciplinada no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, não havendo obscuridade, contrariedade ou omissões que justifiquem esclarecimentos adicionais.
O dispositivo legal citado estabelece expressamente a possibilidade de creditamento para “frete na operação de venda”, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor e esteja relacionado aos produtos mencionados nos incisos I e II do mesmo artigo.
3. Serviços dos Correios como Frete
Quanto ao terceiro questionamento, a Cosit concluiu que os serviços de transporte e entrega de mercadorias prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) podem ser considerados frete para fins de apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Essa conclusão baseia-se no entendimento de que o termo “frete” foi utilizado pela legislação em sua acepção comum de serviço de transporte por qualquer meio, sem estabelecer conceito próprio ou restritivo. Sob o prisma semântico, não há distinção entre os serviços de transporte prestados pelos Correios e outros serviços de transporte, pois o objetivo é o mesmo: transportar mercadorias de um ponto a outro.
No entanto, a Receita Federal fez importante ressalva: a possibilidade de creditamento em relação a serviços de transporte prestados pelos Correios somente se refere ao valor correspondente ao frete de mercadorias vendidas, não alcançando:
- Componentes diversos do preço final da prestação, como taxas devidas ao Poder Público pelo adquirente dos serviços;
- Serviços diversos atrelados à operação, como seguros, publicidade, etc;
- Transporte de coisas que não sejam mercadorias, como por exemplo a remessa de documentação.
Impactos Práticos para as Empresas
A Solução de Consulta nº 43/2017 traz importantes orientações práticas para as empresas que atuam no regime não-cumulativo de PIS/COFINS e que contratam serviços de logística:
- Contratação de serviços de logística: Empresas que contratam serviços globais de logística devem solicitar ao prestador a discriminação específica, na documentação fiscal, dos valores referentes à armazenagem de mercadorias e ao frete na operação de venda, para viabilizar o aproveitamento de créditos.
- Frete pelos Correios: É possível aproveitar créditos sobre valores pagos aos Correios pelo transporte de mercadorias, desde que se trate de frete na operação de venda e que o ônus seja suportado pelo vendedor.
- Necessidade de controle analítico: As empresas precisam manter controle analítico dos serviços contratados e dos valores pagos, para garantir que apenas os serviços expressamente previstos na legislação sejam objeto de creditamento.
- Razoabilidade dos valores: Os valores discriminados para os serviços que permitem creditamento devem ser razoáveis e proporcionais em relação às operações efetivamente praticadas, para evitar questionamentos em caso de fiscalização.
Análise Comparativa
É importante destacar que a legislação da não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS adota o critério de lista taxativa para os créditos permitidos, diferentemente do que ocorre com o IPI ou o ICMS, que adotam conceito mais amplo para os créditos sobre insumos.
No caso específico dos serviços relacionados à movimentação de mercadorias, apenas duas modalidades são expressamente permitidas pela legislação: a armazenagem de mercadorias e o frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Outros serviços que compõem a cadeia logística, como embalagem, controle de estoque, inspeção de mercadorias e processamento de dados, não geram créditos por falta de previsão legal expressa, mesmo que sejam essenciais para a atividade da empresa.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 43/2017 trouxe importante orientação para as empresas que atuam no regime não-cumulativo de PIS/COFINS e que contratam serviços de logística, especialmente ao esclarecer a possibilidade de creditamento em relação aos serviços dos Correios quando utilizados para o transporte de mercadorias em operações de venda.
No entanto, para aproveitar adequadamente os créditos, é fundamental que as empresas:
- Solicitem a discriminação específica dos serviços de armazenagem e frete nos documentos fiscais;
- Verifiquem se os valores discriminados são razoáveis e proporcionais;
- Mantenham documentação comprobatória que demonstre que os serviços foram efetivamente prestados;
- Observem os demais requisitos legais para o aproveitamento dos créditos.
Por fim, é importante lembrar que a Solução de Consulta nº 43/2017 tem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, mas também serve como importante orientação para todas as empresas que se encontrem em situação semelhante.
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