Os Regimes PIS/COFINS Concessionárias Rodovias Receitas Distintas foram esclarecidos pela Receita Federal através de solução de consulta que determina tratamentos específicos para cada tipo de receita auferida pelas operadoras de rodovias. Entenda como funciona essa tributação diferenciada conforme a origem dos recursos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 107
Data de publicação: 02/05/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importantes esclarecimentos sobre o regime de tributação aplicável às diferentes receitas auferidas por concessionárias de rodovias para fins de PIS/PASEP e COFINS. A orientação estabelece critérios objetivos para determinar qual sistemática de apuração (cumulativa ou não cumulativa) deve ser aplicada a cada tipo de receita, com efeitos imediatos sobre o planejamento tributário dessas empresas.
Contexto da Norma
As concessionárias de rodovias frequentemente enfrentam dúvidas sobre qual regime de apuração aplicar às diversas receitas que obtêm em suas operações. Isso ocorre porque, embora sejam geralmente tributadas pelo lucro real (o que as colocaria no regime não cumulativo), a legislação estabelece exceções específicas para determinadas receitas do setor.
A Solução de Consulta COSIT nº 107 visa justamente esclarecer essas questões, vinculando-se a entendimentos anteriores expressos nas Soluções de Consulta nº 292/2018, nº 21/2018 e nº 387/2017, que já abordavam aspectos relacionados à tributação das concessionárias.
Principais Disposições
Regime de Apuração Geral das Concessionárias
A solução de consulta estabelece claramente que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que sejam concessionárias operadoras de rodovias estão, em regra, sujeitas à apuração do PIS/PASEP e da COFINS pela sistemática da não cumulatividade. No entanto, a própria legislação cria exceções importantes a esta regra geral.
Receitas de Pedágio: Regime Cumulativo
As receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias – essencialmente as tarifas de pedágio – são expressamente excluídas do regime não cumulativo. Esta exclusão está fundamentada no art. 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833/2003 (para COFINS) e no art. 15, inciso V, da mesma lei (para o PIS/PASEP).
Receitas Alternativas, Complementares e Acessórias
Um ponto crucial abordado na consulta refere-se às receitas complementares, alternativas ou acessórias, que são aquelas tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio. Segundo o entendimento da RFB, estas receitas também estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS.
Estas receitas alternativas são previstas no art. 11 da Lei nº 8.987/1995 (Lei das Concessões) como forma de complementar a remuneração do serviço público concedido e viabilizar modicidade tarifária. Exemplos incluem receitas de publicidade, locação de espaços comerciais nas áreas da concessão e exploração de serviços nas faixas de domínio.
Receitas Financeiras e Indenizações Contratuais
De maneira distinta das anteriores, a solução de consulta esclarece que as receitas financeiras e as indenizações contratuais recebidas pelas concessionárias não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa. Como consequência, estas receitas submetem-se ao regime de apuração não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, caso a pessoa jurídica seja tributada pelo lucro real.
Este entendimento se aplica mesmo quando as demais receitas da concessionária estejam sujeitas, parcial ou integralmente, ao regime cumulativo. A RFB fundamenta esse posicionamento no fato de que a exclusão do regime não cumulativo é taxativa e deve ser interpretada restritivamente.
Impactos Práticos
Para as concessionárias de rodovias, a solução de consulta traz importantes impactos operacionais e de compliance fiscal:
- Necessidade de segregação contábil entre as diversas receitas, conforme o regime de apuração aplicável (cumulativo ou não cumulativo);
- Alíquotas diferenciadas conforme a natureza da receita: 3,65% (0,65% de PIS e 3% de COFINS) para o regime cumulativo e 9,25% (1,65% de PIS e 7,6% de COFINS) para o não cumulativo;
- Possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre insumos e despesas relacionados às receitas sujeitas ao regime não cumulativo;
- Maior complexidade na apuração mensal dos tributos, exigindo controles analíticos mais rigorosos.
É importante ressaltar que a classificação incorreta das receitas pode gerar passivos tributários significativos, tanto pela insuficiência de recolhimento quanto pelo aproveitamento indevido de créditos.
Análise Comparativa
O entendimento da RFB consolida a interpretação de que, para concessionárias de rodovias, coexistem dois regimes de apuração do PIS/COFINS:
| Tipo de Receita | Regime de Apuração | Alíquotas Totais |
|---|---|---|
| Tarifa de pedágio | Cumulativo | 3,65% |
| Receitas complementares/alternativas | Cumulativo | 3,65% |
| Receitas financeiras | Não Cumulativo | 9,25% |
| Indenizações contratuais | Não Cumulativo | 9,25% |
Esta diferenciação representa um avanço em relação a entendimentos anteriores, que por vezes geravam interpretações conflitantes sobre o enquadramento das receitas acessórias e financeiras.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 107/2019 traz segurança jurídica para as concessionárias de rodovias ao consolidar o entendimento sobre o tratamento tributário das diversas receitas auferidas no contexto da concessão. O posicionamento da RFB estabelece critérios objetivos baseados na natureza e finalidade das receitas, em consonância com a legislação das concessões.
É fundamental que as concessionárias revisem seus procedimentos de apuração do PIS/COFINS para garantir a correta classificação das receitas conforme o regime aplicável. Essa revisão deve considerar não apenas a literalidade da solução de consulta, mas também a análise contratual específica de cada concessão, já que os contratos podem conter particularidades que influenciam na caracterização das receitas alternativas.
Vale destacar que, embora a solução de consulta seja vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, ela também representa uma importante referência interpretativa para todo o setor de concessões rodoviárias.
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