A Classificação fiscal pão tipo hambúrguer foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.171 – Cosit, publicada em 29 de abril de 2019. O documento esclarece aspectos importantes sobre a tributação deste produto específico no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.171 – Cosit
- Data de publicação: 29 de abril de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta fiscal abordou a correta classificação de pão tipo hambúrguer na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com especial enfoque no possível enquadramento no Ex 01 da TIPI, que concede benefício fiscal ao “pão do tipo comum”.
A questão central analisada foi se o pão tipo hambúrguer, com sua composição específica, poderia ser considerado “pão do tipo comum” para fins de tributação do IPI, o que tem impacto direto na carga tributária aplicável ao produto.
A análise baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e em legislação específica sobre o tema.
Descrição da Mercadoria
O produto objeto da consulta é um pão tipo hambúrguer, constituído de:
- Farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico
- Açúcar
- Gordura vegetal
- Fermento biológico
- Glúten
- Sal
- Emulsificantes
- Melhorador de farinha
- Conservante
O produto é acondicionado em embalagens de plástico com peso líquido total de 200g.
Fundamentação Legal
A Classificação fiscal pão tipo hambúrguer fundamentou-se nas seguintes normas:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH 1 e 6)
- Regra Geral Complementar 1 da NCM (RGC 1)
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
- Nomenclatura Comum do Mercosul, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018
Análise da Classificação Fiscal
A RFB aplicou um processo sistemático para determinar a correta Classificação fiscal pão tipo hambúrguer seguindo estas etapas:
1. Classificação na Posição 19.05
Inicialmente, o produto foi classificado na posição 19.05 (“Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau”), por se enquadrar no conceito de produto de padaria.
2. Classificação na Subposição 1905.90
Na sequência, verificou-se que o produto não apresentava características de pão crocante (knäckebrot), pão de especiarias, bolachas, biscoitos ou torradas, sendo classificado na subposição residual 1905.90 (“Outros”).
3. Classificação no Item 1905.90.90
Dentro da subposição 1905.90, o produto não se enquadrou como “pão de forma” (1905.90.10) nem como “bolachas” (1905.90.20), sendo classificado no item residual 1905.90.90 (“Outros”).
4. Análise do Enquadramento no Ex 01 da TIPI
O ponto crucial da análise foi verificar se o produto poderia ser enquadrado no Ex 01 da TIPI para o código 1905.90.90, que se refere a “Pão do tipo comum”.
Para isso, a RFB recorreu à Exposição de Motivos EMI nº 00074/2008 – MF/MT, que acompanhou a Medida Provisória nº 433/2008 (convertida na Lei nº 11.787/2008), que define “pão comum” como:
“…o produto alimentício, obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar.”
Com base nesta definição, a RFB concluiu que o pão tipo hambúrguer objeto da consulta não se caracteriza como “Pão do tipo comum”, já que em sua composição está presente a gordura vegetal, ingrediente não permitido para a classificação no Ex 01 da TIPI.
Conclusão da Solução de Consulta
A Classificação fiscal pão tipo hambúrguer, conforme determinado pela Receita Federal do Brasil, foi no código NCM/TEC/TIPI 1905.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da TIPI.
Esta classificação foi aprovada pela 2ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em sessão de 25 de abril de 2019, e publicada nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente, sendo necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa para a adoção do código mencionado.
Impactos Práticos da Classificação
A Classificação fiscal pão tipo hambúrguer na NCM 1905.90.90 sem o benefício fiscal do Ex 01 traz importantes consequências para os fabricantes e importadores desse produto:
- Maior carga tributária: O não enquadramento no Ex 01 implica em tributação normal do IPI, sem o benefício da alíquota reduzida destinada ao “pão comum”.
- Impacto nos custos: A classificação adotada afeta diretamente os custos de produção e, consequentemente, o preço final do produto ao consumidor.
- Formulação do produto: Fabricantes que desejam se beneficiar do Ex 01 precisariam reformular a composição do produto, eliminando ingredientes como gordura vegetal, emulsificantes, melhoradores de farinha e conservantes.
- Controles fiscais: As empresas precisam adequar seus controles fiscais à classificação correta para evitar autuações e multas.
Análise Comparativa
A distinção entre pães que se enquadram ou não no conceito de “pão comum” está fundamentada exclusivamente na composição do produto. Conforme a definição legal:
- Pão comum (Ex 01): Apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar.
- Outros pães (sem Ex 01): Aqueles que contêm ingredientes adicionais, como gordura vegetal, emulsificantes, conservantes, etc.
Esta diferenciação tem relevância fiscal significativa e demonstra a importância de conhecer detalhadamente a composição dos produtos para a correta Classificação fiscal pão tipo hambúrguer e outros itens de panificação.
É importante observar que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 19.05 definem o pão comum como aquele que, “frequentemente, contém apenas farinhas de cereais, fermento e sal”, o que está alinhado com a definição adotada na legislação brasileira para o Ex 01 da TIPI.
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