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Sobras em cooperativas de serviços e incidência tributária PIS/PASEP

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Sobras cooperativas serviços incidência tributária PIS/PASEP
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As sobras em cooperativas de serviços e incidência tributária PIS/PASEP têm gerado dúvidas entre os contribuintes, especialmente quanto às exclusões da base de cálculo dessas contribuições. A Receita Federal esclareceu definitivamente esse ponto através de uma importante Solução de Consulta.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Solução de Consulta Vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 2
  • Data de publicação: 26 de junho de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Norma

A consulta trata de um tema relevante para as cooperativas de serviços: a possibilidade de exclusão das sobras apuradas na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, conforme previsto no art. 1° da Lei n° 10.676/2003.

As cooperativas têm uma natureza jurídica específica, regida pela Lei n° 5.764/1971, que estabelece que as sobras líquidas do exercício, quando positivas, são distribuídas aos cooperados ou destinadas a fundos específicos. Diferentemente do lucro das empresas convencionais, as sobras representam resultados que pertencem aos cooperados.

A legislação tributária, reconhecendo essa particularidade, permite certos tratamentos diferenciados às cooperativas, incluindo a exclusão das sobras da base de cálculo de determinadas contribuições.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, a sociedade cooperativa de trabalho que presta serviços pode excluir as sobras apuradas em seus resultados da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, na forma do art. 1° da Lei n° 10.676/2003.

Contudo, ao fazer uso dessa exclusão, a cooperativa obrigatoriamente se sujeita ao recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários em relação ao mesmo período de apuração em que realizou a exclusão da base de cálculo das contribuições sobre receita.

Esta determinação está fundamentada na Lei n° 9.715/1998, art. 2°, caput, inciso I, e § 1°, que prevê a contribuição para o PIS/PASEP à alíquota de 1% sobre a folha de salários para entidades sem fins lucrativos que tenham empregados.

A Solução de Divergência COSIT nº 2, de 26 de junho de 2018, à qual a presente Solução de Consulta está vinculada, pacificou o entendimento sobre o tema, esclarecendo definitivamente a interpretação da Receita Federal.

Impactos Práticos

Para as cooperativas de serviços, essa orientação tem impactos diretos no planejamento tributário e na gestão financeira. Ao optar pela exclusão das sobras da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS sobre a receita, a cooperativa deve estar preparada para arcar com a incidência do PIS/PASEP sobre a folha de salários.

Na prática, isso significa que a cooperativa precisa avaliar qual situação é mais vantajosa financeiramente:

  • Incluir as sobras na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS sobre a receita, sem a incidência sobre a folha salarial; ou
  • Excluir as sobras da base de cálculo dessas contribuições sobre a receita, mas assumir a obrigação de recolher o PIS/PASEP sobre a folha de salários.

As cooperativas devem realizar simulações considerando seu faturamento, valores das sobras e folha salarial para determinar qual alternativa resulta em menor carga tributária.

Análise Comparativa

A sobras em cooperativas de serviços e incidência tributária PIS/PASEP apresentam um regime diferenciado quando comparadas com empresas tradicionais. Enquanto empresas convencionais não têm a possibilidade de excluir seus lucros da base de cálculo dessas contribuições, as cooperativas possuem essa faculdade legal.

No entanto, essa vantagem vem acompanhada da obrigatoriedade de recolhimento do PIS/PASEP sobre a folha de salários. Essa sistemática busca equilibrar o tratamento tributário, reconhecendo as particularidades das cooperativas, mas mantendo uma carga tributária adequada.

É importante ressaltar que essa sistemática difere do regime aplicável às cooperativas de produção agropecuária e de consumo, que possuem regras específicas previstas na legislação tributária.

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei n° 10.676/2003, art. 1° (exclusão das sobras);
  • Lei n° 9.715/1998, art. 2°, caput, inciso I, e § 1° (contribuição sobre folha de salários);
  • Lei n° 5.764/1971, art. 28 (legislação cooperativista);
  • Medida Provisória n° 2.158-35/2001, arts. 13 e 15, §§ 1° e 2° (contribuições PIS/PASEP e COFINS);
  • Decreto n° 4.524/2002, art. 32 (regulamentação);
  • IN SRF n° 635/2006 (instruções normativas);
  • IN SRF n° 247/2002, arts. 9°, parágrafo único, e 33 (instruções normativas).

Considerações Finais

A incidência tributária PIS/PASEP sobre sobras em cooperativas de serviços representa um tema complexo que demanda análise cuidadosa por parte dos gestores e contadores dessas entidades. A opção pela exclusão das sobras da base de cálculo das contribuições deve ser precedida de uma avaliação dos impactos financeiros decorrentes da obrigatoriedade de recolher o PIS/PASEP sobre a folha salarial.

É recomendável que as cooperativas de serviços mantenham controles contábeis adequados para identificar precisamente as sobras apuradas e avaliar periodicamente a melhor estratégia tributária a ser adotada, considerando as particularidades de cada período de apuração.

A Solução de Consulta analisada traz maior segurança jurídica ao tema, permitindo que as cooperativas de serviços realizem seu planejamento tributário com base em um entendimento consolidado pela Receita Federal.

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