A alíquota zero PIS/COFINS sobre livros independe do regime tributário adotado pelo contribuinte. Este entendimento foi consolidado pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 298 – Cosit, publicada em 26 de dezembro de 2018, que analisou a aplicabilidade do benefício fiscal para empresas optantes pelo lucro presumido.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 298 – Cosit
Data de publicação: 26 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa optante pelo lucro presumido, cuja atividade principal é a industrialização e comercialização de produtos gráficos, entre eles livros. A dúvida da contribuinte estava relacionada à possibilidade de aplicação do benefício de alíquota zero PIS/COFINS sobre livros para empresas sujeitas ao regime cumulativo das contribuições.
Ao analisar o art. 28, inciso VI, da Lei nº 10.865/2004, que prevê a redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS para livros (conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753/2003), a consulente questionou se tal benefício seria aplicável apenas às empresas sujeitas ao regime não cumulativo ou se também abrangeria as empresas do lucro presumido, sujeitas ao regime cumulativo.
Fundamentos Legais
A RFB fundamentou sua análise nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso VI;
- Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º (definição de livros);
- Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II;
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II.
Análise da Receita Federal
Na análise do caso, a Receita Federal destacou inicialmente que as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido permanecem sujeitas ao regime de incidência cumulativa do PIS e da COFINS, conforme previsto no art. 8º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003.
Entretanto, ao analisar o art. 28 da Lei nº 10.865/2004, que estabelece a alíquota zero PIS/COFINS para livros, a Receita Federal observou que o dispositivo não faz qualquer menção à forma de apuração das contribuições (cumulativa ou não cumulativa) como condição para aplicação do benefício. A redação do artigo é clara ao determinar que ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos listados, entre os quais estão os livros.
Assim, aplicando a regra de hermenêutica proveniente do direito romano, segundo a qual “onde a lei não faz distinção, também o intérprete não a deve fazer” (ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus), a Receita Federal concluiu que não cabe ao intérprete impor restrição não prevista na legislação.
Precedentes da Receita Federal
Para reforçar sua interpretação, a Coordenação-Geral de Tributação citou precedentes similares, como a Solução de Consulta Cosit nº 258/2014, que analisou a aplicação da alíquota zero prevista na Lei nº 10.925/2004 e chegou à mesma conclusão: o benefício é aplicável independentemente do regime de apuração das contribuições.
Também foi mencionada a Solução de Consulta Cosit nº 108/2015, que esclareceu que o sistema de tributação com base em alíquotas diferenciadas (monofásico) não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, podendo abranger contribuintes de ambos os regimes.
Conclusão sobre a Aplicação da Alíquota Zero
Com base na análise realizada, a Receita Federal concluiu que “a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, é aplicável sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição”.
Isso significa que as empresas optantes pelo lucro presumido (regime cumulativo) que comercializam livros têm direito à alíquota zero PIS/COFINS sobre a receita dessas vendas, da mesma forma que as empresas do lucro real (regime não cumulativo).
Impactos Práticos para as Empresas
O entendimento firmado pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 298/2018 tem importantes implicações práticas para as empresas que comercializam livros, especialmente para as optantes pelo lucro presumido:
- Desoneração fiscal: Confirmação do direito à desoneração total de PIS e COFINS sobre a receita de venda de livros, independentemente do regime tributário adotado;
- Segurança jurídica: Maior segurança na aplicação do benefício fiscal, evitando autuações por parte do Fisco;
- Planejamento tributário: Possibilidade de considerar esse benefício no planejamento tributário, independentemente da opção pelo regime cumulativo ou não cumulativo;
- Possibilidade de recuperação de tributos: Empresas que recolheram indevidamente PIS e COFINS sobre a venda de livros podem avaliar a possibilidade de restituição ou compensação dos valores.
É importante ressaltar que, embora a consulente tenha questionado sobre a necessidade de retificar declarações anteriores e pleitear restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente, a Receita Federal não se manifestou sobre esse ponto específico, declarando a consulta parcialmente ineficaz quanto a esse questionamento.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 298/2018 traz uma interpretação clara sobre a aplicabilidade da alíquota zero PIS/COFINS sobre livros, confirmando que o benefício fiscal previsto no art. 28 da Lei nº 10.865/2004 deve ser aplicado a todos os contribuintes, independentemente do regime tributário adotado.
Esse posicionamento reforça a intenção do legislador de desonerar completamente a venda de livros no mercado interno, como forma de estimular a difusão da cultura e do conhecimento, proporcionando tratamento isonômico entre todos os contribuintes que comercializam esses produtos.
Vale destacar que, embora a consulta tenha sido formulada especificamente sobre a venda de livros, o mesmo raciocínio se aplica aos demais produtos listados no art. 28 da Lei nº 10.865/2004, já que o dispositivo não faz distinção quanto ao regime de apuração das contribuições para nenhum dos itens ali relacionados.
Para empresas que comercializam livros e que eventualmente tenham aplicado entendimento diverso no passado, é recomendável uma análise detalhada dos procedimentos adotados, visando eventual regularização e possibilidade de recuperação de tributos recolhidos indevidamente.
Otimize sua Conformidade Tributária com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa tributária, interpretando rapidamente soluções de consulta como esta sobre alíquota zero de PIS/COFINS para seu negócio.
Leave a comment