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Importação e comércio varejista de bebidas alcoólicas no Simples Nacional

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Importação comércio varejista bebidas alcoólicas Simples Nacional
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A Importação e comércio varejista de bebidas alcoólicas no Simples Nacional é um tema que gera dúvidas entre os empresários do setor. A Solução de Consulta COSIT nº 39/2018 esclareceu definitivamente que essas atividades são compatíveis com a opção pelo regime simplificado, desde que observadas as condições previstas na legislação.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 39/2018
  • Data de publicação: 27 de março de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa constituída em junho de 2015, cuja atividade consiste na importação e comércio varejista de vinhos. A empresa havia optado pelo Simples Nacional na data de sua constituição e se inscreveu no SISCOMEX para realizar operações de importação.

O questionamento surgiu após a empresa verificar que, conforme o Art. 17, inciso X, alínea b da Lei Complementar 123/2006, as empresas que exerçam a “atividade de produção ou venda no atacado” de bebidas alcoólicas estariam impedidas de recolher tributos na forma do Simples Nacional.

A consulente destacou que não produzia vinho e tampouco comercializava no atacado, apenas importava e vendia no varejo. Por essa razão, vinha recolhendo os tributos utilizando o Anexo II (Indústria), não por produzir vinhos, mas por ser equiparada a industrial devido à importação.

Análise da Receita Federal

Na análise técnica, a Receita Federal esclareceu que o art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 lista as atividades cujo exercício impede a opção pelo Simples Nacional. Em seu inciso X, alínea c, consta a vedação para empresas que exerçam a “atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas”, com algumas exceções para micro e pequenas cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias.

O órgão destacou que o exercício de qualquer atividade citada no caput desse dispositivo é incompatível com o Simples Nacional, exceto se tal atividade estiver mencionada nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 da mesma lei.

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 39/2018:

“Por estarem mencionadas no caput do art. 17 e não constarem dos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18, a produção de bebidas alcoólicas, da mesma forma que a sua venda no atacado, é atividade incompatível com o Simples Nacional, ressalvadas as hipóteses descritas nos itens 1 a 4 da alínea c do inciso X do mesmo art. 17. Por outro lado, tanto a importação quanto o comércio varejista dessas mercadorias são atividades compatíveis com esse regime tributário, pois não estão vedadas pelo art. 17.”

A Receita Federal observou que a lei identifica expressamente as mercadorias cuja importação é incompatível com o Simples Nacional, como é o caso de automóveis, motocicletas e combustíveis (incisos VIII e IX do art. 17). No entanto, não há menção à incompatibilidade da importação de bebidas alcoólicas.

Códigos CNAE e Compatibilidade com o Simples Nacional

A análise da Receita Federal também considerou os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para verificar a compatibilidade com o Simples Nacional. O art. 8º da Resolução CGSN nº 94/2011 estabelece que:

  • O Anexo VI relaciona os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional;
  • O Anexo VII relaciona os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

A Importação e comércio varejista de bebidas alcoólicas no Simples Nacional não correspondem a códigos que necessariamente indicam incompatibilidade com o regime tributário (Anexo VI), nem a códigos que indicam a possibilidade de incompatibilidade (Anexo VII). Isso confirma que tais atividades são compatíveis com a opção pelo Simples Nacional.

Tributação na Importação

Embora a empresa possa optar pelo Simples Nacional, é importante ressaltar que, conforme previsto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, o regime simplificado não inclui os tributos devidos na importação de bens do exterior. Portanto, os seguintes tributos devem ser recolhidos conforme a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

  • Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);
  • Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
  • ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Implicações Práticas para Importadores e Varejistas

A confirmação de que a importação e comércio varejista de bebidas alcoólicas no Simples Nacional são atividades compatíveis traz importantes benefícios para micro e pequenas empresas do setor:

  1. Redução da carga tributária: O recolhimento unificado de tributos geralmente resulta em economia fiscal significativa quando comparado ao Lucro Presumido ou Real;
  2. Simplificação das obrigações acessórias: Menor quantidade de declarações e documentos fiscais a serem apresentados;
  3. Acesso ao mercado internacional: Possibilidade de importação direta, ampliando o portfólio de produtos e potencialmente aumentando margens;
  4. Segurança jurídica: Após esta Solução de Consulta, empresas do setor podem operar com a certeza de que estão em conformidade com a legislação.

Pontos de Atenção

Embora a importação e venda no varejo de bebidas alcoólicas sejam permitidas no Simples Nacional, os empresários devem estar atentos a alguns aspectos importantes:

  • A produção ou venda no atacado dessas bebidas continua sendo impeditiva, com exceções específicas para micro e pequenas cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias;
  • Os tributos incidentes na importação (II, PIS/COFINS-Importação, IPI-Importação e ICMS-Importação) seguem as regras gerais, não sendo contemplados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional;
  • É fundamental que a empresa mantenha seu CNAE atualizado e coerente com suas atividades efetivas, para evitar questionamentos futuros.

Análise Comparativa

A decisão da Receita Federal esclarece um ponto importante da legislação do Simples Nacional e distingue claramente as atividades permitidas das vedadas:

Atividade Compatível com o Simples Nacional?
Produção de bebidas alcoólicas (regra geral) Não
Produção por micro e pequenas cervejarias, vinícolas, destilarias e produtores de licores Sim
Venda no atacado de bebidas alcoólicas (regra geral) Não
Venda no atacado por micro e pequenas cervejarias, vinícolas, destilarias e produtores de licores Sim
Importação de bebidas alcoólicas Sim
Venda no varejo de bebidas alcoólicas Sim

Conclusão

A Importação e comércio varejista de bebidas alcoólicas no Simples Nacional são atividades permitidas, conforme esclarecido pela Solução de Consulta COSIT nº 39/2018. Essa decisão traz segurança jurídica para as micro e pequenas empresas que atuam nesse segmento, possibilitando o planejamento tributário adequado e a conformidade com a legislação.

É essencial, contudo, que os empresários tenham clareza sobre a separação entre as atividades permitidas (importação e varejo) e as vedadas (produção e atacado, com exceções específicas), mantendo suas operações e cadastros alinhados com essa distinção.

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