A Suspensão PIS/Pasep COFINS Importação REIDI é um importante benefício fiscal para empresas que realizam obras de infraestrutura. No entanto, a Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu limitações específicas para sua aplicação, especialmente em operações de importação por conta e ordem de terceiros.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Disit/SRRF08 nº 8028/2018
Data de publicação: 27/08/2018
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal
Contextualização da Norma
O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi instituído pela Lei nº 11.488/2007 com o objetivo de estimular investimentos em projetos de infraestrutura no Brasil. Um dos principais benefícios desse regime é a suspensão da incidência de PIS/Pasep e COFINS, inclusive na importação, sobre bens, materiais de construção e serviços destinados a obras de infraestrutura.
A presente Solução de Consulta esclarece uma situação específica: a aplicabilidade (ou não) do benefício fiscal do REIDI quando a importação é realizada por meio de operação “por conta e ordem de terceiros”, na qual a empresa adquirente é beneficiária do regime.
Entendendo a Importação por Conta e Ordem de Terceiros
Antes de analisarmos a decisão, é importante compreender o que caracteriza uma importação por conta e ordem de terceiros. Nessa modalidade, a empresa importadora atua como prestadora de serviços para o adquirente (que é o real interessado na mercadoria), realizando o despacho aduaneiro em nome próprio, porém com recursos do adquirente.
Conforme a Instrução Normativa SRF nº 225/2002, essa modalidade tem características específicas, inclusive quanto à responsabilidade tributária, que são determinantes para a análise do benefício fiscal.
Decisão da Receita Federal
A Suspensão PIS/Pasep COFINS Importação REIDI não se aplica às importações realizadas por conta e ordem de adquirente, mesmo quando este seja beneficiário do regime especial. Essa é a conclusão expressa na Solução de Consulta analisada, que está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 123/2018.
A fundamentação para essa decisão baseia-se nos seguintes pontos principais:
- Nas importações por conta e ordem, o importador (prestador do serviço) e o adquirente são contribuintes distintos para fins fiscais;
- O benefício do REIDI é pessoal e intransferível, aplicável apenas ao titular do projeto aprovado;
- A legislação do REIDI (Lei nº 11.488/2007 e Decreto nº 6.144/2007) não prevê extensão do benefício para terceiros que atuem em nome do beneficiário.
Implicações Práticas para os Contribuintes
Essa interpretação tem impactos significativos para as empresas que utilizam a estrutura de importação por conta e ordem em projetos de infraestrutura. Entre as principais consequências, destacam-se:
- Empresas habilitadas no REIDI não poderão utilizar a suspensão de PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação quando contratarem terceiros para realizar importações por conta e ordem;
- O custo tributário pode ser significativamente maior, impactando a viabilidade financeira de projetos de infraestrutura;
- As empresas precisarão revisar suas estratégias de importação, possivelmente migrando para importação direta ou importação por encomenda, que possuem tratamentos tributários distintos.
Comparação com Outros Regimes e Modalidades de Importação
É importante diferenciar a situação analisada na consulta de outras modalidades de importação:
- Importação direta: quando realizada diretamente pelo beneficiário do REIDI, a suspensão de PIS/COFINS continua aplicável;
- Importação por encomenda: modalidade diferente, na qual o importador adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e posteriormente as revende ao encomendante. Este caso não foi objeto da consulta, podendo ter tratamento tributário distinto;
- Outros regimes especiais: alguns regimes aduaneiros especiais, como RECOF ou Drawback, possuem regras específicas quanto à transferência de benefícios, que podem ser diferentes das aplicáveis ao REIDI.
Base Legal da Decisão
A decisão fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Artigos 3º e 4º da Lei nº 11.488/2007 – que instituiu o REIDI;
- Artigo 2º do Decreto nº 6.144/2007 – que regulamenta o REIDI;
- Artigo 1º da IN SRF nº 225/2002 – que dispõe sobre operações de importação por conta e ordem;
- Artigos 12 e 86 da IN SRF nº 247/2002 – sobre PIS/COFINS;
- Artigo 2º da IN RFB nº 758/2007 – específico sobre procedimentos para habilitação ao REIDI.
Recomendações para Empresas Beneficiárias do REIDI
Com base no entendimento firmado pela Receita Federal, as empresas beneficiárias do REIDI devem adotar algumas medidas preventivas:
- Revisar contratos de importação por conta e ordem existentes;
- Avaliar a possibilidade de migração para importação direta ou estruturação de outras formas de operação;
- Verificar o impacto financeiro da tributação normal de PIS/COFINS-Importação em projetos de infraestrutura;
- Analisar se há possibilidade de recuperação posterior dos créditos de PIS/COFINS, dependendo do regime tributário da empresa;
- Consultar especialistas em comércio exterior e tributação para estruturar operações adequadas à luz dessa interpretação.
É importante ressaltar que essa decisão está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 123/2018, o que significa que o entendimento é de observância obrigatória por toda a administração tributária federal, conferindo maior segurança jurídica ao tema.
Considerações Finais
A Suspensão PIS/Pasep COFINS Importação REIDI representa um importante incentivo fiscal para o desenvolvimento de projetos de infraestrutura no Brasil. Contudo, como demonstrado nesta análise, sua aplicação possui limitações que devem ser rigorosamente observadas pelos contribuintes.
A impossibilidade de aplicação do benefício em importações por conta e ordem evidencia a necessidade de planejamento tributário adequado para empresas que pretendem maximizar os incentivos fiscais disponíveis para projetos de infraestrutura, bem como a importância de conhecer profundamente as regras e limitações de cada regime especial.
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