Créditos PIS COFINS sobre frete na importação representam um tema complexo que exige atenção especial dos contribuintes. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 350 – Cosit, de 28 de junho de 2017, esclareceu definitivamente como deve ser o tratamento tributário dos dispêndios com fretes na importação para fins de creditamento das contribuições sociais.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 350 – Cosit
- Data de publicação: 28 de junho de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que atua na importação, exportação, industrialização e comercialização de produtos utilizados como matérias-primas na indústria cerâmica. A consulente questionou sobre a possibilidade de descontar créditos de PIS/PASEP e COFINS relacionados a:
- Fretes internacionais contratados com pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pagos para transporte de matéria-prima importada;
- Fretes nacionais para transporte da matéria-prima importada do porto brasileiro até os estabelecimentos da empresa, também contratados com pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Um ponto fundamental destacado pela consulente é que, em ambos os casos, os serviços de frete são contratados de empresas brasileiras e não configuram importação de serviços.
Distinção entre tipos de frete na importação
A Solução de Consulta estabelece uma clara distinção entre dois tipos de fretes relacionados à importação de mercadorias:
- Frete internacional: transporte da mercadoria desde o estrangeiro até o porto, aeroporto alfandegado ou ponto de fronteira alfandegado;
- Frete nacional: transporte da mercadoria desde o local alfandegado até o estabelecimento do importador no território nacional.
Esta distinção é crucial para determinar a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS.
Base legal para o creditamento na importação
A Receita Federal esclareceu que a legislação que rege a não-cumulatividade das contribuições sociais (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) não prevê, especificamente, a possibilidade de créditos calculados sobre as despesas de frete pagas na aquisição de bens. A única hipótese de creditamento que aborda gastos com frete está no art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003, que trata do frete na operação de venda, e não na aquisição.
No entanto, conforme o entendimento da Cosit, os dispêndios com serviço de transporte compõem o custo de aquisição das mercadorias, consoante dispõe o §1º do art. 289 do Decreto nº 3.000/1999 (antigo RIR/99):
“O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação.”
Portanto, o que dá direito a crédito não é o frete em si, mas o custo de aquisição do bem para utilização como insumo na produção de mercadorias destinadas à venda.
Tratamento do frete na importação para fins de creditamento
A possibilidade de aproveitar créditos de PIS/COFINS em relação a produtos importados deve ser analisada com base no art. 15 da Lei nº 10.865/2004, que regula a apuração de créditos dessas contribuições no caso de produtos importados.
De acordo com essa lei, o crédito é calculado com base no mesmo valor utilizado para cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação recolhidos na entrada dos bens no território nacional, ou seja, sobre o valor aduaneiro.
Frete internacional e sua inclusão no valor aduaneiro
Segundo a Instrução Normativa SRF nº 327/2003, em seu artigo 4º, inciso I, o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado está incluído no valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado.
Consequentemente, esses valores de frete internacional:
- Integram a base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;
- Podem compor a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.
Importante destacar que este entendimento independe de quem seja o prestador do serviço de transporte internacional (empresa brasileira ou estrangeira), pois o que importa é a natureza da despesa e sua inclusão no valor aduaneiro.
Frete nacional e sua exclusão do valor aduaneiro
Por outro lado, a mesma IN SRF nº 327/2003, em seu artigo 5º, inciso I, estabelece que os custos de transporte incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais alfandegados, não são incluídos no valor aduaneiro, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.
Como consequência, os valores pagos a título de frete nacional:
- Não integram a base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;
- Não podem compor a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.
A Receita Federal reafirma este entendimento citando a Solução de Consulta Cosit nº 241/2017, que tem efeito vinculante na RFB e dispõe que “não é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com frete interno referente ao transporte de mercadoria importada do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional”.
Condição adicional para o aproveitamento de créditos
Além da análise sobre a inclusão ou não do frete no valor aduaneiro, a Solução de Consulta reforça que a apuração de créditos com base no art. 15, II, da Lei nº 10.865/2004 somente será possível caso o produto adquirido seja efetivamente utilizado como insumo, conforme conceituação estabelecida no âmbito da legislação das contribuições sociais.
Esta conceituação de insumo para fins de PIS/COFINS foi objeto da Solução de Divergência Cosit nº 7/2016, que estabelece critérios específicos para caracterização de determinado bem como insumo, aplicando o teste de essencialidade ou relevância.
Conclusão prática sobre créditos de PIS/COFINS no frete de importação
Com base na análise da Solução de Consulta nº 350/2017, podemos estabelecer as seguintes diretrizes para o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS relacionados ao frete na importação:
- Frete internacional (do exterior até o porto/aeroporto/ponto de fronteira alfandegado):
- Está incluído no valor aduaneiro;
- Pode gerar créditos de PIS/COFINS, desde que o bem importado seja utilizado como insumo e permita creditamento;
- O crédito independe de quem prestou o serviço de transporte (transportadora brasileira ou estrangeira).
- Frete nacional (do porto/aeroporto/ponto de fronteira até o estabelecimento do importador):
- Não está incluído no valor aduaneiro;
- Não pode gerar créditos de PIS/COFINS no âmbito da Lei nº 10.865/2004;
- É irrelevante se o serviço foi prestado por transportadora brasileira ou estrangeira.
Esta distinção é fundamental para que as empresas importadoras possam aplicar corretamente a legislação e evitar glosas de créditos em procedimentos fiscalizatórios.
Impactos práticos para as empresas importadoras
A correta aplicação desses conceitos impacta diretamente o fluxo de caixa e o planejamento tributário das empresas importadoras. Por isso, é recomendável:
- Segregar adequadamente, na contabilidade e nos documentos fiscais, os valores referentes a fretes internacionais e nacionais;
- Solicitar o detalhamento dos serviços nas faturas de frete;
- Garantir que o frete internacional esteja devidamente incluído no valor aduaneiro declarado;
- Verificar se os produtos importados atendem aos requisitos para serem considerados insumos.
É importante notar que a interpretação da Receita Federal sobre este tema tem caráter vinculante para todos os seus servidores, o que proporciona segurança jurídica aos contribuintes que seguirem esse entendimento.
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