A suspensão PIS COFINS ração aves postura foi confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 379 – Cosit, publicada em 23 de agosto de 2017. Esta importante orientação tributária esclarece definitivamente a aplicabilidade do benefício fiscal às vendas de preparações utilizadas na alimentação de aves poedeiras.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 379 – Cosit
Data de publicação: 23 de agosto de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por empresa que atua no comércio atacadista e varejista de insumos agropecuários, fabricação de rações e beneficiamento de ovos e café. O questionamento central estava relacionado à possibilidade de aplicação da suspensão PIS COFINS ração aves postura prevista no inciso II do art. 54 da Lei n° 12.350/2010.
A dúvida surgiu especificamente sobre a abrangência do benefício fiscal, uma vez que a empresa comercializa rações classificadas no código 2309.90 da NCM destinadas a produtores rurais que as utilizam na alimentação de aves vivas da posição 0105 da NCM, mas que produzem ovos (aves de postura) e não necessariamente carne.
Base Legal da Consulta
A consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 54, inciso II;
- Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011, arts. 2º e 3º.
O art. 54, inciso II, da Lei nº 12.350/2010 estabelece a suspensão PIS COFINS ração aves postura e outros animais nos seguintes termos:
“Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
II – preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;”
Análise e Interpretação da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) analisou detalhadamente os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) citados na legislação para determinar o alcance da suspensão tributária:
- Código 01.05 da NCM: abrange aves da espécie Gallus domesticus (galos e galinhas), patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d’angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos.
- Código 2309.90 da NCM: compreende preparações do tipo utilizado na alimentação de animais, excluindo alimentos para cães ou gatos.
A RFB constatou que não há, no dispositivo legal que instituiu a suspensão PIS COFINS ração aves postura ou na norma que o regulamentou, qualquer restrição quanto à finalidade da criação dos animais vivos classificados na posição 01.05 da NCM. A posição abrange todos os animais vivos das espécies nela descritas, independentemente de serem destinados à produção de carne ou ovos.
Assim, a Solução de Consulta esclareceu que o benefício fiscal é aplicável às vendas de preparações classificadas no código 2309.90 da NCM destinadas à alimentação de aves classificadas na posição 01.05, tanto para aves de corte quanto para aves poedeiras (de postura).
Conclusão e Orientação Oficial da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que é aplicável a suspensão PIS COFINS ração aves postura nos seguintes termos:
“É aplicável a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso II do art. 54 da Lei n° 12.350, de 2010, sobre a receita bruta de venda no mercado interno, com exceção de vendas a varejo, de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos, classificadas no código 2309.90 da NCM, que tenham como finalidade a alimentação de animais classificados na posição 01.05 da NCM (Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d’angola, das espécies domésticas, vivos), quer se tratem de aves de postura ou destinadas à produção de carne.”
Condição para Fruição do Benefício
É importante destacar que a única condição estabelecida para a fruição da suspensão PIS COFINS ração aves postura é que a receita auferida com a comercialização dos produtos não seja proveniente de vendas a varejo.
Conforme o parágrafo único do art. 54 da Lei nº 12.350/2010 e o § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1.157/2011, a suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo. No entanto, o § 3º do art. 3º da IN RFB nº 1.157/2011 ressalva que essa restrição não se aplica à venda a pessoas físicas produtoras dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, por esta não se enquadrar na definição de venda a varejo.
Portanto, a venda de rações para produtores rurais (pessoas físicas) que criam aves de postura também está amparada pela suspensão tributária, não sendo considerada venda a varejo para fins da aplicação desse benefício fiscal.
Procedimentos para Aplicação da Suspensão
As empresas que comercializam preparações classificadas no código 2309.90 da NCM para alimentação de aves de postura devem observar os seguintes procedimentos:
- Fazer constar nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão PIS COFINS ração aves postura a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente (inciso II do art. 54 da Lei nº 12.350/2010).
- Estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da aquisição de bens utilizados na elaboração de produtos vendidos com suspensão.
Impactos Práticos da Decisão
A Solução de Consulta nº 379/2017 traz importante segurança jurídica para fabricantes e comerciantes de rações para aves de postura, esclarecendo definitivamente a aplicabilidade da suspensão PIS COFINS ração aves postura. Seus principais impactos são:
- Redução da carga tributária: As empresas podem comercializar rações para aves poedeiras sem a incidência do PIS/Pasep e da Cofins, resultando em potencial redução de preços ou aumento das margens.
- Uniformidade de tratamento: A decisão estabelece tratamento tributário isonômico para rações destinadas tanto a aves de corte quanto a aves de postura.
- Segurança jurídica: Elimina-se a incerteza quanto à aplicação do benefício fiscal, evitando autuações fiscais indevidas.
- Desoneração da cadeia produtiva: Ao confirmar a suspensão, a Receita Federal contribui para a desoneração da cadeia produtiva do setor avícola como um todo, não apenas do segmento de produção de carnes.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 379/2017 representa um importante avanço no entendimento da aplicação da suspensão PIS COFINS ração aves postura, trazendo clareza a um tema que gerava dúvidas entre os contribuintes do setor.
As empresas que comercializam rações para aves poedeiras podem utilizar este entendimento para aplicar corretamente a suspensão tributária em suas operações, desde que observadas as condições previstas na legislação, especialmente quanto à classificação fiscal correta dos produtos e à forma de comercialização (excluídas as vendas a varejo, com a ressalva para produtores rurais pessoas físicas).
Recomenda-se que as empresas beneficiárias da suspensão mantenham documentação adequada que comprove o enquadramento de seus produtos nos códigos NCM mencionados e o destino das preparações vendidas, a fim de resguardar-se em eventuais fiscalizações.
Esta interpretação da Receita Federal está em linha com o objetivo mais amplo de desoneração da cadeia produtiva do agronegócio brasileiro, contribuindo para aumentar a competitividade do setor avícola nacional, tanto no segmento de produção de carnes quanto no de ovos.
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