A não incidência PIS/COFINS-Importação sobre inscrições congressos e exames no exterior foi confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 334, de 28 de dezembro de 2018. Esta orientação traz importante esclarecimento para instituições educacionais que realizam remessas ao exterior para participação de seus profissionais e estudantes em eventos internacionais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 334/2018
Data de publicação: 28/12/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica mantenedora de uma universidade e de um centro de educação profissional. A instituição questiona sobre a tributação de valores remetidos ao exterior para pagamento de inscrições em congressos, seminários, exames de proficiência e outros eventos educacionais realizados fora do Brasil.
Conforme relatado pela consulente, é comum que professores, pesquisadores, bolsistas, alunos e outros profissionais vinculados às instituições mantidas participem de atividades educacionais, científicas e culturais no exterior, com despesas arcadas pela própria mantenedora.
A dúvida principal se referia à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação sobre tais pagamentos, considerando os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 10.865, de 2004, que instituiu essas contribuições.
Fundamentos da Decisão
A análise da Receita Federal se fundamentou principalmente no artigo 1º da Lei nº 10.865/2004, que estabelece a incidência dessas contribuições sobre serviços provenientes do exterior quando:
- Executados no Brasil; ou
- Executados no exterior, cujo resultado se verifique no Brasil.
A não incidência PIS/COFINS-Importação sobre inscrições congressos e exames no exterior foi reconhecida com base na interpretação de que tanto a execução quanto o resultado dos serviços ocorrem fora do território nacional. A RFB esclareceu que:
- Na participação em congressos, conclaves, seminários ou eventos similares realizados no exterior, tanto o fato (participação) quanto seu resultado imediato (aquisição de conhecimentos) ocorrem no exterior;
- Na realização de exames de proficiência no exterior, igualmente, o fato (realização do exame) e seu resultado (certificação dos conhecimentos) acontecem fora do Brasil.
A autoridade fiscal fez importante distinção ao ressaltar que “a aquisição de conhecimentos ou de certificados de conhecimentos ou habilidades não se confundem com o uso que a pessoa inscrita nesses eventos fará posteriormente desses conhecimentos ou desses certificados”.
Conclusão e Orientação
A Solução de Consulta concluiu categoricamente pela não incidência PIS/COFINS-Importação sobre inscrições congressos e exames no exterior, quando estes são realizados fora do território nacional. Esta orientação tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil desde a data de sua publicação.
É importante observar que a consulta questionava também sobre a incidência dessas contribuições sobre pagamentos de taxas escolares no exterior, mas esse ponto foi considerado ineficaz pela autoridade fiscal por falta de especificações necessárias sobre a natureza dessas taxas, conforme previsto no art. 18, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Impactos Práticos
Este entendimento traz importantes implicações práticas para instituições educacionais e de pesquisa, como:
- Redução do custo final para participação em eventos internacionais, uma vez que não há necessidade de recolhimento das contribuições (PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação);
- Maior segurança jurídica para realizar remessas ao exterior destinadas ao pagamento de inscrições em congressos e exames de proficiência;
- Simplificação dos procedimentos contábeis e fiscais relacionados a estas operações;
- Incentivo à participação de profissionais brasileiros em eventos científicos e educacionais internacionais.
A não incidência PIS/COFINS-Importação sobre inscrições congressos e exames no exterior beneficia diretamente universidades, centros de pesquisa e outras instituições que investem no desenvolvimento profissional e acadêmico de seus colaboradores e estudantes por meio da participação em eventos internacionais.
Base Legal
O entendimento se fundamenta essencialmente no art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, que delimita o âmbito de incidência das contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação. Esta lei implementa o previsto nos artigos 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal.
A consulta também menciona a Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, que disciplina o processo administrativo de consulta sobre interpretação da legislação tributária federal.
É relevante destacar que esta Solução de Consulta pode ser acessada no site da Receita Federal do Brasil através do link oficial e serve como orientação para casos similares, mesmo para contribuintes que não foram os consulentes originais.
Considerações Finais
A não incidência PIS/COFINS-Importação sobre inscrições congressos e exames no exterior reflete o entendimento técnico da Receita Federal sobre a delimitação territorial da incidência tributária. A autoridade fiscal reconheceu que, nas situações analisadas, não se configura importação de serviços nos termos da legislação vigente.
Este posicionamento contribui para a internacionalização das instituições de ensino e pesquisa brasileiras, facilitando o intercâmbio de conhecimentos e a participação de seus membros em eventos educacionais globais, sem o ônus adicional das contribuições sociais sobre importação de serviços.
Instituições que realizam este tipo de remessa devem, no entanto, manter documentação adequada que comprove a natureza dos pagamentos, assegurando que se enquadram nas hipóteses abrangidas pela Solução de Consulta.
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