A Exclusão ICMS Substituição Tributária base cálculo PIS COFINS é um tema de grande relevância para contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe esclarecimentos importantes sobre este assunto através da Solução de Consulta que analisaremos a seguir.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT Nº 104, de 27 de janeiro de 2017
- Data de publicação: 01 de fevereiro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 104/2017 esclarece as regras para exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, especificamente no contexto da substituição tributária. Este entendimento aplica-se a todos os contribuintes que atuam como substitutos tributários do ICMS e produz efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
A questão central abordada por esta Solução de Consulta diz respeito à possibilidade de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS nos casos de substituição tributária. Esta discussão se insere no contexto mais amplo do princípio da não cumulatividade aplicável a estas contribuições.
A legislação que fundamenta este entendimento é composta principalmente pelo art. 1º, inciso III, das Leis nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e nº 10.833/2002 (COFINS), além do art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, que regulamenta a apuração e o recolhimento dessas contribuições.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta estabelece uma distinção importante entre o ICMS recolhido na condição de substituto tributário e aquele recolhido na condição de contribuinte direto do imposto.
Principais Disposições
De acordo com o entendimento firmado pela Receita Federal, o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, desde que este valor esteja devidamente destacado na nota fiscal.
É importante destacar que esta possibilidade de exclusão aplica-se exclusivamente ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário. Isso significa que o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte direto do imposto não pode ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições.
A distinção estabelecida pela Receita Federal fundamenta-se no entendimento de que o ICMS-ST não constitui receita própria do substituto tributário, mas sim um valor que este arrecada em nome do Estado, na qualidade de responsável pelo recolhimento do tributo devido por terceiros (os substituídos).
A norma também menciona o Decreto do Estado de São Paulo nº 45.490/2000 como dispositivo legal relacionado, evidenciando a interação entre a legislação federal (PIS/COFINS) e a legislação estadual (ICMS-ST).
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para as empresas que atuam como substitutas tributárias do ICMS, especialmente nos setores sujeitos a este regime, como combustíveis, medicamentos, bebidas, cigarros, entre outros.
Na prática, a Exclusão ICMS Substituição Tributária base cálculo PIS COFINS resulta em uma redução da carga tributária federal para essas empresas, uma vez que diminui a base de cálculo sobre a qual incidem o PIS/PASEP e a COFINS.
Para que o contribuinte possa usufruir deste benefício, é necessário observar o requisito formal de que o ICMS-ST esteja devidamente destacado na nota fiscal. Este destaque é essencial para que o valor possa ser identificado e excluído da base de cálculo das contribuições federais.
Vejamos um exemplo prático: Uma distribuidora de combustíveis, ao vender para um posto de gasolina, atua como substituta tributária do ICMS. O valor do ICMS-ST recolhido pela distribuidora poderá ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, desde que esteja destacado na nota fiscal. No entanto, o ICMS próprio incidente sobre a operação da distribuidora não poderá ser excluído.
Análise Comparativa
É importante diferenciar este entendimento daquele relativo à exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS/COFINS, tema que foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, com repercussão geral reconhecida (Tema 69).
Enquanto a exclusão do ICMS-ST é admitida pela própria Receita Federal, conforme esta Solução de Consulta, a exclusão do ICMS próprio foi inicialmente rejeitada pelo Fisco, sendo reconhecida apenas após decisão judicial do STF.
Outra diferença relevante está no fundamento para a exclusão. No caso do ICMS-ST, o fundamento é que este valor não constitui receita do substituto tributário, sendo apenas por ele arrecadado e repassado ao Estado. Já no caso do ICMS próprio, o STF entendeu que, embora integre o preço da mercadoria, não representa faturamento ou receita da empresa, por ser destinado aos cofres públicos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 104/2017 traz uma orientação clara sobre a possibilidade de Exclusão ICMS Substituição Tributária base cálculo PIS COFINS, desde que observado o requisito do destaque em nota fiscal.
Este entendimento é benéfico para os contribuintes que atuam como substitutos tributários, pois permite reduzir a base de cálculo das contribuições federais, diminuindo a carga tributária total.
É fundamental que as empresas sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS observem com atenção os procedimentos para o correto destaque do ICMS-ST nas notas fiscais, a fim de garantir o direito à exclusão deste valor da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.
Vale ressaltar que a consulta original está disponível no site da Receita Federal, podendo ser acessada para maiores detalhes sobre o entendimento oficial do Fisco.
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