A Classificação fiscal tecido blackout é tema central da Solução de Consulta nº 98.374, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil em 12 de setembro de 2017. Este documento estabelece importantes critérios para a correta classificação de tecidos utilizados como “blackout” em ambientes internos.
Identificação da Norma
Tipo: Solução de Consulta
Número: 98.374 – COSIT
Data de publicação: 12 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta teve como objetivo determinar a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto específico: tecido de poliéster tingido uniformemente, com uma das faces totalmente revestida com espuma de polímero acrílico (plástico alveolar), próprio para escurecer ambientes internos, conhecido comercialmente como “blackout”.
O produto em análise é apresentado em rolos com 2,81 metros de largura e tem como principal função bloquear a passagem de luz em janelas ou persianas, sendo o tecido tingido em peça (uniformemente em toda a largura) sem sofrer qualquer outro trabalho adicional.
Fundamentação Legal
A classificação fiscal fundamentou-se nas seguintes normas e instrumentos:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Nota 2 do Capítulo 59 da NCM
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
- Considerações Gerais do Capítulo 39 da NCM
- Resolução Camex nº 125/2016
- Decreto nº 8.950/2016 (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI)
Análise Técnica da Classificação
A principal questão analisada na consulta foi a correta classificação do tecido revestido com plástico, que poderia, a princípio, estar compreendido em posições do Capítulo 39 (“Plásticos e suas obras”) ou na posição 59.03 (“Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico”).
O ponto crucial para a decisão foi a aplicação da Nota 2 do Capítulo 59, que estabelece critérios para distinguir os produtos do Capítulo 39 dos da posição 59.03. Especificamente, o item 5 da alínea (a) desta Nota determina que:
“As chapas, folhas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, em que o tecido sirva apenas de reforço” devem ser classificadas no Capítulo 39.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado esclarecem que se considera “servindo apenas de suporte” quando as matérias têxteis são aplicadas sobre uma única face das chapas, folhas ou tiras, quando estas matérias têxteis não são trabalhadas, e quando estão cruas, branqueadas ou tingidas uniformemente.
No caso analisado, a Classificação fiscal tecido blackout considerou três características determinantes:
- O plástico utilizado é alveolar (espuma de polímero acrílico)
- O tecido está presente em apenas uma face do plástico
- O tecido foi apenas tingido uniformemente, sem sofrer trabalhos mais elaborados (como estampagem, franzido, etc.)
Com base nessas características, o tecido foi considerado como “servindo apenas de suporte”, direcionando a classificação do produto para o Capítulo 39 da NCM.
Posição Correta na NCM
Após análise detalhada das possíveis posições do Capítulo 39, a RFB concluiu que:
- O produto não se adapta à posição 39.18 por não ser um revestimento de pisos, paredes ou tetos
- Não se enquadra na posição 39.19 por não ser auto-adesivo
- Não se classifica na posição 39.20, que exclui os produtos com plástico alveolar
Portanto, a classificação correta é na posição residual 39.21, cujo texto é “Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico”. Dentro desta posição, por ser um produto alveolar, enquadra-se na subposição de primeiro nível 3921.1 (“Produtos alveolares”).
Como a parte plástica do produto é de polímero acrílico (que não é de estireno, cloreto de vinila, poliuretanos ou celulose regenerada), a subposição final indicada é a 3921.19.00 (“De outro plástico”).
Impactos Práticos da Classificação
A correta Classificação fiscal tecido blackout tem impactos significativos para importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de produto:
- Tributação adequada: A classificação determina as alíquotas de impostos federais (II, IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação) aplicáveis ao produto.
- Tratamento administrativo: Influencia a necessidade de licenciamento de importação e outras exigências administrativas.
- Benefícios fiscais: Pode determinar a elegibilidade a regimes especiais de tributação e acordos comerciais internacionais.
- Estatísticas de comércio: Impacta na compilação de dados estatísticos de importação e exportação.
Para empresas que comercializam tecidos do tipo blackout ou materiais semelhantes, é fundamental observar as características específicas do produto (tipo de plástico, forma de aplicação, tratamentos adicionais) para determinar sua correta classificação fiscal.
Pontos de Atenção
É importante destacar que alterações nas características do produto podem modificar sua classificação fiscal. Por exemplo:
- Se o tecido fosse trabalhado, impresso ou tivesse sofrido um trabalho mais elaborado (como franzimento), poderia ser classificado na posição 59.03.
- Se o plástico alveolar fosse combinado com tecido nas duas faces, o produto estaria excluído do Capítulo 39 (classificando-se, geralmente, nas posições 56.02, 56.03 ou 59.03).
A Classificação fiscal tecido blackout estabelecida nesta Solução de Consulta deve ser considerada como precedente administrativo pela Receita Federal, oferecendo segurança jurídica para operações com produtos de características idênticas.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.374/2017, acesse o site oficial da Receita Federal.
Otimize sua gestão tributária com IA especializada
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa sobre classificações fiscais, interpretando soluções de consulta e normas aduaneiras instantaneamente.
Leave a comment