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Crédito presumido PIS/COFINS aquisição produtos agropecuários Lei 12.058/2009

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Crédito presumido PIS/COFINS aquisição produtos agropecuários
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O crédito presumido PIS/COFINS aquisição produtos agropecuários estabelecido pela Lei nº 12.058/2009 passou por diversas alterações ao longo do tempo, sendo objeto de muitas dúvidas entre os contribuintes. Recentemente, a Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre as regras de apuração deste benefício fiscal através da Solução de Consulta COSIT.

Esta orientação tributária traz esclarecimentos fundamentais sobre as condições necessárias para o aproveitamento do crédito presumido, segregando as regras em diferentes períodos de vigência e estabelecendo requisitos específicos conforme a legislação aplicável em cada momento.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC nº 99085 (Vinculada à SC COSIT nº 46/2017)
  • Data de publicação: 29/06/2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Norma

O art. 34 da Lei nº 12.058/2009 instituiu um importante benefício fiscal no âmbito do PIS/PASEP e da COFINS, permitindo a apuração de créditos presumidos na aquisição de produtos agropecuários específicos. Este mecanismo foi criado para equalizar a carga tributária ao longo da cadeia produtiva, considerando que parte destas operações passou a estar sob o regime de suspensão ou alíquota zero.

Contudo, a complexidade da legislação aplicável, somada às diversas alterações promovidas ao longo do tempo por medidas provisórias e leis complementares, gerou insegurança jurídica quanto aos critérios para aproveitamento destes créditos. A Solução de Consulta analisada vem justamente estabelecer parâmetros objetivos sobre a aplicação do benefício em diferentes períodos.

A norma em questão divide a análise em dois períodos distintos: operações ocorridas entre 01/11/2009 e 08/03/2013, e operações realizadas a partir de 08/03/2013, data da vigência da MP nº 609/2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.839/2013.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabelece critérios específicos para a apuração do crédito presumido PIS/COFINS aquisição produtos agropecuários em cada período de vigência da legislação. Vejamos as regras detalhadas:

Período de 01/11/2009 a 08/03/2013

Para operações realizadas neste intervalo, o crédito presumido poderia ser apurado nas aquisições dos produtos referidos nas diversas versões de redação do caput do art. 34 da Lei nº 12.058/2009, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:

  1. A operação de aquisição dos produtos estivesse acobertada pela suspensão de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS estabelecida pelo revogado inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058/2009;
  2. O produto adquirido fosse utilizado como matéria-prima em processo de industrialização ou fosse revendido;
  3. A pessoa jurídica que pretendia apurar o crédito presumido não se beneficiasse, em qualquer operação de venda, da suspensão do pagamento das contribuições estabelecida pelo revogado inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058/2009.

Período a partir de 08/03/2013

Para operações ocorridas após 08/03/2013, inclusive, o crédito presumido pode ser apurado nas aquisições de produtos contempladas pela alíquota zero do PIS/PASEP e da COFINS prevista nas alíneas “a” e “c” do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, desde que cumpridos simultaneamente os seguintes requisitos:

  1. O produto adquirido seja utilizado como matéria-prima em processo de industrialização;
  2. A pessoa jurídica que pretende apurar o crédito presumido não utilize como matéria-prima em seus processos industriais qualquer dos produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM (bovinos, ovinos e suas carnes);
  3. O produto adquirido não seja utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência do PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta menciona expressamente que estas regras são aplicáveis “sem prejuízo de outras regras aplicáveis”, indicando que há outros aspectos da legislação que também precisam ser observados para o correto aproveitamento do crédito presumido.

Impactos Práticos

A orientação trazida pela Receita Federal impacta diretamente o planejamento tributário das empresas do setor agroindustrial, especialmente aquelas que trabalham com a industrialização de produtos de origem animal. As implicações práticas desta Solução de Consulta incluem:

  • Revisão de procedimentos fiscais: Empresas que apuraram créditos presumidos em períodos anteriores precisam verificar se atenderam a todos os requisitos estabelecidos para cada período;
  • Possibilidade de retificação: Caso tenham sido apurados créditos em desacordo com as regras esclarecidas, pode ser necessário retificar declarações e recolher eventuais diferenças com os acréscimos legais;
  • Planejamento industrial: A restrição quanto ao uso de determinados produtos como matéria-prima (posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM) pode demandar reorganização do processo produtivo em alguns casos;
  • Controles internos: Necessidade de implementação de controles específicos para garantir que produtos adquiridos com alíquota zero não sejam utilizados na industrialização de produtos cuja venda seja beneficiada por incentivos fiscais.

Especificamente para frigoríficos e indústrias de processamento de carnes, a impossibilidade de aproveitamento do crédito presumido PIS/COFINS aquisição produtos agropecuários quando se utiliza como matéria-prima bovinos, ovinos ou suas carnes representa uma restrição significativa, exigindo uma análise detalhada de toda a cadeia produtiva.

Análise Comparativa

Comparando os dois períodos de vigência das regras para apuração do crédito presumido, observam-se mudanças significativas:

Aspecto Até 08/03/2013 Após 08/03/2013
Base legal para aquisições Suspensão (inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058/2009) Alíquota zero (alíneas “a” e “c” do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925/2004)
Destino dos produtos Industrialização ou revenda Apenas industrialização
Restrições adicionais Não benefício da suspensão em vendas Restrição de matérias-primas (posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04) e destino da produção

A principal modificação está relacionada ao tratamento tributário que ampara a aquisição dos produtos: passou-se de um regime de suspensão para um regime de alíquota zero, com implicações distintas no que tange ao aproveitamento de créditos.

Além disso, enquanto no período inicial era possível apurar o crédito presumido tanto na industrialização quanto na simples revenda, a partir de 08/03/2013 o benefício ficou restrito apenas às aquisições destinadas à industrialização, limitando significativamente seu escopo.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação do crédito presumido PIS/COFINS aquisição produtos agropecuários estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 12.058/2009, especialmente quanto às suas condições de aproveitamento em diferentes períodos.

Destaca-se a necessidade de atenção às regras específicas para cada período, bem como às restrições quanto ao uso de determinados produtos como matéria-prima e ao destino da produção. Empresas que atuam no segmento agroindustrial devem revisar cuidadosamente seus procedimentos fiscais para garantir conformidade com o entendimento da Receita Federal.

É fundamental que os contribuintes mantenham controles detalhados que permitam comprovar o atendimento a todos os requisitos estabelecidos pela legislação, especialmente quanto ao destino dado aos produtos adquiridos com alíquota zero ou suspensão de PIS/COFINS.

Por fim, vale ressaltar que a Solução de Consulta em questão está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 46, de 17 de janeiro de 2017, o que reforça a consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema e confere maior segurança jurídica aos contribuintes que seguirem as orientações apresentadas.

Os contribuintes devem ficar atentos a possíveis alterações legislativas futuras que possam modificar novamente as regras para apuração deste crédito presumido, mantendo-se atualizados quanto às orientações oficiais da Receita Federal.

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