Contribuição previdenciária de madeireira: extração florestal nativa não caracteriza agroindústria
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 85 – Cosit
Data de publicação: 24 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu importante posicionamento sobre o regime de contribuição previdenciária de madeireira que atua na extração de madeira de floresta nativa. De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 85/2017, esta atividade não caracteriza produção rural própria para fins de enquadramento no regime substitutivo de contribuição previdenciária aplicável às agroindústrias.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa cuja atividade econômica principal é “serraria com desdobramento de madeira” e cujas filiais atuam na “extração de madeira em florestas nativas”. A partir de 2012, a empresa passou a ser concessionária de florestas públicas, concentrando-se na industrialização e comercialização dos produtos por ela explorados, originados exclusivamente dessas florestas.
Diante dessa situação, a empresa questionou a possibilidade de seu enquadramento como “sociedade empresarial agroindustrial”, o que lhe permitiria utilizar os códigos FPAS 744 e 604, relacionados ao regime de contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção.
O Questionamento Central
Em essência, a consulente buscava saber se, na qualidade de concessionária exploradora de florestas públicas por 40 anos (o que considerava uma espécie de arrendamento florestal), poderia ser enquadrada como agroindústria para fins da contribuição previdenciária de madeireira nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.
Este artigo estabelece um regime substitutivo, pelo qual a agroindústria recolhe contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção (2,5% destinados à Seguridade Social e 0,1% para financiamento de benefícios de aposentadoria especial), em substituição às contribuições sobre a folha de pagamento previstas nos incisos I e II do art. 22 da mesma lei.
A Análise da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) analisou detalhadamente a legislação aplicável e esclareceu os seguintes pontos fundamentais:
- O art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 define agroindústria como “o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros”;
- Para enquadramento no regime substitutivo, a pessoa jurídica necessariamente deve ter uma atividade rural que enseje uma produção rural própria a ser empregada como matéria-prima para industrialização;
- A produção própria referida não é somente aquela de que a pessoa seja proprietária ou possuidora, mas deve ser decorrente da sua atividade rural.
A Cosit destacou que o propósito da legislação é fomentar a produção rural das pessoas jurídicas, estimulando que industrializem a matéria-prima extraída de sua atividade econômica. Não se trata de beneficiar simplesmente quem extrai madeira, mas quem efetivamente cultiva as árvores.
Distinção Fundamental: Extração x Cultivo
Um ponto crítico na análise da contribuição previdenciária de madeireira está na distinção entre a simples extração e o cultivo florestal. A Receita Federal esclareceu que, tratando-se da atividade de serraria, o enquadramento como agroindústria exige como requisito básico que seja utilizada, pelo menos em parte, matéria-prima madeira advinda de árvores cultivadas pela própria empresa.
Em outras palavras, a atividade rural constitui-se do cultivo, florestamento ou reflorestamento, não sendo suficiente a simples derrubada de árvores. A extração de madeira de floresta nativa, portanto, não preenche o requisito para o enquadramento da pessoa jurídica como agroindústria.
Esta interpretação é reforçada pelo §6º do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, que, ao excluir do regime substitutivo as empresas que se dedicam ao florestamento e reflorestamento quando utilizam processos industriais que modificam a natureza química da madeira, evidencia que a lei considera como requisito a atividade de cultivo (florestamento ou reflorestamento).
Sobre o DL nº 1.146/1970
A consulente também questionou se o art. 2º, VIII, do Decreto Lei nº 1.146/1970, que menciona a “indústria de extração de madeira para serraria”, não a autorizaria a calcular e recolher as contribuições previdenciárias nos percentuais ali estabelecidos.
A Receita Federal esclareceu que este dispositivo legal fundamenta exclusivamente a contribuição devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), não havendo nele qualquer disposição sobre contribuições previdenciárias. Trata-se de uma contribuição que, apesar de arrecadada junto com as previdenciárias, não é destinada ao Regime Geral de Previdência Social, mas a uma entidade específica.
O Regime de Contribuição Aplicável
Como conclusão, a Receita Federal estabeleceu que as contribuições previdenciárias a cargo das pessoas jurídicas que atuam na atividade de extração de madeira de floresta nativa e serraria incidem sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho, conforme o art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
O enquadramento correto é no código FPAS 531, que identifica este regime de contribuição previdenciária e também as contribuições devidas ao Incra e a título de salário educação, conforme os arts. 109 e seguintes da IN RFB nº 971/2009, em especial os arts. 110-A, 110-B e 110-C.
Impactos Práticos para as Madeireiras
Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para empresas do setor madeireiro que atuam na extração de madeira de florestas nativas:
- Não podem se beneficiar do regime de contribuição previdenciária de madeireira substitutiva sobre receita bruta;
- Devem recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, com alíquotas de 20% para o INSS, mais adicionais para financiamento de aposentadorias especiais e seguro de acidentes de trabalho;
- Precisam utilizar o código FPAS 531 para o recolhimento das contribuições previdenciárias e para terceiros.
Por outro lado, empresas que realizam o cultivo de árvores (florestamento ou reflorestamento) e industrializam essa produção própria podem se enquadrar como agroindústria e se beneficiar do regime substitutivo, desde que atendam aos demais requisitos legais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 85/2017 traz importante esclarecimento sobre o correto enquadramento tributário de madeireiras para fins previdenciários, fazendo uma distinção clara entre extração de madeira nativa e cultivo florestal.
As empresas do setor devem avaliar cuidadosamente suas atividades para determinar o enquadramento correto. Aquelas que desejam se beneficiar do regime de contribuição substitutiva precisariam, além da extração e industrialização, desenvolver também atividades de florestamento ou reflorestamento como fonte de pelo menos parte da matéria-prima utilizada.
Esta interpretação da Receita Federal ressalta o objetivo da legislação de fomentar não apenas a industrialização da madeira, mas também o cultivo sustentável de florestas para fins comerciais.
Para consulta completa à Solução de Consulta Cosit nº 85/2017, acesse o site oficial da Receita Federal.
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