A impossibilidade creditamento adicional Cofins-Importação foi confirmada pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 157 – Cosit, de 3 de março de 2017. Esta decisão esclarece definitivamente que o pagamento do adicional da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, não gera, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins para o contribuinte.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 157 – Cosit
- Data de publicação: 3 de março de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa fabricante de tampas plásticas, setor afetado pela desoneração da folha de salários prevista nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011. Para desenvolver sua atividade, a empresa importa mercadorias sujeitas à alíquota majorada da Cofins-Importação (acrescida em 1%), conforme estabelece o art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004.
A principal dúvida do contribuinte era se, no cálculo do crédito referente ao valor pago de Cofins-Importação, deveria ser considerada a alíquota majorada de 8,6% (incluindo o adicional de 1%) ou apenas a alíquota geral de 7,6%.
Vale ressaltar que o adicional da alíquota da Cofins-Importação foi instituído pela Medida Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio concorrencial entre produtos importados e nacionais, em função da introdução da contribuição previdenciária sobre a receita que substituiu a contribuição sobre a folha de salários para determinados setores econômicos.
Principais Disposições
A impossibilidade creditamento adicional Cofins-Importação foi categoricamente estabelecida pelo Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, o qual é expressamente mencionado na Solução de Consulta como ato vinculante para a Receita Federal do Brasil.
De acordo com o parecer, em nenhuma hipótese o valor pago pelo importador a título de adicional da Cofins-Importação gera direito de creditamento. Conforme destacado no item 34 do parecer:
“Destarte, constata-se que, em nenhuma hipótese, o valor pago pelo importador a título de adicional da Cofins-Importação gera direito de creditamento. Com efeito, qualquer que seja a forma de incidência da Cofins-Importação sobre a importação de determinado produto (alíquota zero, modal ou majorada), a forma de creditamento obedecerá às diretrizes adrede explanadas, e, em nenhuma delas, se prevê a possibilidade de a alíquota utilizada para cálculo do valor do crédito considerar a incidência do adicional da Cofins-Importação sobre a operação.”
Para evitar qualquer dúvida sobre essa vedação, o art. 1º da Lei nº 13.137/2015 incluiu o § 1º-A no art. 15 da Lei nº 10.865/2004, reafirmando expressamente que “o valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito”.
Fundamentos Legais
A análise da impossibilidade creditamento adicional Cofins-Importação tem como base os seguintes dispositivos legais:
- Art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004: estabelece o adicional de alíquota da Cofins-Importação;
- Art. 15 e Art. 17 da Lei nº 10.865/2004: regulamentam o direito ao crédito da Cofins em relação às importações;
- Art. 15, § 1º-A da Lei nº 10.865/2004 (incluído pela Lei nº 13.137/2015): estabelece expressamente a vedação ao creditamento do adicional;
- Parecer Normativo Cosit nº 10/2014: interpreta oficialmente as regras de aplicação do adicional da Cofins-Importação.
Conforme explicado na Solução de Consulta, as diretrizes aplicáveis ao direito de creditamento podem ser resumidas em:
- Somente há direito de creditamento se houver efetivo pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em relação à importação;
- A regra geral é que o crédito, quando permitido, seja calculado pela aplicação das alíquotas modais da Contribuição para o PIS/Pasep (1,65%) e da Cofins (7,6%);
- Somente nas hipóteses expressamente previstas, o crédito pode ser calculado pela aplicação de alíquotas diferentes daquelas mencionadas no item anterior.
O Fisco é claro ao afirmar que em nenhum dispositivo legal se prevê a possibilidade de a alíquota utilizada para cálculo do crédito considerar a incidência do adicional da Cofins-Importação.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A confirmação da impossibilidade creditamento adicional Cofins-Importação traz importantes consequências práticas para os contribuintes:
- Aumento do custo efetivo das importações: como o adicional de 1% não pode ser recuperado via créditos, ele representa um aumento definitivo na carga tributária;
- Necessidade de segregação na contabilidade fiscal: as empresas precisam separar o valor pago a título de Cofins-Importação regular (que gera crédito) do valor pago como adicional (que não gera crédito);
- Impacto no fluxo de caixa: o desembolso integral do adicional sem possibilidade de compensação futura afeta o planejamento financeiro das empresas importadoras;
- Efeito cascata: o adicional não creditável pode acabar sendo incorporado ao preço dos produtos, gerando um efeito em cadeia até o consumidor final.
As empresas que importam produtos sujeitos ao adicional da Cofins-Importação devem estar atentas a esse entendimento consolidado da Receita Federal, evitando a tomada indevida de créditos que podem resultar em autuações fiscais.
Vigência e Aplicação da Solução de Consulta
É importante destacar que, conforme mencionado no item 11 da Solução de Consulta, os efeitos da consulta cessaram 30 dias após a publicação do Parecer Normativo Cosit nº 10/2014 no Diário Oficial da União (21 de novembro de 2014), nos termos do § 4º do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
No entanto, isso não significa que o entendimento tenha sido alterado. Pelo contrário, a posterior inclusão do § 1º-A no art. 15 da Lei nº 10.865/2004 pela Lei nº 13.137/2015 apenas reforçou legislativamente a impossibilidade creditamento adicional Cofins-Importação já estabelecida no Parecer Normativo.
Portanto, o entendimento expressado na Solução de Consulta nº 157/2017 continua plenamente válido e aplicável a todos os contribuintes sujeitos ao adicional da Cofins-Importação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 157/2017 reitera a posição já consolidada pela Receita Federal sobre a impossibilidade creditamento adicional Cofins-Importação. Este entendimento tem respaldo não apenas em interpretação administrativa, mas também na própria legislação, que expressamente veda tal creditamento.
As empresas importadoras devem considerar esse custo adicional em seu planejamento tributário e financeiro, uma vez que o valor pago a título de adicional de 1% da Cofins-Importação representa um custo definitivo, sem possibilidade de recuperação mediante créditos.
Esta interpretação está alinhada com o próprio objetivo do adicional, que foi instituído para equilibrar a concorrência entre produtos nacionais e importados no contexto da desoneração da folha de pagamentos. Permitir seu creditamento iria contra essa finalidade, pois neutralizaria o efeito econômico pretendido pela legislação.
Os contribuintes que eventualmente tenham se creditado indevidamente do adicional da Cofins-Importação devem avaliar a necessidade de retificação de suas declarações fiscais, a fim de evitar autuações e a incidência de multas e juros sobre os valores indevidamente aproveitados.
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