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Consórcio empresarial pode emitir nota fiscal com suspensão PIS/COFINS no REIDI

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Consórcio empresarial suspensão PIS COFINS REIDI
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Consórcio empresarial pode emitir nota fiscal com suspensão PIS/COFINS no REIDI quando realiza o fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada no regime especial, desde que autorizado pela legislação estadual ou municipal aplicável. Esta orientação foi confirmada pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 146/2017.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 146 – COSIT
Data de publicação: 23 de fevereiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta Tributária

A questão central analisada pela Receita Federal envolve a possibilidade de um consórcio empresarial emitir nota fiscal diretamente a uma empresa habilitada no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), com a consequente suspensão da exigência das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS.

No caso analisado, a consulente se identificou como líder de consórcio titular de contratos de empreitada de serviços e materiais firmados com empresa habilitada ao REIDI, sendo que duas das empresas consorciadas, tributadas pelo lucro presumido, foram coabilitadas ao regime especial.

Segundo informado, as aquisições de bens, materiais e locações destinadas à obra eram realizadas em nome da empresa líder, mas o faturamento perante o cliente (empresa habilitada ao REIDI) era emitido diretamente pelas empresas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma.

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura

O REIDI foi instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com o objetivo de atrair investimentos para a implantação de obras de infraestrutura no Brasil, nos setores de transportes, energia, saneamento básico, irrigação e dutovias.

O regime concede às pessoas jurídicas habilitadas o benefício da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre:

  • Receita de venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos;
  • Receita de venda de materiais de construção;
  • Prestação de serviços;
  • Locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos;
  • Importação de bens e serviços.

Para usufruir dos benefícios, a pessoa jurídica deve ser previamente habilitada pela Receita Federal do Brasil, tendo projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura por um dos ministérios competentes.

Consórcios Empresariais e o REIDI

Obras de infraestrutura geralmente envolvem investimentos elevados, sendo comum que sejam realizadas por várias empresas reunidas em consórcio, conforme previsto nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.).

É importante ressaltar que os consórcios não possuem personalidade jurídica. Conforme estabelece o § 1º do art. 278 da Lei das S.A., “o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade”.

Em razão dessa característica, o consórcio não pode ser habilitado ou coabilitado ao REIDI, uma vez que a habilitação somente pode ser requerida por pessoa jurídica de direito privado, conforme estabelece o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 758/2007.

Possibilidade de Emissão de Nota Fiscal pelo Consórcio

A Solução de Consulta COSIT nº 146/2017 esclareceu que, embora o consórcio não possa ser habilitado diretamente ao REIDI por não possuir personalidade jurídica, é possível que ele emita nota fiscal ou fatura correspondente às operações de fornecimento de bens e serviços para empresa habilitada ao regime especial.

Para isso, devem ser observadas as seguintes condições:

  1. A emissão da nota fiscal pelo consórcio deve ser autorizada pela respectiva legislação do ICMS e do ISS, conforme previsto no § 2º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011;
  2. Os bens e serviços fornecidos devem estar vinculados ao projeto aprovado de titularidade da pessoa jurídica adquirente habilitada ao REIDI;
  3. O consórcio deve remeter cópia da nota fiscal ou fatura às pessoas jurídicas consorciadas, indicando a parcela de receitas correspondente a cada uma;
  4. Cada pessoa jurídica consorciada deve efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares, observado o regime tributário a que cada uma se encontra sujeita.

Essa orientação está em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 12.402/2011 e nos arts. 3º e 5º da IN RFB nº 1.199/2011, que determinam que a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS relativas às operações do consórcio continuam sendo apuradas pelas pessoas jurídicas consorciadas proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.

Impactos Práticos da Decisão

A possibilidade de o consórcio emitir nota fiscal ou fatura diretamente para a pessoa jurídica habilitada ao REIDI traz benefícios operacionais significativos, especialmente em projetos de infraestrutura de grande porte:

  • Simplificação administrativa: Centralização da emissão de documentos fiscais, reduzindo a complexidade na gestão dos contratos;
  • Melhor rastreabilidade das operações: Facilita a identificação das operações vinculadas ao projeto aprovado;
  • Tratamento tributário adequado: Garante a aplicação uniforme do benefício fiscal de suspensão do PIS/COFINS;
  • Maior segurança jurídica: Estabelece procedimento claro para as operações realizadas por consórcios no âmbito do REIDI.

Para as empresas beneficiárias do REIDI, essa orientação também representa simplificação no relacionamento com fornecedores organizados em consórcio, permitindo a recepção de documentos fiscais únicos para o conjunto de fornecimentos relacionados ao projeto.

Aspectos Importantes a Serem Observados

Embora a Solução de Consulta tenha reconhecido a possibilidade de emissão de nota fiscal pelo consórcio com suspensão de PIS/COFINS no REIDI, é importante observar alguns pontos de atenção:

  1. A autorização para emissão de nota fiscal pelo consórcio depende da legislação estadual (ICMS) ou municipal (ISS) aplicável;
  2. Mesmo quando o consórcio emite a nota fiscal, a tributação ocorre em nível das empresas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma;
  3. No histórico dos documentos fiscais emitidos deve ser incluída informação esclarecendo tratar-se de operações vinculadas ao consórcio;
  4. A Solução de Consulta aborda apenas aspectos procedimentais, não interpretando regras sobre a hipótese de incidência dos tributos ou sobre responsabilidade tributária.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 146/2017 trouxe importante esclarecimento sobre a operacionalização do REIDI em operações que envolvem consórcios empresariais, reconhecendo a possibilidade de emissão de nota fiscal pelo consórcio com suspensão de PIS/COFINS, desde que atendidas as condições legais e regulamentares.

Essa orientação contribui para a segurança jurídica nas operações de fornecimento de bens e prestação de serviços para projetos de infraestrutura no âmbito do REIDI, regime que representa importante incentivo para o desenvolvimento da infraestrutura nacional.

As empresas que atuam em consórcio no fornecimento para projetos habilitados ao REIDI devem observar cuidadosamente os requisitos estabelecidos na legislação e na orientação da Receita Federal, garantindo o correto aproveitamento dos benefícios fiscais sem incorrer em riscos tributários.

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