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Impossibilidade créditos PIS COFINS embalagens transporte mercadorias

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Impossibilidade créditos PIS COFINS embalagens transporte mercadorias
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A impossibilidade créditos PIS COFINS embalagens transporte mercadorias foi tema de recente manifestação da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Vinculada nº 9016 de 26 de agosto de 2016. O entendimento firmado pelo Fisco é de extrema relevância para empresas que utilizam contentores flexíveis (big bags) e outros tipos de embalagens para o transporte de seus produtos.

Tipo de norma: Solução de Consulta Vinculada

Número: 9016, de 26 de agosto de 2016

Data de publicação: 23 de outubro de 2017

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Norma

A Solução de Consulta analisada está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 11 de outubro de 2016. Trata-se de uma manifestação oficial da Receita Federal sobre a possibilidade de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime não cumulativo, relacionados a gastos com embalagens utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias.

A consulta foi motivada pela dúvida sobre o enquadramento dos contentores flexíveis (conhecidos como “big bags”), bem como dos serviços de manutenção, restauração e transporte de retorno dessas embalagens, no conceito de insumos previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que regulamentam o PIS e a COFINS, respectivamente.

Principais Disposições

O entendimento consolidado pela Receita Federal estabelece que as embalagens utilizadas exclusivamente para viabilizar o transporte de mercadorias não se qualificam como insumos para fins de creditamento das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS no regime não cumulativo, por não serem utilizadas diretamente “na produção ou fabricação de bens” destinados à venda, conforme exigido pelo art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Da mesma forma, os serviços relacionados a essas embalagens, como manutenção, reparo e transporte de retorno ao estabelecimento da pessoa jurídica vendedora, também não geram direito a créditos das referidas contribuições.

A Solução de Consulta fundamenta sua interpretação no conceito restritivo de insumos adotado pela Instrução Normativa RFB nº 404/2004, que em seu artigo 8º, §4º, estabelece que o termo “insumo” compreende:

  • As matérias-primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação;
  • Os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.

Distinção Importante: Embalagens de Apresentação vs. Embalagens de Transporte

A decisão traz uma distinção relevante entre dois tipos de embalagens:

  1. Embalagens de apresentação: são aquelas que integram o produto e com ele são vendidas. Estas podem gerar créditos de PIS e COFINS por serem consideradas insumos;
  2. Embalagens de transporte: são utilizadas apenas para viabilizar o transporte das mercadorias, como é o caso dos contentores flexíveis (big bags). Estas não geram direito a créditos por não se enquadrarem no conceito de insumos.

É importante observar que, para fins tributários, a Receita Federal aplica o entendimento por analogia ao conceito de insumos previsto na legislação do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999, art. 301), o qual possui escopo mais restrito do que o conceito aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos recentes.

Impactos Práticos para os Contribuintes

As empresas que utilizam contentores flexíveis (big bags) ou outras formas de embalagens exclusivamente para o transporte de mercadorias devem avaliar o impacto desta interpretação em seus procedimentos fiscais e contábeis. A orientação da Receita Federal implica em:

  • Impossibilidade de apropriar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre os valores gastos com a aquisição de embalagens de transporte;
  • Vedação ao creditamento relativo aos serviços de manutenção e restauração dessas embalagens;
  • Proibição de aproveitar créditos sobre os fretes de retorno dessas embalagens ao estabelecimento da empresa.

Empresas que já realizaram o aproveitamento desses créditos devem considerar a possibilidade de retificação de declarações e recolhimento dos valores devidos, a fim de evitar autuações fiscais e a incidência de multas e juros.

Análise Comparativa: Evolução do Conceito de Insumos

É importante destacar que o entendimento da Receita Federal expresso nesta Solução de Consulta baseia-se na interpretação restritiva do conceito de insumos. Contudo, em março de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, adotou uma interpretação mais ampla, estabelecendo que insumos, para fins de creditamento do PIS/COFINS, devem ser compreendidos como todos os bens e serviços que sejam:

  1. Relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica;
  2. Essenciais ou pertinentes ao processo produtivo ou à prestação de serviços.

Embora este posicionamento do STJ seja posterior à Solução de Consulta analisada, ele pode servir de fundamento para questionamentos judiciais por parte dos contribuintes que se sentirem prejudicados pela interpretação restritiva da Receita Federal.

A Solução de Consulta Vinculada nº 9016/2016 deve ser observada com atenção pelos contribuintes, especialmente aqueles dos setores industrial e agrícola, que frequentemente utilizam contentores flexíveis para o transporte de seus produtos.

Considerações Finais

A impossibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre embalagens utilizadas exclusivamente para transporte de mercadorias representa um posicionamento conservador da Receita Federal, alinhado com sua interpretação histórica sobre o conceito de insumos. Contudo, as empresas devem estar atentas à evolução da jurisprudência e às possibilidades de questionamento judicial, especialmente após a decisão do STJ que ampliou o conceito de insumos para fins de creditamento dessas contribuições.

É recomendável que as empresas realizem uma análise detalhada de suas operações para identificar quais embalagens se enquadram no conceito de “embalagem de apresentação” (geradora de créditos) e quais são meramente utilizadas para transporte (não geradoras de créditos, segundo o entendimento atual da Receita Federal).

A correta classificação e tratamento tributário dessas despesas é fundamental para evitar contingências fiscais e otimizar o aproveitamento de créditos dentro dos limites legais.

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