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Tributação em cooperativas sobre precatórios de recomposição de preços

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Tributação em cooperativas sobre precatórios de recomposição de preços
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A tributação em cooperativas sobre precatórios de recomposição de preços é um tema complexo que envolve diversas questões fiscais. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esse assunto por meio da Solução de Consulta nº 69 – Cosit, de 8 de março de 2019, que analisa o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas que recebem precatórios como representantes de seus associados.

Esta norma traz importantes esclarecimentos sobre IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre valores de precatórios derivados de recomposição de preços defasados por intervenção governamental, oferecendo segurança jurídica para as cooperativas que se encontram nessa situação.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Nº 69 – Cosit
  • Data de publicação: 8 de março de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da norma

A Solução de Consulta nº 69/2019 foi emitida em resposta a uma consulta formulada por uma sociedade cooperativa destinada a receber, financiar e vender a produção de seus associados (cana-de-açúcar, melaço, álcool e subprodutos). Entre março de 1985 e outubro de 1989, a cooperativa foi obrigada a vender esses produtos por preços defasados devido a uma intervenção governamental.

Essa defasagem foi posteriormente confirmada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), mas o Ministério da Fazenda continuou impondo a prática, descumprindo o determinado na Lei nº 4.870/65. Diante disso, a cooperativa, na qualidade de representante de seus associados, ajuizou ação judicial buscando indenização pelos danos sofridos pelos cooperados.

A dúvida tributária surgiu sobre a incidência ou não de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS sobre os valores recebidos a título de precatório, considerando que estes seriam repassados aos cooperados do período envolvido, descontadas as despesas pertinentes.

Principais disposições

Caracterização dos atos cooperativos

A análise da tributação em cooperativas sobre precatórios de recomposição de preços parte do conceito de ato cooperativo, definido no art. 79 da Lei nº 5.764/1971 como “os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais”.

A Solução de Consulta nº 69/2019 concluiu que o recebimento de precatório pela cooperativa, na condição de representante dos associados, caracteriza-se como ato cooperativo, desde que:

  • A prestação de serviços a associados conste do objeto social da cooperativa;
  • A cooperativa não tenha intuito de lucro ao prestar esse serviço;
  • O precatório esteja vinculado ao objeto social principal da cooperativa (realização de vendas em comum de bens produzidos por associados).

Tributação do IRPJ

Conforme o art. 193 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), as sociedades cooperativas que obedecem à legislação específica não sofrem incidência de imposto sobre suas atividades econômicas sem objetivo de lucro.

Assim, a Receita Federal concluiu que não incide IRPJ sobre o valor do precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental, quando a cooperativa o recebe como representante de seus associados e repassa-lhes tal valor, descontado das despesas pertinentes.

Tributação da CSLL

Quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o art. 39 da Lei nº 10.865/2004 estabelece que as sociedades cooperativas que obedecem à legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, estão isentas da CSLL.

Portanto, a cooperativa de vendas em comum que cumpre a legislação está isenta da CSLL incidente sobre o valor de precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor, quando recebido como representante dos associados e posteriormente repassado a eles.

Tributação de PIS/PASEP e COFINS

Ao analisar a tributação em cooperativas sobre precatórios de recomposição de preços, a Solução de Consulta esclarece que, diferentemente do IRPJ e da CSLL, incidem a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS sobre as receitas auferidas pela cooperativa na operação de recebimento do precatório.

O entendimento da Receita Federal é que:

  1. Embora o art. 15, I, da MP nº 2.158-35/2001 autorize a exclusão da base de cálculo dos valores repassados aos associados decorrentes da comercialização de produtos, essa exclusão não abrange valores de precatórios;
  2. São situações jurídicas distintas: o recebimento de receitas de comercialização não se confunde com o recebimento de precatórios;
  3. As receitas auferidas pelo recebimento do precatório decorrem das atividades da cooperativa e se enquadram no inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

A Solução de Consulta esclarece ainda que não se aplica a previsão de responsabilidade pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 66 da Lei nº 9.430/1996, uma vez que o recebimento de precatórios em favor de associados não se confunde com a comercialização da produção desses associados.

Impactos práticos

A tributação em cooperativas sobre precatórios de recomposição de preços estabelecida pela Solução de Consulta nº 69/2019 impacta diretamente na gestão financeira e tributária das cooperativas que recebem ou venham a receber precatórios em nome de seus associados. Os principais impactos são:

  • Segurança jurídica quanto à não incidência de IRPJ e isenção de CSLL sobre os valores recebidos como precatórios;
  • Necessidade de planejamento para o pagamento de PIS/PASEP e COFINS sobre esses mesmos valores;
  • Obrigatoriedade de controles contábeis adequados para demonstrar a caracterização do ato cooperativo e o efetivo repasse dos valores aos associados;
  • Importância de documentar adequadamente os descontos referentes às despesas pertinentes antes do repasse aos cooperados.

É fundamental que as cooperativas mantenham registros detalhados que comprovem que os precatórios se referem a operações realizadas em nome dos cooperados e que os valores foram efetivamente repassados após o desconto apenas das despesas pertinentes.

Análise comparativa

Comparando com o entendimento anterior da Receita Federal, a Solução de Consulta nº 69/2019 mostra-se alinhada com outros precedentes administrativos, como a Solução de Consulta Cosit nº 18/2016, que já havia estabelecido que apenas são considerados atos cooperativos aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados.

No entanto, a solução apresenta uma particularidade importante ao analisar a tributação em cooperativas sobre precatórios de recomposição de preços: ela reconhece que o recebimento de precatórios como representante dos associados caracteriza-se como ato cooperativo, diferenciando-o da prestação de serviços a não associados.

Essa distinção é relevante, pois mantém a coerência com a legislação cooperativista ao mesmo tempo que preserva a natureza específica dessa operação.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 69/2019 oferece importante orientação sobre a tributação em cooperativas sobre precatórios de recomposição de preços, esclarecendo que:

  • Trata-se de ato cooperativo o recebimento de precatórios como representante dos associados;
  • Não incide IRPJ e há isenção de CSLL sobre os valores recebidos nessa condição;
  • Incidem PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas decorrentes desses precatórios;
  • As conclusões referem-se apenas às receitas e resultados da cooperativa, não alcançando as receitas e resultados dos associados.

As cooperativas que se encontram nessa situação devem adotar controles rigorosos para comprovar que os valores recebidos foram efetivamente repassados aos cooperados após o desconto apenas das despesas pertinentes, mantendo a documentação necessária para eventual fiscalização.

É recomendável também que consultem especialistas em direito tributário para avaliar se seu caso específico se enquadra perfeitamente nos requisitos estabelecidos pela Solução de Consulta, considerando as particularidades de cada situação.

Para acessar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 69 – Cosit, de 8 de março de 2019, visite o site oficial da Receita Federal.

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