A classificação fiscal de drones para captação de imagens tem gerado dúvidas entre importadores e comerciantes deste tipo de equipamento cada vez mais popular. Para esclarecer esta questão, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta nº 98.442, que estabelece critérios específicos para a classificação destes dispositivos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.442 – Cosit
Data de publicação: 7 de outubro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da consulta sobre classificação de drones
A consulta trata especificamente de um helicóptero de quatro rotores teleguiado com processador de imagens integrado, comumente conhecido como “drone” ou “quadricóptero”. O equipamento em questão pesa 6,14 kg e é projetado para ser acoplado a uma câmera digital profissional (adquirida separadamente) para captação de imagens aéreas.
O produto é comercializado como um sortido para venda a retalho, acondicionado em uma única caixa de papelão contendo:
- 1 aparelho de radiotelecomando
- 1 monitor de 7,85 polegadas
- 4 pares de hélices
- 2 trens de pouso
- 6 baterias
- 1 cartão “microSD” de 16 GB
- 1 estojo de transporte
- Partes e acessórios diversos
O drone possui receptor GPS/GLONASS, câmera embutida para orientação de voo em primeira pessoa (FPV), velocidade máxima de 82 km/h e tempo máximo de voo de 38 minutos. O aparelho de radiotelecomando opera nas frequências de 2,4 GHz e 5,8 GHz, com distância máxima de transmissão de 7 km.
Fundamentos legais para a classificação fiscal de drones
A classificação fiscal de drones para captação de imagens se baseia nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), na Regra Geral Complementar da Tipi (RGC/Tipi) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
No caso específico, a RFB aplicou:
- RGI 1: Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.
- RGI 3 b): Para produtos apresentados em sortidos acondicionados para venda a retalho, a classificação se dá pelo artigo que confere a característica essencial ao conjunto.
- RGI 6: A classificação nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas.
De acordo com as Nesh relativas à RGI 3 b), para um produto ser considerado “sortido acondicionado para venda a retalho”, ele deve:
- Ser composto por pelo menos dois artigos diferentes que seriam classificáveis em posições diferentes;
- Ser apresentado em conjunto para satisfação de uma necessidade específica ou exercício de atividade determinada;
- Estar acondicionado para venda direta ao consumidor final sem reacondicionamento.
Análise técnica da classificação de drones na NCM
A mercadoria consultada foi identificada como um sortido composto por diversos artigos classificáveis em posições distintas (drone, aparelho de radiotelecomando, monitor, etc.). Aplicando a RGI 3 b), a classificação é determinada pelo artigo que confere a característica essencial ao conjunto, que no caso é o helicóptero teleguiado com processador de imagens integrado.
O próprio drone também é constituído pela reunião de artigos classificáveis em posições distintas (helicóptero e processador de imagens), o que exigiu nova aplicação da RGI 3 b). A Receita Federal concluiu que, embora o processador de imagens seja importante para garantir a qualidade das imagens captadas, é o helicóptero teleguiado que confere ao conjunto sua característica essencial.
De acordo com as Nesh, a posição 88.02 (“Outros veículos aéreos”) compreende “os veículos aéreos mais pesados que o ar que funcionem com uma máquina propulsora“, incluindo helicópteros. Também esclarece que “classificam-se na presente posição os aparelhos dirigidos por radiocontrole, comandados a partir do solo ou de outro aparelho aéreo“.
A autoridade fiscal destacou que, embora o drone seja concebido para conexão com uma câmera de alta definição, esta não acompanha o produto. A câmera embutida do tipo FPV (First Person View) presente no drone serve apenas para fornecer orientação de voo ao piloto e não possui função independente da função de voo do helicóptero.
Conclusão da Receita Federal sobre a classificação de drones
Considerando que o produto se classifica como helicóptero na posição 88.02 e possui peso de apenas 6,14 kg, a Receita Federal concluiu que o drone deve ser classificado na subposição 8802.11.00 – “Helicópteros de peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga)”.
Assim, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6, a classificação fiscal de drones para captação de imagens aéreas do tipo descrito corresponde ao código NCM 8802.11.00.
Esta classificação está em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 98.442 trata especificamente de drones profissionais com características bem definidas. Outros modelos de drones, com finalidades ou configurações distintas, podem receber classificações diferentes.
Impactos práticos para importadores e comerciantes
A correta classificação fiscal de drones para captação de imagens tem implicações diretas nos custos de importação e comercialização destes produtos. O código NCM determina as alíquotas de imposto de importação, IPI, PIS/Cofins-Importação, entre outros tributos incidentes.
Importadores e comerciantes de drones devem estar atentos às seguintes consequências práticas desta classificação:
- Determinação das alíquotas aplicáveis de tributos na importação;
- Possível exigência de licenciamento de importação;
- Tratamentos administrativos específicos no SISCOMEX;
- Impacto na formação de preço final do produto;
- Possibilidade de questionamentos fiscais em caso de classificação incorreta.
Além disso, é essencial observar que a classificação fiscal influencia não apenas a tributação, mas também a conformidade com regulamentações técnicas e exigências de órgãos como ANATEL (em relação aos equipamentos de radiofrequência) e ANAC (quanto às normas para operação de drones no espaço aéreo brasileiro).
Considerações finais sobre a classificação de drones
A Solução de Consulta nº 98.442 traz importante esclarecimento para o mercado de drones, estabelecendo critérios claros para a classificação fiscal destes equipamentos quando destinados à captação de imagens aéreas profissionais.
Cabe ressaltar que a classificação como helicóptero (NCM 8802.11.00) aplica-se a drones com características similares às descritas na consulta. Drones mais simples, de brinquedo ou com finalidades distintas podem receber classificação diferente, como por exemplo na posição 95.03 (brinquedos) ou em outras posições específicas.
Por fim, é recomendável que empresas importadoras ou comerciantes de drones busquem orientação especializada para garantir a correta classificação fiscal de seus produtos, evitando problemas tributários e assegurando conformidade com a legislação aduaneira brasileira.
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