A Tributação de Variações Cambiais de Recursos de Exportação no Exterior é um tema crítico para empresas exportadoras que mantêm recursos em moeda estrangeira fora do país. A Solução de Consulta nº 212 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 23 de novembro de 2018, estabelece importantes diretrizes sobre o tratamento fiscal dessas operações para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 212/2018
Data de publicação: 23 de novembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta Cosit nº 212/2018 esclarece como devem ser reconhecidas, para fins tributários federais, as variações monetárias em função das taxas de câmbio relativas a valores mantidos em contas no exterior provenientes de exportações. A norma afeta diretamente empresas exportadoras que mantêm recursos no exterior para pagamento de importações e produz efeitos imediatos após sua publicação.
Contexto da Norma
A Lei nº 11.371/2006 permitiu que exportadores brasileiros mantivessem no exterior recursos provenientes de suas exportações. Esta medida visou reduzir custos operacionais para empresas que também possuem obrigações a pagar no exterior, eliminando a necessidade de internalizar valores para posteriormente remetê-los novamente.
Posteriormente, a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.548/2008 ampliou essa possibilidade, permitindo que os exportadores mantivessem no exterior a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações, não apenas um percentual.
Diante dessas possibilidades, surgiu a questão sobre como reconhecer, para fins tributários, as variações cambiais desses recursos mantidos no exterior. O Fisco esclareceu esse ponto por meio da SC Cosit nº 212/2018, consolidando o entendimento sobre o tema.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece que as variações monetárias em função das taxas de câmbio relativas a valores em moeda estrangeira provenientes de exportações e mantidos em contas correntes no exterior podem ser reconhecidas para fins de tributação de duas formas:
- Pelo regime de caixa (regra geral): as variações cambiais são reconhecidas apenas quando da liquidação da operação, ou seja, no momento da realização financeira;
- Pelo regime de competência (opcional): as variações cambiais são reconhecidas ao final de cada período de apuração, independentemente da liquidação da operação.
No caso específico de empresas que mantêm recursos em moeda estrangeira no exterior e depois os utilizam para pagar importações (caso da consulente), o reconhecimento da variação cambial pelo regime de caixa ocorre no momento da utilização efetiva dos recursos para o pagamento das obrigações no exterior.
A norma esclarece ainda que a opção pelo regime de competência deve ser aplicada a todo o ano-calendário e, simultaneamente, para o IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS. A partir do ano-calendário de 2011, esta opção só pode ser exercida em janeiro ou no mês de início das atividades da empresa.
Base Legal e Fundamentação
A Solução de Consulta está fundamentada em diversas normas, com destaque para:
- Art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001: estabelece que, a partir de 01/01/2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio serão consideradas quando da liquidação da correspondente operação ou, opcionalmente, segundo o regime de competência;
- Arts. 1º, 8º e 9º da Lei nº 11.371/2006: permitem manter no exterior recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações;
- Arts. 148, 152, 153 e 160 da IN RFB nº 1.700/2017: detalham o tratamento tributário das variações cambiais;
- Art. 1º da Resolução CMN nº 3.548/2008: autoriza manter no exterior a integralidade dos recursos de exportações;
- NBC TG 02 (R3): norma contábil que trata dos efeitos das mudanças nas taxas de câmbio.
Impactos Práticos
Para as empresas exportadoras, a possibilidade de escolha entre os regimes de caixa ou competência tem impactos significativos:
- Regime de caixa (regra geral):
- Vantagem: Não há necessidade de oferecer à tributação variações cambiais ativas (ganhos) de operações ainda não liquidadas;
- Desvantagem: Não permite aproveitar as perdas decorrentes de variações cambiais passivas antes da liquidação da operação.
- Regime de competência (opcional):
- Vantagem: Permite aproveitar imediatamente as perdas por variações cambiais passivas;
- Desvantagem: Obriga a tributação de ganhos cambiais que podem não se realizar.
Empresas exportadoras que também são importadoras e mantêm recursos no exterior para pagamento de fornecedores internacionais devem estar atentas ao momento em que ocorre a realização financeira da variação cambial: no caso do regime de caixa, esta se dá quando os recursos são efetivamente utilizados para pagamento das importações.
Alíquota Zero de PIS/COFINS em Variações Cambiais
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta refere-se à aplicação da alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras decorrentes de variações cambiais em operações de exportação. O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2015 estabelece que:
- A alíquota zero aplica-se apenas às variações cambiais ocorridas até a data do recebimento pelo exportador dos recursos da exportação;
- O benefício não alcança as variações cambiais ocorridas após a data de recebimento dos recursos.
Portanto, as variações cambiais dos recursos já recebidos e mantidos no exterior estão sujeitas à tributação normal de PIS/COFINS sobre receitas financeiras, atualmente à alíquota combinada de 4,65% (0,65% + 4,0%).
Ajustes Contábeis Necessários
A Solução de Consulta Interna Cosit nº 15/2011, citada na norma, esclarece que, independentemente do regime adotado para fins tributários, a contabilidade deve sempre registrar as variações cambiais pelo regime de competência, em conformidade com as normas contábeis.
Para as empresas tributadas pelo Lucro Real que optarem pelo regime de caixa para reconhecimento das variações cambiais, será necessário realizar ajustes no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) para compatibilizar o tratamento contábil com o fiscal. Estes ajustes consistem em:
- Adições: para as variações cambiais ativas (ganhos) registradas na contabilidade, mas que ainda não foram realizadas financeiramente;
- Exclusões: para as variações cambiais passivas (perdas) registradas na contabilidade, mas que ainda não foram realizadas financeiramente.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 212/2018 traz importante segurança jurídica para as empresas exportadoras que mantêm recursos no exterior e precisam reconhecer as variações cambiais para fins tributários. A possibilidade de escolha entre os regimes de caixa e competência permite um planejamento tributário mais eficiente, adaptado às necessidades de cada contribuinte.
É fundamental que as empresas avaliem cuidadosamente qual regime é mais vantajoso para seu caso específico, considerando o volume de recursos mantidos no exterior, a volatilidade cambial e o fluxo de pagamentos internacionais, além de garantir que os procedimentos contábeis e fiscais estejam devidamente alinhados com a opção escolhida.
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