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Compensação de contribuição previdenciária patronal indevida em acordo Brasil-Coreia do Sul

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Compensação contribuição previdenciária patronal indevida acordo Brasil-Coreia Sul
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A compensação de contribuição previdenciária patronal indevida em acordo Brasil-Coreia do Sul foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 278 – Cosit, de 26 de dezembro de 2018. Esta orientação esclarece aspectos importantes sobre a compensação de contribuições previdenciárias patronais recolhidas indevidamente em face do acordo internacional entre Brasil e Coreia do Sul.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC Cosit nº 278/2018
  • Data de publicação: 26 de dezembro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto do Acordo Previdenciário Brasil-Coreia do Sul

O acordo de previdência social entre Brasil e Coreia do Sul entrou em vigor em 1º de novembro de 2015, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 152, de 17 de julho de 2015. Este acordo estabelece que trabalhadores coreanos deslocados temporariamente para trabalhar no Brasil permanecem vinculados ao sistema previdenciário coreano, não sendo devidas contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) brasileiro sobre suas remunerações.

Muitas empresas, contudo, efetuaram recolhimentos indevidos de contribuições previdenciárias patronais sobre a remuneração desses trabalhadores coreanos após a entrada em vigor do acordo. A consulta em análise aborda justamente a possibilidade de compensação desses valores recolhidos indevidamente.

O Questionamento da Consulente

A empresa consulente, que já havia obtido através da Solução de Consulta nº 454 – Cosit, de 20 de setembro de 2017, o entendimento de que não seriam devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração de trabalhadores coreanos deslocados temporariamente, questionou se poderia compensar os valores de contribuição previdenciária patronal recolhidos indevidamente com débitos da mesma contribuição referentes aos meses subsequentes.

Mais especificamente, a dúvida central era se essa compensação poderia ser feita mesmo que os débitos de contribuição previdenciária patronal dos períodos futuros não estivessem relacionados à remuneração dos trabalhadores coreanos deslocados.

Fundamentação Legal para Compensação de Contribuições Previdenciárias

A análise da RFB baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Artigo 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (com redação dada pela Lei nº 11.941/2009)
  • Artigo 84 da Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017

O artigo 89 da Lei nº 8.212/1991 estabelece que as contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 (incluindo as contribuições das empresas incidentes sobre a remuneração paga aos segurados) poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido, nos termos e condições estabelecidos pela RFB.

A IN RFB nº 1717/2017, por sua vez, detalha em seu artigo 84 que o sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.

Entendimento da Receita Federal

Na análise da consulta, a RFB destacou que o artigo 84 da IN RFB nº 1717/2017 determina que o sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias de períodos subsequentes, não sendo relevante que as contribuições futuras tenham como base de cálculo os mesmos fatos geradores dos créditos previdenciários apurados.

Segundo a Receita Federal, o importante para efeito de compensação é que:

  1. O contribuinte tenha apurado créditos previdenciários;
  2. Queira usá-los para abater débitos previdenciários futuros;
  3. Os débitos sejam efetivamente de contribuições previdenciárias.

A RFB exemplificou a situação: se um contribuinte apurou, em determinado mês, crédito previdenciário em face de recolhimento a maior da contribuição patronal sobre a remuneração de determinado empregado (por erro na base de cálculo), nos meses seguintes esse contribuinte poderá utilizar o saldo apurado a maior para compensar suas contribuições previdenciárias futuras, quaisquer que sejam elas, independentemente de serem decorrentes da incidência sobre a base de cálculo do mesmo empregado.

Conclusão da Consulta

A Receita Federal concluiu que está correto o entendimento da consulente no sentido de que a contribuição previdenciária patronal recolhida indevidamente em face do acordado entre o Brasil e a Coreia do Sul poderá ser compensada com a contribuição previdenciária patronal devida em meses subsequentes, mesmo que os débitos de contribuição previdenciária patronal não tenham incidido sobre a remuneração dos trabalhadores coreanos deslocados temporariamente.

Esse entendimento está em conformidade com o artigo 89 da Lei nº 8.212, de 1991, e artigo 84 da IN RFB nº 1717, de 2017.

Considerações sobre a Parte dos Segurados

Embora a consulta tenha sido declarada parcialmente ineficaz quanto à possibilidade de restituição ou compensação das contribuições previdenciárias retidas indevidamente dos trabalhadores deslocados temporariamente, a RFB indicou que esse assunto já está disciplinado no parágrafo 6º do artigo 84 da IN RFB nº 1717/2017.

Este dispositivo determina que a empresa ou equiparada poderá requerer a restituição ou a compensação do valor descontado indevidamente do contribuinte, desde que comprove o ressarcimento aos sujeitos passivos que arcaram com o ônus previdenciário.

Impactos Práticos da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 278 – Cosit traz importantes implicações práticas para empresas que contratam trabalhadores estrangeiros temporários sob acordos internacionais de previdência:

  1. Flexibilidade na compensação: Permite que as empresas compensem valores de contribuições patronais recolhidos indevidamente com quaisquer contribuições previdenciárias patronais futuras, independentemente da origem do débito;
  2. Recuperação de valores: Possibilita a recuperação de valores significativos recolhidos indevidamente após a entrada em vigor do acordo (1º de novembro de 2015);
  3. Planejamento tributário: Permite melhor planejamento do fluxo de caixa das empresas, utilizando créditos previdenciários para abater contribuições futuras;
  4. Segurança jurídica: Proporciona segurança jurídica para empresas que operam com trabalhadores estrangeiros temporários sob acordos internacionais de previdência.

Procedimentos para Compensação

Para realizar a compensação, as empresas devem observar alguns requisitos estabelecidos na IN RFB nº 1717/2017:

  • Estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados;
  • A compensação pode ser realizada entre os estabelecimentos da empresa (exceto obras de construção civil);
  • A compensação pode incluir contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário;
  • A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.

É importante destacar que, no caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido dos juros e da multa de mora devidos. Se a compensação indevida decorrer de informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.

Além disso, quando ficar comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, aplicado em dobro, tendo como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 278 – Cosit/2018 representa um importante esclarecimento sobre a compensação de contribuições previdenciárias patronais recolhidas indevidamente em face de acordos internacionais de previdência, como o firmado entre Brasil e Coreia do Sul.

O entendimento da Receita Federal confirma a possibilidade de compensação desses valores com débitos futuros de mesma natureza, independentemente da origem do débito, desde que observados os procedimentos e requisitos estabelecidos na legislação.

Esta orientação é de grande relevância para empresas que operam com mão de obra estrangeira temporária sob acordos internacionais, proporcionando maior segurança jurídica e possibilitando a recuperação de valores significativos recolhidos indevidamente.

É fundamental que as empresas que se enquadram nessa situação realizem um levantamento detalhado dos valores recolhidos indevidamente após a entrada em vigor do acordo (1º de novembro de 2015) e avaliem a melhor estratégia para a compensação desses valores, observando os procedimentos e requisitos estabelecidos na legislação.

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