A Exclusão ICMS Substituição Tributária Receita Bruta é um tema relevante para contribuintes que atuam como substitutos tributários no regime do ICMS. A Solução de Consulta COSIT nº 37/2017 traz esclarecimentos importantes sobre este assunto, definindo quando o ICMS-ST pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 37/2017
Data de publicação: 16 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 37/2017 esclarece que o contribuinte substituto pode excluir o ICMS retido por substituição tributária da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, mesmo quando estiver impedido de destacar o imposto no documento fiscal, desde que possa comprovar a incidência do tributo e sua condição de mero depositário.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa tributada pelo Lucro Presumido que está sujeita a regime especial de tributação do ICMS junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais. Por determinação desse regime especial, a contribuinte ficou formalmente impedida de discriminar o valor do ICMS-ST no DANFE emitido para o cliente, embora a base de cálculo e o valor do ICMS-ST devam ser informados nos registros N26 e N27 da NF-e.
A dúvida da consulente era justamente se o ICMS-ST informado nos registros da nota fiscal eletrônica poderia ser deduzido do faturamento para fins de incidência dos tributos federais no regime do Lucro Presumido, uma vez que não há destaque específico no documento fiscal.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseia-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 31 da Lei nº 8.981/1995 (revogado) – estabelecia que na receita bruta não se incluíam os impostos não-cumulativos cobrados destacadamente do comprador dos quais o vendedor era mero depositário;
- Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (com redação dada pela Lei nº 12.973/2014) – determina que na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados destacadamente;
- Art. 3º da Lei nº 9.718/1998 (com redação dada pela Lei nº 12.973/2014) – define que o faturamento para PIS/COFINS compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do DL 1.598/1977.
Antes da Lei nº 12.973/2014, o art. 3º da Lei nº 9.718/1998 expressamente previa que o ICMS cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário seria excluído da receita bruta para fins de PIS/COFINS.
Principais Disposições
A Exclusão ICMS Substituição Tributária Receita Bruta foi autorizada pela Solução de Consulta com base nos seguintes fundamentos:
- O conceito de receita bruta, tanto na definição anterior (art. 31 da Lei nº 8.981/1995) quanto na atual (art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977), não inclui os tributos não cumulativos cobrados destacadamente quando o vendedor atua como mero depositário;
- Embora normalmente seja necessário o destaque em nota fiscal para a exclusão do ICMS-ST, quando há impedimento formal para esse destaque, não se pode exigir o cumprimento dessa condição;
- Para a exclusão ser válida, o contribuinte precisa comprovar que está sujeito à incidência do ICMS-ST e que atua como mero depositário do tributo;
- A Receita Federal já havia adotado entendimento semelhante na Solução de Divergência COSIT nº 1/2003, que tratou de situação análoga em que o destaque do ICMS-ST estava vedado pelo Protocolo ICMS nº 46/2000.
A Solução de Consulta esclarece que a receita bruta, inclusive para fins de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sob o regime cumulativo, segue sem incluir os tributos não cumulativos destacados pelo vendedor que seja mero depositário desses, inclusive o ICMS substituição tributária.
Impactos Práticos
Para o contribuinte, a Exclusão ICMS Substituição Tributária Receita Bruta representa uma economia fiscal significativa, pois permite deduzir da base de cálculo dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) valores que não representam receita efetiva da empresa, mas sim tributos estaduais pelos quais ela é mera depositária.
Na prática, o contribuinte substituto que estiver formalmente impedido de destacar o ICMS-ST no documento fiscal poderá:
- Excluir o montante retido da receita bruta para fins de IRPJ e CSLL;
- Excluir o montante retido da base de cálculo do PIS e da COFINS sob o regime cumulativo;
- Comprovar a incidência do imposto na operação e sua condição de mero depositário por outros meios, como os registros específicos na NF-e (N26 e N27).
Vale ressaltar que a consulta não se aplica ao regime não-cumulativo de apuração do PIS/COFINS, tendo em vista que a consulente declarou estar no regime cumulativo dessas contribuições.
Análise Comparativa
O entendimento trazido pela Solução de Consulta nº 37/2017 alinha-se com o posicionamento anterior da Receita Federal sobre o tema. Mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014, que modificou o conceito de receita bruta, manteve-se o entendimento de que os tributos em que o vendedor é mero depositário não integram a base de cálculo dos tributos federais.
Comparando com a situação anterior à consulta, houve uma importante confirmação da possibilidade de Exclusão ICMS Substituição Tributária Receita Bruta mesmo quando não há o destaque específico no documento fiscal, desde que exista impedimento formal para tal destaque e o contribuinte consiga comprovar por outros meios a incidência do imposto e sua condição de mero depositário.
Este posicionamento é relevante porque, em diversas unidades da federação, os regimes especiais de ICMS podem impedir o destaque do ICMS-ST no documento fiscal, sem que isso deva prejudicar o direito do contribuinte de excluir esses valores da base de cálculo dos tributos federais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 37/2017 trouxe maior segurança jurídica para os contribuintes que atuam como substitutos tributários e estão impedidos formalmente de destacar o ICMS-ST no documento fiscal. Ficou consolidado o entendimento de que a Exclusão ICMS Substituição Tributária Receita Bruta é possível para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual.
É importante ressaltar que a parte da consulta que questionava sobre a necessidade de informação ou prestação de esclarecimentos sobre o procedimento adotado à Receita Federal em alguma declaração ou SPED foi considerada ineficaz, por contrariar disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, que regula o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária federal.
Os contribuintes que se encontram em situação semelhante devem avaliar suas operações específicas e documentar adequadamente a incidência do ICMS-ST e sua condição de mero depositário, a fim de garantir a adequada Exclusão ICMS Substituição Tributária Receita Bruta na apuração dos tributos federais.
Recomenda-se sempre consultar um especialista tributário para avaliar cada situação particular, especialmente considerando as diferentes legislações estaduais que regulam a substituição tributária do ICMS.
Simplificando a Tributação em Substituição Tributária
A TAIS reduz em 73% o tempo de interpretação de normas complexas como esta, permitindo que você aplique corretamente as exclusões da receita bruta em cada tributo.
Leave a comment