A Tributação receitas financeiras associações sem fins lucrativos PIS COFINS foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 197/2018. Este documento trouxe diretrizes claras sobre o regime tributário aplicável às receitas provenientes de aplicações financeiras dessas entidades, diferenciando o tratamento conforme a contribuição e o regime de apuração adotado.
Solução de Consulta nº 197/2018 – Contexto e Esclarecimentos
A Solução de Consulta nº 197, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 5 de novembro de 2018, respondeu a questionamentos de uma associação civil sem fins lucrativos que buscava orientação sobre a incidência de PIS/PASEP e COFINS em suas receitas financeiras.
A consulente, enquadrada como associação sem fins lucrativos nos termos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, questionou especificamente:
- Se as associações sem fins lucrativos que auferem receitas de aplicações financeiras devem recolher as Contribuições do PIS e da COFINS sobre essas receitas;
- Em caso positivo, quais as alíquotas incidentes e a partir de qual mês de competência.
Incidência de PIS/PASEP sobre Receitas Financeiras das Associações
No que diz respeito à Contribuição para o PIS/PASEP, a Solução de Consulta foi categórica ao afirmar que as associações civis sem fins lucrativos mencionadas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 estão sujeitas a um tratamento diferenciado, conforme estabelece o art. 13, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001:
“As associações civis sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, sujeitam-se à Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento), não havendo a incidência dessa contribuição sobre suas receitas financeiras.”
Este entendimento está vinculado à Solução de Consulta nº 171/2015, que já havia estabelecido que essas entidades estariam sujeitas apenas à tributação do PIS sobre a folha de pagamentos, sem incidência sobre quaisquer receitas, inclusive as financeiras.
Tratamento da COFINS sobre Receitas Financeiras de Associações
Quanto à COFINS, o entendimento foi diferente. A Solução de Consulta esclareceu que o art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001 estabelece isenção apenas para as receitas relativas às “atividades próprias” das associações.
O conceito de “receitas derivadas das atividades próprias” foi delimitado pelo § 2º do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, que define estas como:
“somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais”.
Portanto, por não se caracterizarem como atividades próprias das associações, as receitas financeiras não são abrangidas pela isenção prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001.
Sistemática de Apuração da COFINS sobre Receitas Financeiras
A Solução de Consulta também esclareceu que as receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da COFINS e, portanto, submetem-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.
Este entendimento está vinculado à Solução de Consulta nº 387/2017, que já havia estabelecido que as receitas financeiras seguem o regime de apuração ao qual a pessoa jurídica está sujeita, seja ele cumulativo ou não cumulativo.
Regime Cumulativo
Para associações tributadas com base no lucro presumido (regime cumulativo da COFINS), a Solução de Consulta determinou que os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras:
- Não integram a receita bruta da pessoa jurídica, desde que não decorram de sua atividade habitual;
- Consequentemente, não compõem a base de cálculo da COFINS no regime cumulativo.
Este entendimento está vinculado à Solução de Consulta nº 470/2017, que já havia estabelecido que, no regime cumulativo, os rendimentos financeiros só compõem a base da COFINS se forem decorrentes da atividade habitual da empresa.
Regime Não Cumulativo
Já para as associações tributadas com base no lucro real (regime não cumulativo da COFINS), a situação é diferente:
- As receitas financeiras integram a base de cálculo da COFINS;
- A partir de 1º de julho de 2015, com o Decreto nº 8.426/2015, a alíquota aplicável é de 4% sobre estas receitas.
O Decreto nº 8.426/2015 restabeleceu as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP (0,65%) e da COFINS (4%) incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, que haviam sido zeradas pelo Decreto nº 5.442/2005.
Exceções às Regras Gerais
A Solução de Consulta também destaca algumas situações em que as alíquotas diferem da regra geral:
- Alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) para juros sobre capital próprio;
- Alíquota zero para receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio de operações de exportação e obrigações contraídas pela pessoa jurídica;
- Alíquota zero para receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) em determinadas condições.
Conclusões Práticas sobre a Tributação
A partir da análise da Solução de Consulta nº 197/2018, podemos estabelecer as seguintes diretrizes práticas para associações sem fins lucrativos:
- PIS/PASEP: Incide apenas sobre a folha de salários à alíquota de 1%, sem tributação sobre receitas financeiras;
- COFINS – Regime Cumulativo: Não incide sobre receitas financeiras, desde que estas não sejam decorrentes da atividade habitual da associação;
- COFINS – Regime Não Cumulativo: Incide sobre receitas financeiras à alíquota de 4% a partir de 1º de julho de 2015.
Esta diferenciação ressalta a importância de as associações sem fins lucrativos conhecerem o regime tributário a que estão submetidas, especialmente quanto à apuração do imposto de renda (lucro real ou presumido), pois isso impactará diretamente na tributação de suas receitas financeiras pela COFINS.
Aplicação Prática: Como as Associações Devem Proceder
Para as associações sem fins lucrativos que possuem aplicações financeiras, é fundamental identificar:
- Se estão enquadradas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
- Qual o regime de tributação do Imposto de Renda adotado (lucro real ou presumido);
- Se as receitas financeiras decorrem ou não de sua atividade habitual.
A partir dessas informações, a entidade poderá determinar o tratamento tributário correto a ser dado às suas receitas financeiras, evitando tanto o pagamento indevido de tributos quanto possíveis autuações fiscais por recolhimento insuficiente.
É importante destacar que a Tributação receitas financeiras associações sem fins lucrativos PIS COFINS exige análise individualizada de cada caso, considerando as peculiaridades da entidade, seu enquadramento legal e o regime tributário adotado.
As associações devem manter controles contábeis adequados que permitam segregar as receitas por natureza, especialmente as financeiras, para garantir o correto tratamento tributário conforme as diretrizes estabelecidas pela Solução de Consulta nº 197/2018 da COSIT.
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