A Suspensão do IPI na aquisição de insumos para fabricantes de partes de assentos veiculares foi objeto da Solução de Consulta nº 10 – Cosit, publicada em 13 de janeiro de 2017. Esta norma esclarece as condições para que estabelecimentos industriais dedicados à fabricação de componentes para assentos e bancos de veículos possam adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 10 – Cosit
- Data de publicação: 13 de janeiro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da norma
A consulta foi formulada por uma empresa cuja atividade é a fabricação de artefatos estampados de metal classificados na posição 9401.9090 da TIPI (partes de assentos de veículos). Esses produtos são empregados como componentes na fabricação de assentos e bancos veiculares classificados no código 9401.2000 da TIPI, destinados à industrialização de produtos autopropulsados das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI.
A empresa consultou a Receita Federal questionando se poderia adquirir seus insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) com suspensão do IPI, conforme previsto na legislação aplicável.
Fundamentos legais
A Receita Federal esclareceu que a base legal para o direito à aquisição com suspensão do IPI, nesse caso, não é o art. 5º da Lei nº 9.826/1999 (conforme mencionado pela consulente), mas sim o art. 29 da Lei nº 10.637/2002, que trata especificamente da suspensão do IPI na aquisição de insumos por fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças de veículos.
De acordo com a legislação, para ter direito à suspensão do IPI, o fabricante precisa atender ao requisito da preponderância estabelecido no §2º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, combinado com o art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009.
O que é o requisito de preponderância?
Para atender ao requisito de preponderância e ter direito à suspensão do IPI na aquisição de insumos, o estabelecimento industrial deve comprovar que sua receita bruta decorrente da fabricação de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos mencionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, foi superior a 60% de sua receita bruta total no mesmo período.
Importante destacar que os produtos referidos no art. 1º da Lei nº 10.485/2002 são aqueles classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da TIPI.
Pontos de atenção para fabricantes de partes de assentos veiculares
A Solução de Consulta nº 10 – Cosit/2017 traz os seguintes esclarecimentos importantes para o setor:
- A Suspensão do IPI na aquisição de insumos para fabricantes de partes de assentos veiculares é aplicável às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação de partes de assentos de veículos classificados no código 9401.9090 da TIPI;
- O requisito da preponderância deve ser calculado considerando apenas as receitas decorrentes da fabricação de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485/2002;
- A Receita observa que os produtos do código 87.11 (motocicletas) não estão incluídos no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, portanto, a receita proveniente de componentes para esses produtos não deve ser considerada para fins do cálculo da preponderância;
- Ao contrário do que a consulente mencionou, não se aplica à suspensão da Lei nº 10.637/2002 a lista dos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002.
Procedimentos para usufruir da suspensão do IPI
De acordo com o art. 7º da IN RFB nº 948/2009, para utilizar o benefício da Suspensão do IPI na aquisição de insumos para fabricantes de partes de assentos veiculares, a empresa deverá informar à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) de seu domicílio fiscal:
- Os produtos que industrializa;
- Os produtos autopropulsados aos quais se destinam;
- As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.
Além disso, o parágrafo único do art. 5º da IN RFB nº 948/2009 determina que as empresas adquirentes devem declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos para fazer jus à suspensão do imposto.
Impactos práticos para o setor
O benefício da suspensão do IPI na cadeia produtiva de veículos autopropulsados traz importantes vantagens para as empresas do setor:
- Redução de custos tributários: ao adquirir insumos com suspensão do IPI, a empresa evita o impacto financeiro do pagamento do imposto;
- Melhoria do fluxo de caixa: a não incidência do IPI nas aquisições reduz a necessidade de capital de giro;
- Aumento da competitividade: a suspensão permite preços mais competitivos ao longo da cadeia produtiva, favorecendo toda a indústria automotiva nacional.
Por outro lado, as empresas precisam estar atentas aos requisitos de controle e aos critérios de preponderância para não perderem o direito ao benefício fiscal.
Análise comparativa
A Suspensão do IPI na aquisição de insumos para fabricantes de partes de assentos veiculares é parte de um conjunto de medidas voltadas à desoneração da cadeia produtiva automotiva, especialmente importante no cenário competitivo atual. Enquanto no regime geral o IPI seria devido a cada etapa da cadeia produtiva, o regime de suspensão evita a incidência múltipla do imposto.
É importante notar que o benefício está condicionado ao efetivo cumprimento do requisito de preponderância e à destinação dos produtos para os fins específicos previstos na legislação. O não atendimento dessas condições pode resultar na perda do benefício e na exigência do imposto com acréscimos legais.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 10 – Cosit/2017 traz importante esclarecimento para os fabricantes de partes de assentos veiculares, confirmando o direito à suspensão do IPI na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, desde que atendido o requisito da preponderância.
Para empresas do setor automotivo, é fundamental avaliar cuidadosamente a composição de sua receita bruta para verificar se atendem ao percentual mínimo de 60% exigido pela legislação. Além disso, os controles internos devem assegurar a correta destinação dos insumos adquiridos com suspensão, evitando questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais.
A norma reforça a importância de um planejamento tributário adequado e do domínio técnico das classificações fiscais de mercadorias, elementos essenciais para o aproveitamento legítimo dos benefícios fiscais disponíveis para o setor automobilístico.
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