A Suspensão PIS COFINS Importação Zona Franca Manaus desvio destinação foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 591 – Cosit, publicada em 21 de dezembro de 2017. A decisão aborda os efeitos tributários do desvio de finalidade de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados com suspensão tributária para a Zona Franca de Manaus.
Informações da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 591 – Cosit
- Data de publicação: 21 de dezembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contextualização da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica com sede no Polo Industrial da Zona Franca de Manaus, cuja atividade preponderante é a fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios. A empresa adquire regularmente diversos insumos e matérias-primas para utilização em seu processo produtivo, beneficiando-se dos incentivos inerentes à Zona Franca de Manaus.
O questionamento central da consulta refere-se especificamente à suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação prevista no art. 14-A da Lei nº 10.865/2004. A empresa questiona se, quando da destruição ou da venda para reciclagem de produtos obsoletos ou sucatas provenientes de materiais importados com aquela suspensão, haveria a necessidade de recolher as contribuições que tiveram sua exigibilidade suspensa no momento da importação.
Base Legal Aplicável
A análise da Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 14 e 14-A da Lei nº 10.865, de 2004
- Art. 8º da Lei nº 11.051, de 2004
- Arts. 311 e 312 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)
- Art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009
Regime de Suspensão na Zona Franca de Manaus
A Suspensão PIS COFINS Importação Zona Franca Manaus desvio destinação está relacionada ao benefício fiscal previsto no art. 14-A da Lei nº 10.865/2004, que suspende a exigência dessas contribuições nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, quando se tratam de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados, conforme projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.
É importante diferenciar esta suspensão daquela prevista no §1º do art. 14 da mesma lei, que trata da importação de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. No caso do art. 14-A, suspende-se a exigência das contribuições na importação das próprias matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Conversão da Suspensão em Alíquota Zero
Conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 11.051/2004, a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nos termos dos arts. 14 e 14-A da Lei nº 10.865/2004, será convertida em alíquota zero quando esses bens forem efetivamente utilizados nas finalidades previstas.
Para a suspensão do art. 14-A, a conversão em alíquota zero ocorre quando as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem são efetivamente utilizados em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus, conforme projetos aprovados pela SUFRAMA (inciso II do art. 8º da Lei nº 11.051/2004).
O Desvio de Finalidade e suas Consequências
A Suspensão PIS COFINS Importação Zona Franca Manaus desvio destinação gera efeitos específicos quando há desvio da finalidade prevista em lei. De acordo com a Solução de Consulta, qualquer destinação dada às mercadorias importadas com suspensão que não seja o seu emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais na ZFM, caracteriza desvio de finalidade.
Portanto, se os materiais importados com suspensão forem:
- Destruídos (por obsolescência ou outro motivo)
- Vendidos no próprio estado em que foram importados
- Convertidos em resíduos ou sucatas e vendidos para reciclagem
Em qualquer dessas hipóteses, configura-se o desvio da destinação legal que justificou a fruição do benefício, tornando exigíveis as contribuições suspensas, acrescidas das penalidades cabíveis, como se a suspensão nunca tivesse existido.
Fundamentos Legais para a Exigência das Contribuições
Embora a consulente tenha argumentado que não existiria previsão legal para a exigência do pagamento das contribuições no caso de destruição ou venda para reciclagem, a Receita Federal fundamentou seu entendimento em diversas normas legais:
1. A lógica inerente ao regime suspensivo, que exige o cumprimento da condição (utilização na industrialização) para conversão em alíquota zero;
2. Os arts. 311 e 312 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que estabelecem regras gerais para os regimes aduaneiros especiais, prevendo o pagamento dos tributos no caso de descumprimento do regime;
3. O art. 22 da Lei nº 11.945/2009, que determina expressamente que, caso a não-incidência, isenção, suspensão ou redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação for condicionada à destinação do bem, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se o benefício não existisse.
Conclusão da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 591 – Cosit esclareceu que para a ocorrência da conversão da suspensão de exigência do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (art. 14-A da Lei nº 10.865/2004) em alíquota zero (art. 8º, II, da Lei nº 11.051/2004), os materiais importados com aquele benefício devem ser obrigatoriamente utilizados em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus, conforme projetos aprovados pela SUFRAMA.
A Suspensão PIS COFINS Importação Zona Franca Manaus desvio destinação implica em consequências severas: qualquer outro destino dado às mercadorias importadas com o benefício, seja destruição, venda no estado em que foram importadas ou como resíduo/sucata, configura desvio da destinação legal, obrigando o responsável ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a suspensão nunca tivesse existido.
Impactos Práticos para Empresas na Zona Franca de Manaus
Para as empresas instaladas na Zona Franca de Manaus que importam matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com a suspensão do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, é fundamental:
- Monitorar rigorosamente a destinação de todos os materiais importados com suspensão;
- Implementar controles para identificar materiais que possam se tornar obsoletos ou gerar resíduos;
- Avaliar adequadamente o tratamento tributário a ser dado a materiais que não serão utilizados no processo produtivo;
- Manter documentação que comprove a utilização dos insumos no processo de industrialização, conforme projeto aprovado pela SUFRAMA;
- Recolher tempestivamente as contribuições, com os acréscimos legais, quando ocorrer desvio de finalidade.
A falta de recolhimento das contribuições nos casos de desvio de finalidade pode acarretar, além do pagamento do tributo devido, multas e juros, podendo levar a autuações fiscais e comprometer a regularidade fiscal da empresa.
Considerações Finais
A Suspensão PIS COFINS Importação Zona Franca Manaus desvio destinação é um tema relevante para empresas que operam na ZFM e se beneficiam dos incentivos fiscais ali existentes. O entendimento consolidado na Solução de Consulta nº 591 – Cosit traz segurança jurídica ao esclarecer que qualquer desvio na destinação dos materiais importados com suspensão tributária implica no pagamento das contribuições, como se o benefício nunca tivesse existido.
As empresas devem, portanto, avaliar cuidadosamente os procedimentos adotados para materiais que se tornarem obsoletos ou que gerem resíduos, a fim de evitar contingências fiscais e manter a regularidade de suas operações.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 591 – Cosit, acesse o site da Receita Federal.
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