A Tributação concentrada PIS/COFINS para máquinas agrícolas classificadas no código 84.32 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) foi esclarecida pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 603 – Cosit, de 21 de dezembro de 2017. Esta orientação é fundamental para fabricantes e importadores de implementos agrícolas, como semeadoras de arrasto não autopropulsadas.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Nº 603 – Cosit
Data de publicação: 21 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta Tributária
A consulta foi formulada por uma empresa fabricante de máquinas e implementos agrícolas que questionou se produtos classificados no código 84.32 da TIPI, especificamente semeadoras de arrasto não autopropulsadas, estariam sujeitos à tributação concentrada das contribuições para PIS/Pasep e Cofins, ou se continuariam no regime não cumulativo de apuração.
Adicionalmente, a empresa indagou se tais produtos estariam sujeitos à substituição tributária, mesmo não sendo autopropulsados.
Entendimento sobre a Tributação Concentrada
A Receita Federal esclareceu que, conforme o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, todos os produtos classificados nos códigos elencados nesse artigo estão sujeitos às alíquotas concentradas, independentemente de suas características, exceto quando se tratar de partes e peças de máquinas, veículos e implementos.
O §1º do artigo 1º da referida lei estabelece expressamente que, para os produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI (onde se encontra o código 84.32), o regime de tributação concentrada aplica-se tanto aos produtos autopropulsados quanto aos não autopropulsados.
Dessa forma, a receita bruta decorrente da venda de produtos classificados no código 84.32 da TIPI, ainda que não sejam autopropulsados, quando auferida por pessoas jurídicas fabricantes e importadoras, submete-se à tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins com alíquotas de 2% e 9,6%, respectivamente.
O Sistema de Tributação Concentrada
De acordo com a Solução de Consulta, o sistema de tributação concentrada consiste em um tratamento específico dado à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, que concentra a tributação nas etapas de produção e importação, e em alguns casos no atacadista, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.
Essa concentração ocorre por meio da aplicação de alíquotas diferenciadas (maiores que as usuais) na pessoa jurídica do produtor, fabricante, importador e eventualmente do atacadista, com a consequente desoneração das etapas posteriores de comercialização, através da redução a zero das alíquotas para o comerciante varejista.
É importante destacar que este sistema:
- Não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições
- Pode abranger contribuintes de ambos os regimes
- As alíquotas diferenciadas não se alteram em decorrência do regime de apuração (cumulativa ou não cumulativa) a que estão submetidos os contribuintes
- A única alteração se refere à possibilidade ou não de desconto de créditos
Diferença entre Tributação Concentrada e Substituição Tributária
Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à distinção entre tributação concentrada e substituição tributária. A tributação concentrada não implica necessariamente em substituição tributária.
No caso específico dos produtos classificados no código 84.32, existe uma regra de substituição tributária prevista no art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, com redação da Lei nº 10.637, de 2002. No entanto, o §2º desse artigo estabelece que essa substituição tributária alcança apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.
Consequentemente, as pessoas jurídicas fabricantes e importadoras de semeadoras de arrasto classificadas no código 84.32, não autopropulsadas, não ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep devidas pelos comerciantes varejistas.
Impacto para os Fabricantes e Importadores
O entendimento consolidado pela Receita Federal traz importantes implicações práticas para os fabricantes e importadores de máquinas agrícolas classificadas no código 84.32 da TIPI:
- Aplicação de alíquotas diferenciadas: As receitas de vendas desses produtos estão sujeitas às alíquotas de 2% para PIS/Pasep e 9,6% para Cofins, independentemente de serem autopropulsados ou não.
- Independência do regime de apuração: As alíquotas diferenciadas aplicam-se independentemente do regime de apuração (cumulativo ou não cumulativo) a que a empresa esteja submetida.
- Limitação ao aproveitamento de créditos: Se a pessoa jurídica estiver no regime cumulativo, não poderá descontar créditos advindos da sistemática não cumulativa.
- Não aplicação da substituição tributária: No caso específico de produtos não autopropulsados, como as semeadoras de arrasto, não se aplica a substituição tributária prevista no art. 43 da MP nº 2.158-35/2001.
Vantagens da Desoneração para o Comércio Varejista
A tributação concentrada PIS/COFINS para máquinas agrícolas traz benefícios claros para o comércio varejista desses produtos, uma vez que, conforme o art. 3º, §2º, inciso II da Lei nº 10.485, de 2002, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas dessas contribuições relativamente à receita bruta auferida por comerciante varejista com a venda dos produtos em questão.
Essa desoneração representa um importante fator para a redução do custo final dos implementos agrícolas, contribuindo para o desenvolvimento do setor agropecuário brasileiro, que depende diretamente dessas máquinas para ganhos de produtividade.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 603 – Cosit/2017 trouxe importante clareza quanto à aplicação da tributação concentrada PIS/COFINS para máquinas agrícolas classificadas no código 84.32 da TIPI, especialmente no que diz respeito às semeadoras de arrasto não autopropulsadas.
As empresas fabricantes e importadoras desses produtos devem estar atentas à correta aplicação das alíquotas diferenciadas (2% para PIS/Pasep e 9,6% para Cofins) sobre suas receitas de vendas, bem como à não obrigatoriedade de atuarem como contribuintes substitutos em relação aos comerciantes varejistas quando se tratar de produtos não autopropulsados.
Para consulta completa do entendimento da Receita Federal, recomenda-se acessar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 603 – Cosit/2017.
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