A Inaplicabilidade Suspensão PIS COFINS Serviços Fretamento REIDI foi objeto de manifestação oficial da Receita Federal do Brasil, conforme veremos a seguir. A Solução de Consulta analisada esclarece importantes aspectos sobre os limites do benefício fiscal no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 90
Data de publicação: 24 de abril de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 90/2018, manifestou entendimento sobre a impossibilidade de aplicação da suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS em serviços de fretamento destinados ao transporte de funcionários em obras de infraestrutura no âmbito do REIDI. Este posicionamento produz efeitos a partir de sua publicação, vinculando toda a administração tributária.
Contexto da Norma
O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi instituído pela Lei nº 11.488, de 2007, com o objetivo de estimular investimentos em projetos de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. O regime concede benefícios fiscais por meio da suspensão da exigência das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre determinadas operações.
A questão central desta Solução de Consulta surgiu quando uma empresa co-habilitada no REIDI contratou serviços de fretamento para transporte de funcionários da obra de infraestrutura e questionou a possibilidade de aplicação da suspensão das contribuições sobre estas receitas. Este questionamento gerou a necessidade de esclarecimento sobre o alcance do benefício fiscal previsto no art. 4º, inciso I e § 2º, da Lei nº 11.488, de 2007.
Principais Disposições
A Solução de Consulta nº 90/2018 vinculou-se expressamente à Solução de Consulta nº 532, de 18 de dezembro de 2017, mantendo o mesmo entendimento quanto à Inaplicabilidade Suspensão PIS COFINS Serviços Fretamento REIDI. A decisão fundamentou-se em uma análise criteriosa da legislação aplicável, especialmente o art. 4º da Lei nº 11.488/2007, que define o escopo do benefício fiscal.
De acordo com o posicionamento da RFB, a suspensão prevista no REIDI aplica-se apenas às contribuições incidentes sobre a venda ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado. Adicionalmente, aplica-se à prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no país, destinados a obras de infraestrutura, mas com escopo limitado.
A análise realizada pela autoridade fiscal estabeleceu que os serviços de fretamento para transporte de funcionários não se enquadram como serviços vinculados diretamente à obra de infraestrutura conforme o Capítulo 4 do Decreto nº 7.708, de 2012, nem aos requisitos estabelecidos pelos arts. 2º, 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 2007.
Fundamentos Legais e Interpretação
A decisão baseou-se em diversos dispositivos legais, com destaque para:
- Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º, I, e § 2º – que estabelece os limites do benefício fiscal;
- Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111 – que determina interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário;
- Decreto nº 7.708, de 2012, Capítulo 4 – que classifica os serviços elegíveis ao benefício;
- IN RFB nº 758, de 2007, arts. 2º, 4º e 5º – que regulamenta o REIDI.
A aplicação do art. 111 do Código Tributário Nacional foi determinante na análise, uma vez que este dispositivo estabelece que a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações acessórias deve ser interpretada literalmente. Isso significa que os benefícios fiscais não comportam interpretação extensiva ou ampliativa.
Impactos Práticos
Para as empresas que operam no âmbito do REIDI, esta Solução de Consulta traz importantes consequências práticas:
- As receitas decorrentes da prestação de serviços de fretamento para transporte de funcionários de obras de infraestrutura estão sujeitas à incidência normal das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, sem possibilidade de suspensão.
- As empresas que prestam serviços auxiliares ou complementares às obras de infraestrutura devem verificar cuidadosamente se tais serviços estão expressamente previstos no Capítulo 4 do Decreto nº 7.708/2012.
- Empresas que eventualmente aplicaram indevidamente a suspensão sobre tais receitas podem estar sujeitas a autuações fiscais e necessitam regularizar sua situação.
- Os contratos de prestação de serviços no âmbito do REIDI devem ser revisados para assegurar que apenas os serviços elegíveis ao benefício estejam contemplados com a suspensão das contribuições.
Análise Comparativa
A Inaplicabilidade Suspensão PIS COFINS Serviços Fretamento REIDI reafirmada nesta Solução de Consulta está alinhada com manifestações anteriores da Receita Federal sobre os limites do benefício fiscal. Vale ressaltar que a vinculação expressa à Solução de Consulta nº 532/2017 evidencia a consolidação deste entendimento no âmbito administrativo.
Diferentemente de outros regimes especiais, como o Reporto e o Recof, que possuem listas mais abrangentes de serviços contemplados com suspensão tributária, o REIDI tem um escopo mais restrito, limitando-se aos serviços diretamente relacionados à obra de infraestrutura conforme classificação específica.
É importante destacar que essa interpretação restritiva adotada pela Receita Federal está em linha com a tendência de delimitar com precisão o alcance de benefícios fiscais, em obediência aos princípios da legalidade estrita e da interpretação literal previstos no art. 111 do Código Tributário Nacional.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 90/2018 traz importante esclarecimento sobre os limites do REIDI, consolidando o entendimento de que serviços auxiliares, como o fretamento para transporte de funcionários, não são elegíveis à suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, mesmo quando contratados por empresas habilitadas ao regime especial.
Este posicionamento reforça a necessidade de análise criteriosa das operações realizadas no âmbito do REIDI, bem como a importância de consultar a classificação específica dos serviços prevista no Decreto nº 7.708/2012 antes de aplicar o benefício fiscal. A Solução de Consulta Cosit nº 90/2018 está disponível para consulta no site da Receita Federal do Brasil.
As empresas que operam em projetos de infraestrutura devem, portanto, avaliar cuidadosamente o enquadramento de seus serviços e operações no âmbito do REIDI, a fim de evitar contingências fiscais futuras relacionadas à aplicação indevida do benefício de suspensão tributária.
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