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Contribuição GILRAT na Administração Pública: critérios para determinação da atividade preponderante

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Contribuição GILRAT Administração Pública
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A Contribuição GILRAT na Administração Pública segue regras específicas para determinação da atividade preponderante e respectivo grau de risco. A Solução de Consulta nº 1.002 da SRRF01/Disit, de 6 de janeiro de 2017, esclarece importantes aspectos sobre o enquadramento dos órgãos públicos para fins de recolhimento desta contribuição previdenciária.

O que é a Contribuição GILRAT

A contribuição para o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) destina-se ao financiamento dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais do trabalho e da aposentadoria especial. Prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, esta contribuição possui alíquotas variáveis (1%, 2% ou 3%) de acordo com o grau de risco da atividade preponderante da empresa ou órgão público.

Uma dúvida recorrente refere-se à forma correta de determinar a atividade preponderante nos órgãos da Administração Pública, especialmente quando possuem estruturas complexas com diversas atividades e estabelecimentos.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 1.002/2017, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 179/2015, estabeleceu importantes diretrizes para o enquadramento dos órgãos públicos quanto à Contribuição GILRAT na Administração Pública:

1. Conceito de Atividade Preponderante

O enquadramento nos graus de risco para fins de recolhimento da contribuição GILRAT não está vinculado à atividade econômica principal informada no CNPJ, mas sim à efetiva atividade preponderante do órgão. Esta atividade preponderante é definida como aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados.

2. Critérios de Enquadramento para Órgãos Públicos

Nos órgãos da Administração Pública direta, considerados como órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento deve observar as seguintes regras:

  • Órgão com um estabelecimento e uma única atividade: o enquadramento será feito na respectiva atividade;
  • Órgão com vários estabelecimentos e apenas uma atividade: também será enquadrado nessa atividade;
  • Órgão com mais de um estabelecimento e mais de uma atividade: o enquadramento será feito de acordo com a atividade preponderante em cada estabelecimento, considerando todos os empregados que trabalham naquele local.

3. Tratamento dos Órgãos sem CNPJ Próprio

A Solução de Consulta também esclarece como proceder com órgãos que não possuem inscrição própria no CNPJ (como seções, divisões e departamentos). Nesses casos, os segurados empregados deverão ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual estão vinculados administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco da atividade preponderante ao órgão sem CNPJ e ao estabelecimento que o vincula.

Base Legal e Jurisprudencial

A decisão fundamenta-se em diversos dispositivos legais e entendimentos consolidados:

  • Art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991
  • Art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com alterações pela IN RFB nº 1.453/2014
  • Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999)
  • Súmula nº 351 do Superior Tribunal de Justiça
  • Ato Declaratório PGFN nº 11/2011
  • Parecer PGFN/CRF nº 2.120/2011

Importante destacar que a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 351, determinou mudança no entendimento da Receita Federal: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”

Impactos Práticos

Para órgãos públicos, a correta aplicação dessas regras traz importantes consequências financeiras e operacionais:

  1. Economia de recursos: O adequado enquadramento pode evitar o pagamento de contribuições em percentuais superiores ao devido;
  2. Redução de riscos fiscais: A aplicação correta dos critérios evita autuações por recolhimento insuficiente;
  3. Gestão orçamentária: Permite o planejamento adequado dos custos com encargos previdenciários;
  4. Organização administrativa: Exige o mapeamento dos servidores por estabelecimento e atividade.

No caso concreto analisado na Solução de Consulta, uma prefeitura municipal questionou se o enquadramento correto seria na atividade de “Ensino Fundamental” (código 85.13-9/00 da CNAE 2.0), com alíquota de 1%, considerando que esta representava a atividade com maior número de servidores. A resposta confirmou que, se esta for efetivamente a atividade preponderante em cada estabelecimento da prefeitura, este seria o enquadramento correto.

Considerações Finais

A Contribuição GILRAT na Administração Pública exige atenção especial dos gestores públicos. É necessário realizar periodicamente o levantamento do número de servidores por atividade e por estabelecimento para determinar corretamente a atividade preponderante.

Para órgãos públicos com estruturas complexas, como prefeituras com diversas secretarias, este controle torna-se ainda mais relevante, pois o percentual da contribuição pode variar significativamente dependendo da atividade preponderante identificada.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta analisada está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 179/2015, o que demonstra a uniformidade no entendimento da Receita Federal sobre o tema, proporcionando maior segurança jurídica para os órgãos públicos.

Por fim, é importante que os gestores públicos consultem a Solução de Consulta original e verifiquem se houve atualizações normativas posteriores que possam ter alterado as conclusões apresentadas.

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