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Programa Empresa Cidadã licença paternidade: vigência e adesão automática

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Programa Empresa Cidadã licença paternidade
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O Programa Empresa Cidadã licença paternidade está em vigor desde 1º de janeiro de 2017, conforme esclarecido pela Solução de Consulta nº 16/2019 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). As empresas que já aderiram ao programa para a prorrogação da licença-maternidade podem automaticamente usufruir do benefício relacionado à licença-paternidade, sem necessidade de nova adesão.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 16/2019
Data de publicação: 4 de janeiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Alteração no Programa Empresa Cidadã

O Programa Empresa Cidadã licença paternidade foi implementado a partir da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, que alterou a Lei nº 11.770/2008, ampliando o escopo do programa para incluir também a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias, além dos 5 dias já estabelecidos pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Originalmente, o Programa Empresa Cidadã, instituído em 2008, contemplava apenas a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias além dos 120 dias previstos constitucionalmente. A ampliação do programa gerou dúvidas sobre a necessidade de nova adesão e principalmente sobre a vigência efetiva da norma, considerando as disposições específicas sobre a produção de efeitos contidas na legislação.

O Impasse sobre a Vigência da Norma

A consulta que originou a Solução de Consulta nº 16/2019 questionava especificamente a possibilidade de adesão parcial ao Programa Empresa Cidadã licença paternidade, aproveitando apenas a extensão da licença-maternidade. Essa dúvida surgiu em razão dos requisitos previstos no art. 40 da Lei nº 13.257/2016, que condicionava a produção de efeitos à estimativa do montante de renúncia fiscal pelo Poder Executivo.

De acordo com o art. 40 da Lei nº 13.257/2016, a produção de efeitos ocorreria “a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39”, o qual, por sua vez, determinava a inclusão da estimativa da renúncia fiscal no demonstrativo que acompanha o projeto de lei orçamentária.

Fundamentos da Decisão da Receita Federal

A Cosit verificou que houve o cumprimento dos requisitos legais para a vigência da extensão da Programa Empresa Cidadã licença paternidade, uma vez que:

  • Foi incluída no Volume II das Informações Complementares do Projeto de Lei Orçamentária 2017 a projeção do gasto tributário referente ao Programa Empresa Cidadã;
  • O Demonstrativo dos Gastos Governamentais Indiretos de Natureza Tributária (Gastos Tributários) do PLOA 2017 já contemplava a renúncia fiscal relacionada tanto à licença-maternidade quanto à licença-paternidade;
  • A própria nomenclatura do gasto tributário foi alterada de “Prorrogação da Licença Maternidade” para “Empresa Cidadã”, refletindo a inclusão da licença-paternidade no programa.

Portanto, com o cumprimento do disposto no art. 40 da Lei nº 13.257/2016, as disposições relativas à prorrogação da licença-paternidade entraram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.

Requisitos para a Fruição do Benefício da Licença-Paternidade

Para que o empregado possa usufruir da prorrogação da licença-paternidade no âmbito do Programa Empresa Cidadã licença paternidade, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

  1. A empresa empregadora deve ter aderido ao Programa Empresa Cidadã;
  2. O empregado deve requerer a prorrogação no prazo de 2 dias úteis após o parto;
  3. O empregado deve comprovar participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

É importante destacar que, conforme esclarecido pela Solução de Consulta, é desnecessária uma segunda adesão ao programa para as empresas que já participavam do benefício relacionado à licença-maternidade, sendo automática a possibilidade de fruição do benefício da prorrogação da licença-paternidade.

Impactos Práticos para as Empresas

As implicações práticas da Solução de Consulta nº 16/2019 para as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã licença paternidade são significativas:

  • Empresas que já haviam aderido ao programa para a licença-maternidade podem conceder automaticamente a prorrogação da licença-paternidade aos seus empregados que preencherem os requisitos;
  • O benefício fiscal correspondente à dedução do IRPJ do valor total da remuneração integral paga durante os 15 dias de prorrogação da licença-paternidade está assegurado;
  • Não é possível a adesão parcial ao programa, optando-se apenas pela prorrogação da licença-maternidade, uma vez que a legislação trata o programa de forma integral;
  • As empresas devem estar atentas aos requisitos específicos para a concessão da prorrogação da licença-paternidade, especialmente quanto ao prazo de solicitação pelo empregado e à comprovação de participação em atividade sobre paternidade responsável.

A Receita Federal esclarece que desde 1º de janeiro de 2017, as disposições da Lei nº 11.770/2008, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.257/2016, estão plenamente vigentes, produzindo efeitos gerais para todos os contribuintes que preencham os requisitos legais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 16/2019 da Cosit traz importante esclarecimento sobre a vigência e aplicação do Programa Empresa Cidadã licença paternidade, dirimindo dúvidas quanto à necessidade de nova adesão e ao momento a partir do qual o benefício poderia ser usufruído.

É importante ressaltar que esta Solução de Consulta foi posteriormente reformada pela Solução de Consulta Cosit nº 169/2019, o que não afeta, contudo, o entendimento central de que as disposições sobre a prorrogação da licença-paternidade no âmbito do Programa Empresa Cidadã estão vigentes desde 1º de janeiro de 2017.

As empresas optantes pelo lucro real que já participam ou pretendem aderir ao Programa Empresa Cidadã licença paternidade devem estar atentas às condições estabelecidas na legislação, tanto para a concessão do benefício aos seus empregados quanto para o aproveitamento da dedução fiscal correspondente.

Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 16/2019, acesse o site da Receita Federal.

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