A classificação fiscal de campo operatório estéril foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.460/2019. Este documento estabelece importantes diretrizes para a correta identificação e enquadramento fiscal deste produto essencial para procedimentos cirúrgicos.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.460 – Cosit
Data de publicação: 15 de outubro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Mercadoria Analisada
O documento analisa a classificação fiscal de campo operatório estéril, produto descrito como compressa em ponto de tafetá, 100% algodão, estéril, descartável, contendo na trama do tecido elemento radiopaco composto de polímero plástico impregnado com no mínimo 55% de sulfato de bário para detecção em Raios X.
Este campo operatório é próprio para cirurgias em geral, absorção de fluidos e secreções, limpeza e cobertura de curativos, sendo acondicionado para venda a retalho diretamente aos consumidores em embalagens de 8 a 20 g, nas dimensões de 10 x 9, 23 x 25 e 25 x 28 cm.
Contexto da Consulta
O interessado solicitou posicionamento da Receita Federal quanto à classificação fiscal do campo operatório estéril, defendendo inicialmente seu enquadramento na posição 30.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), alegando tratar-se de “barreira (hemostática) antiaderente na contenção de hemorragias”.
A questão central envolvia determinar se o produto deveria ser classificado como:
- Um produto da posição 30.06 (Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 do Capítulo 30)
- Um produto da posição 30.05 (Pastas, gazes, ataduras e artigos análogos para usos medicinais)
- Um produto têxtil do Capítulo 52 (Algodão) ou 63 (Outros artigos têxteis confeccionados)
Fundamentos Legais da Decisão
A análise da Receita Federal baseou-se nas seguintes normas:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Notas de Seção e de Capítulo da NCM
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
A classificação fiscal do campo operatório estéril seguiu a aplicação sistemática das seguintes regras:
1. Aplicação da RGI 1: Determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.
Foram consideradas duas importantes Notas:
- Nota 2 da Seção VI: Estabelece que qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua na posição 30.05, deverá classificar-se por esta posição e não por qualquer outra da Nomenclatura.
- Nota 1 e) da Seção XI: Determina que os artigos da posição 30.05 não se compreendem na Seção XI (Matérias Têxteis e suas obras).
Análise da Posição Pretendida pelo Consulente
O consulente pretendia a classificação na posição 30.06, especificamente na subposição que contempla “Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não” (Nota 4 c) do Capítulo 30).
Contudo, a Receita Federal entendeu que o campo operatório em questão não se enquadra nessa descrição pelos seguintes motivos:
- Embora possa atuar temporariamente na contenção de hemorragias durante cirurgias, não é considerado um hemostático propriamente dito;
- Não é um produto absorvível, requisito necessário para hemostáticos na posição 30.06;
- Não constitui uma barreira antiaderente no sentido técnico do termo, que se refere a produtos utilizados na prevenção de aderências pós-cirúrgicas.
Segundo a análise, as barreiras físicas antiaderentes cirúrgicas mais comuns no mercado são à base de celulose oxidada regenerada, ácido hialurônico com carboximetilcelulose, politetrafluoroetileno expandido e polietilenoglicol – produtos diferentes da compressa analisada, que é de uso único e descartada após a cirurgia.
Classificação Correta Determinada
Após análise detalhada, a Receita Federal determinou que a classificação fiscal correta do campo operatório estéril é no código 3005.90.90 da NCM, com base nas seguintes considerações:
1. Texto da posição 30.05: “Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, curativos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários.”
A compressa em análise se enquadra nesta posição por:
- Ser própria para uso como campo operatório em cirurgias;
- Servir para absorção de fluidos e secreções;
- Ser utilizada para limpeza e cobertura de curativos;
- Estar acondicionada em forma própria para venda a retalho;
- Ser destinada exclusivamente para usos medicinais e cirúrgicos.
2. Subposição e item: Dentro da posição 30.05, o produto foi classificado na subposição 3005.90 (“Outros”) e, finalmente, no item 3005.90.90 porque:
- Não é um curativo adesivo (subposição 3005.10);
- Não é um curativo reabsorvível (item 3005.90.1);
- Não é um campo cirúrgico de falso tecido (item 3005.90.20), mas sim de ponto de tafetá 100% algodão.
Impactos Práticos desta Classificação
A correta classificação fiscal de campo operatório estéril traz consequências significativas para importadores, fabricantes e comerciantes deste produto, incluindo:
- Tributação: Determinação das alíquotas corretas de impostos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação;
- Processos de importação: Licenciamento, desembaraço aduaneiro e análise de similaridade;
- Tratamentos administrativos: Eventual necessidade de anuência da ANVISA ou outros órgãos;
- Benefícios fiscais: Possibilidade de enquadramento em regimes especiais para produtos médico-hospitalares.
Adicionalmente, a classificação na posição 30.05 reforça a natureza médico-hospitalar do produto, em contraposição a uma classificação nos capítulos têxteis, que poderia resultar em tratamento tributário e administrativo distinto.
Critérios Determinantes para a Classificação
Esta Solução de Consulta estabelece importantes critérios para a classificação fiscal de campo operatório estéril e produtos similares:
- A finalidade médico-cirúrgica do produto prevalece sobre sua composição têxtil;
- O acondicionamento para venda a retalho para uso médico é determinante;
- A distinção técnica entre hemostáticos absorvíveis, barreiras antiaderentes e compressas cirúrgicas é fundamental;
- A estrutura do tecido (ponto de tafetá vs. falso tecido) é relevante para a classificação no item correto.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.460/2019 oferece uma clara interpretação sobre a classificação fiscal de campo operatório estéril, estabelecendo o código 3005.90.90 da NCM como o correto. Esta decisão proporciona segurança jurídica aos contribuintes que importam, fabricam ou comercializam este tipo de produto médico-hospitalar.
Vale ressaltar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil em relação ao consulente, servindo também como orientação para casos similares. Os contribuintes que atuam nesse segmento devem utilizar esta classificação como referência em suas operações, evitando questionamentos fiscais e possíveis penalidades.
Para mais informações sobre a classificação fiscal de campo operatório estéril e outros produtos médico-hospitalares, é recomendável consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.460/2019 no site da Receita Federal.
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